Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006906-76.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AIRTON MEDEIROS DOS REIS PADUA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL", ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra AIRTON MEDEIROS DOS REIS PÁDUA, fundada em cédula de crédito bancário. A parte exequente informou que as partes compuseram acordo e requereu sua homologação, nos termos do instrumento juntado aos autos. Consta do acordo que o executado reconheceu e confessou débito decorrente do contrato nº 6661507, cujo valor atualizado importa em R$ 242.945,76, e que, por não reunir condições de liquidá-lo integralmente, ofereceu proposta aceita pelo exequente. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é meio legítimo de solução consensual do conflito e deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, as partes celebraram acordo escrito, com a participação do exequente, do executado e de sua advogada, tendo por objeto a composição do débito executado. Consta do ajuste que o executado reconhece e confessa o débito atualizado de R$ 242.945,76 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), vinculado ao contrato nº 6661507. As partes convencionaram que o exequente aceitará receber, para liquidação da dívida, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 72 parcelas mensais, com parcelas fixas de R$ 589,42 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), vencíveis todo dia 12 de cada mês, quando este cair em dia útil, iniciando-se em 12/06/2026 e encerrando-se em 12/05/2032, mediante débito em conta de titularidade do executado, agência 1420-6, conta corrente 213392-7. O acordo também prevê que o pagamento do IOF será realizado no Banco Bradesco S.A., na conta de titularidade do executado, agência 1420-6, conta corrente 213392-7, com ciência e autorização dos lançamentos. Quanto aos honorários advocatícios, as partes consignaram que estes correspondem a 10% sobre o valor da dívida confessada, totalizando R$ 24.294,57 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), mas que o exequente aceita recebê-los, nas condições ajustadas, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 6 parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, vencíveis todo dia 12, de 06/2026 até 11/2026, mediante depósito na conta corrente nº 69.000-7, agência 0523-1, de titularidade do escritório Amorim & Lourenço Advogados, CNPJ nº 07.372.305/0001-73. As partes ajustaram, ainda, que o acordo não implica novação, de modo que o valor proposto somente prevalecerá se integralmente cumprido. Em caso de inadimplemento, o exequente poderá requerer o imediato prosseguimento da execução, independentemente de aviso, notificação ou intimação, pelo valor total do débito confessado, deduzidas as quantias eventualmente pagas, com incidência de multa de 2% sobre o montante do débito, honorários advocatícios de 10%, além das custas e despesas processuais, nos termos pactuados. Também ficou ajustado que eventual recebimento de quantia em atraso será considerado mera tolerância, sujeitando-se o valor devido à correção monetária, juros remuneratórios à taxa máxima permitida pelo Banco Central do Brasil e juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsão do instrumento. As custas judiciais, no valor de R$ 4.412,12 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e doze centavos), ficarão a cargo do exequente, mas poderão ser cobradas integralmente em caso de descumprimento do pagamento das parcelas do acordo, conforme pactuado. O objeto do acordo é disponível, as partes são capazes e estão devidamente representadas, inexistindo impedimento à homologação judicial. A despeito do pedido de suspensão formulado no instrumento, não há necessidade de manter o processo suspenso até o término do parcelamento. A homologação judicial da autocomposição resolve o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, sendo suficiente para formar título executivo judicial quanto às obrigações ajustadas. Justifica-se o imediato trânsito em julgado e o arquivamento porque a sentença apenas homologa acordo firmado pelas partes, sem imposição de comando diverso daquele voluntariamente pactuado e sem controvérsia remanescente a ser decidida. A permanência dos autos em secretaria durante todo o período de pagamento não atende à racionalidade do fluxo processual, especialmente porque eventual inadimplemento poderá ser comunicado pela parte interessada, com reativação do feito para prosseguimento executivo. Registre-se, por fim, que eventual inadimplemento ensejará, desde já, o deferimento do pedido de desarquivamento, independentemente de recolhimento de custas para esse fim, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução nos próprios autos, observados os termos do acordo homologado. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S.A. e AIRTON MEDEIROS DOS REIS PÁDUA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem novação, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. O acordo homologado tem por objeto o débito confessado de R$ 242.945,76 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), vinculado ao contrato nº 6661507, aceitando o exequente receber, nas condições pactuadas, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 72 parcelas mensais, no valor fixo de R$ 589,42 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) cada, vencíveis todo dia 12 de cada mês, quando este cair em dia útil, iniciando-se em 12/06/2026 e encerrando-se em 12/05/2032, mediante débito em conta de titularidade do executado, agência 1420-6, conta corrente 213392-7. Homologo, ainda, os honorários advocatícios ajustados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos em 6 parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, vencíveis todo dia 12, de 06/2026 até 11/2026, mediante depósito na conta corrente nº 69.000-7, agência 0523-1, de titularidade do escritório Amorim & Lourenço Advogados, CNPJ nº 07.372.305/0001-73. O acordo não implica novação, de modo que, em caso de inadimplemento, o exequente poderá requerer o imediato prosseguimento da execução, independentemente de aviso, notificação ou intimação, pelo valor total do débito confessado, deduzidas as quantias eventualmente pagas, acrescido dos encargos pactuados, multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além das custas e despesas processuais. As custas judiciais de R$ 4.412,12 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e doze centavos) ficam a cargo do exequente, sem prejuízo de cobrança integral em caso de descumprimento do acordo, conforme pactuado entre as partes. Não há suspensão do processo, pois a homologação do acordo resolve o mérito e extingue o feito, cabendo à parte interessada requerer o prosseguimento executivo apenas em caso de inadimplemento. Considerando que a presente sentença apenas homologa acordo celebrado pelas partes, sem controvérsia remanescente e sem utilidade na manutenção dos autos em secretaria durante o período de pagamento, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá