Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009014-15.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RUAN RENATO DA ROCHA CAMBRAIA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de prosseguimento, na qual a parte exequente requereu a realização de diligências patrimoniais, especialmente por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O executado apresentou manifestação requerendo a observância dos parâmetros fixados nos Embargos à Execução nº 0029436-74.2022.8.03.0001, sustentando que o crédito deve ser atualizado a partir do valor definido naquele feito. A parte exequente, intimada, apresentou planilha atualizada, indicando saldo devedor de R$ 57.234,79, em 30/04/2026, com atualização pelo INPC e juros de mora, conforme documento juntado em 04/05/2026. Pois bem. Verifica-se que a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pelo executado foi rejeitada, tendo sido reconhecida a regularidade do prosseguimento da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento, com trânsito em julgado comunicado a estes autos. Assim, superada a discussão sobre a possibilidade de prosseguimento da execução, remanesce apenas a necessidade de controle do valor executado e de realização das diligências patrimoniais adequadas, observada a efetivação das custas específicas de cada ato requerido, quando exigíveis. A planilha apresentada pelo exequente parte, em princípio, do valor reconhecido nos embargos à execução, com atualização monetária e juros de mora, apontando saldo devedor atualizado. Considerando que o cálculo foi apresentado após provocação específica do executado quanto à observância dos parâmetros fixados nos embargos, impõe-se a intimação da parte executada para pagamento ou manifestação específica sobre o demonstrativo. Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito atualizado indicado pelo exequente ou, querendo, apresente impugnação específica ao cálculo, devendo, em caso de alegação de excesso, indicar de forma discriminada os pontos de divergência e apresentar demonstrativo do valor que entende devido. Decorrido o prazo sem pagamento ou sem impugnação específica, prossiga-se a execução pelo valor indicado pelo exequente, sem prejuízo da atualização posterior do débito. Quanto às diligências patrimoniais requeridas, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou de qualquer outro mecanismo que demande pagamento de taxa ou despesa processual somente será efetivada após a comprovação do recolhimento das custas específicas correspondentes a cada diligência pretendida, observados os atos individualmente requeridos. Após o decurso do prazo conferido ao executado, sem pagamento, ou após eventual rejeição da impugnação ao cálculo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas específicas da diligência que pretende ver inicialmente realizada, indicando expressamente o sistema a ser utilizado. Comprovado o recolhimento das custas específicas, cumpra a Secretaria a diligência correspondente, independentemente de nova conclusão, observados os limites das custas recolhidas. A pesquisa patrimonial deverá observar ordem racional e escalonada. Inicialmente, comprovado o recolhimento das custas específicas, realize-se pesquisa via SISBAJUD. Caso o resultado seja negativo ou insuficiente, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado da comprovação do recolhimento das custas específicas correspondentes, poderão ser realizadas, sucessivamente, as diligências via RENAJUD e INFOJUD, independentemente de nova conclusão, desde que não haja questão pendente de deliberação judicial. Eventual valor bloqueado deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, intimando-se o executado para manifestação no prazo legal. Em caso de bloqueio manifestamente irrisório, antieconômico ou insuficiente para justificar a movimentação processual, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação. Caso não seja comprovado o recolhimento das custas específicas da diligência pretendida, intime-se a parte exequente para regularização, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem comprovação, voltem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá