Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002767-47.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RAMON FIGUEIREDO PIMENTEL, RAMON FIGUEIREDO PIMENTEL DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RAMON FIGUEIREDO PIMENTEL e RAMON FIGUEIREDO PIMENTEL – R F COMÉRCIO E SERVIÇOS, fundada em Cédula de Crédito Bancário. A execução foi inicialmente extinta em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes (ID 10144028), ficando ressalvada a possibilidade de prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. Posteriormente, o exequente requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução em razão do descumprimento do acordo, apresentando planilha atualizada do débito (ID 10144032), pedido que foi deferido por este Juízo (ID 10144031). Na sequência, foi deferida a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha" (ID 10144030). Em cumprimento à ordem judicial, houve bloqueio de valores no importe de R$ 1.525,44, conforme certidão de ID 13893937, seguido da respectiva transferência para conta judicial, conforme certidão de ID 14792361, bem como expedição de alvarás constantes do ID 15652821. Sobreveio nova manifestação da parte exequente requerendo a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 27293728). É o relatório. Decido. Observa-se que a última planilha de débito juntada aos autos foi apresentada por ocasião do pedido de prosseguimento da execução após o inadimplemento do acordo homologado. Entretanto, posteriormente à apresentação daquele demonstrativo, foram efetivadas medidas constritivas por meio do SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, conforme certidão de ID 13893937, bem como transferência dos valores constritos para conta judicial, conforme certidão de ID 14792361. Ainda, consta dos autos a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados (ID 15652821). Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a atualização da memória de cálculo apresentada pelo exequente, com a indicação do saldo remanescente efetivamente devido, observando-se os valores já recuperados no curso da execução. Tal providência é indispensável para a correta aferição do montante exequendo e para evitar eventual excesso de execução, em observância ao disposto no art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, devendo eventual apreciação de novas medidas executivas ocorrer somente após a regular atualização do débito.
Ante o exposto, antes da apreciação do pedido formulado na petição de ID 27293728, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, com discriminação pormenorizada da evolução da dívida e indicação do saldo remanescente, promovendo o abatimento dos valores constritos por meio do SISBAJUD, conforme certidões de IDs 13893937 e 14792361, bem como dos valores disponibilizados por alvará judicial constante do ID 15652821. Deverá o demonstrativo indicar, de forma clara, o valor originalmente executado, os encargos incidentes, os abatimentos realizados e o saldo atualizado do débito. Com a juntada da memória de cálculo atualizada, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de prosseguimento formulado pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá