Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013813-67.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: K. B. SARMENTO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra K. B. SARMENTO LTDA. O feito já percorreu extensa marcha executiva, com sucessivas providências destinadas à localização da parte executada e de bens sujeitos à constrição. Na decisão de ID 23999615, foram determinadas diligências patrimoniais por SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER e SERP-JUD, com expressa previsão de que, não encontrados bens passíveis de penhora, os autos deveriam retornar conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após a realização das diligências, o exequente apresentou petição no ID 28853887, em 29/05/2026, informando que teria realizado diligências extrajudiciais e encontrado “o executado, seus bens, e evidência de fraude à execução”, razão pela qual requereu o prazo de 5 dias para elaboração e apresentação da respectiva tese. Ocorre que, até a presente data, não foi apresentada a tese anunciada, tampouco foram indicados, de modo concreto, os bens supostamente localizados, os atos tidos por fraudulentos, os terceiros eventualmente envolvidos, as datas das alienações ou onerações, os documentos comprobatórios e a providência executiva efetivamente pretendida. A situação exige encaminhamento objetivo. É compreensível o interesse do credor na satisfação do crédito, sobretudo em execução de longa tramitação. Contudo, a execução deve avançar por atos úteis, possíveis e concretos, não por expectativa indefinida de futura manifestação. O processo não pode permanecer paralisado em torno de uma tese apenas anunciada, especialmente quando o próprio exequente afirmou já dispor de elementos extrajudiciais suficientes para estruturá-la. A cooperação processual, a boa-fé objetiva, a razoável duração do processo e a eficiência da atividade jurisdicional impõem que a parte interessada converta a informação que afirma ter obtido em requerimento processual claro, documentado e operacionalmente executável. A jurisdição executiva não se presta à manutenção indefinida do feito em estado de espera, mas à prática de atos constritivos juridicamente viáveis ou, ausentes bens penhoráveis, à adoção do regime próprio de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC. Assim, concedo ao exequente, em caráter final e improrrogável, o prazo de 5 dias para que indique, de forma objetiva e documentada, as medidas úteis, possíveis e concretas ao prosseguimento da execução. No referido prazo, deverá o exequente, se ainda tiver interesse no prosseguimento imediato do feito, apresentar manifestação completa, sem remissão genérica a diligências futuras, indicando os bens que pretende ver constritos, com dados mínimos de individualização; os atos que reputa caracterizadores de fraude à execução, com indicação de datas, partes envolvidas e documentos correspondentes; o nexo entre tais atos e a presente execução; os terceiros eventualmente atingidos pela medida; a providência judicial específica pretendida; e, se houver pedido de nova diligência por sistema eletrônico ou expedição de ofício, a demonstração concreta de sua pertinência, utilidade e necessidade, com o recolhimento das custas cabíveis, se exigível. Fica desde já advertido que requerimentos genéricos, meramente exploratórios, repetitivos de diligências já realizadas, desprovidos de indicação mínima de bens ou desacompanhados de documentos aptos a justificar a medida serão recebidos como ausência de providência útil ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação útil, ou apresentada manifestação que não indique providência executiva concreta e imediatamente apreciável, certifique-se a inércia ou a insuficiência da providência indicada e venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, inclusive sob a perspectiva da ausência de impulso útil e da eventual incidência do regime da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Caso o exequente apresente requerimento específico e documentado, retornem os autos conclusos para apreciação da medida postulada. Intime-se o exequente. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá