Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041103-62.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MOISES ARANHA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MOISES ARANHA DA SILVA. O feito tramita desde 2019 e, ao longo da marcha executiva, foram praticados diversos atos voltados à satisfação do crédito, inclusive diligências de localização do executado, pesquisas patrimoniais, consultas por sistemas eletrônicos, tentativas de bloqueio via SISBAJUD, pesquisas RENAJUD e INFOJUD, além de consulta SNIPER e inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes. Consta dos autos que, em 22/11/2024, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921 do CPC, diante da frustração das diligências executivas então realizadas. Naquela decisão, consignou-se que, decorrido o prazo anual sem localização de bens, os autos deveriam ser remetidos ao arquivo, facultado posterior desarquivamento caso encontrados bens penhoráveis. Posteriormente, em 05/02/2026, o exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito. Para tanto, sustentou que a pesquisa SNIPER identificou que o executado figura como sócio-administrador da empresa XINGU GAS LTDA, razão pela qual requereu a penhora de 30% dos rendimentos, lucros e dividendos eventualmente devidos ao executado pela referida pessoa jurídica. Requereu, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bem indicado como garantia cedular, consistente em 8.000 kg de açaí, localizado no imóvel rural denominado Sítio Xingu, no município de Porto Grande/AP. Antes, porém, de apreciar o pedido de renovação e direcionamento das medidas constritivas, impõe-se a formação de contraditório específico sobre questão prejudicial relevante, qual seja, a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A providência é necessária porque a execução apresenta tramitação prolongada, com sucessivas diligências infrutíferas e suspensão expressa fundada no art. 921 do CPC. O requerimento atual do exequente não se limita a simples pedido genérico de pesquisa patrimonial, pois indica possível fonte de constrição decorrente de participação societária e bem dado em garantia cedular. Ainda assim, a existência de indicação patrimonial posterior deve ser examinada em conjunto com o regime da suspensão anteriormente determinada, o decurso temporal verificado nos autos, a natureza do título executado e eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. A prescrição intercorrente, nesse contexto, não constitui questão meramente lateral.
Trata-se de matéria potencialmente apta a influir na própria subsistência da pretensão executiva e, por isso, deve ser enfrentada antes da renovação de medidas constritivas sobre rendimentos empresariais, lucros, dividendos ou bens vinculados à garantia cedular. Além disso, o art. 10 do CPC impede que o Juízo decida com fundamento em matéria sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade efetiva de manifestação, ainda que cognoscível de ofício. Desse modo, sem antecipar qualquer conclusão sobre a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, mostra-se prudente oportunizar manifestação específica das partes antes da deliberação sobre os pedidos formulados no ID 26231943. Nessas condições, antes de deliberar sobre o pedido de penhora de lucros/dividendos junto à empresa XINGU GAS LTDA e sobre o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem dado em garantia cedular, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando, entre outros elementos que entender pertinentes, a suspensão determinada em 22/11/2024, o decurso do prazo anual previsto no art. 921 do CPC, a natureza do título executivo, os atos processuais anteriormente praticados, a data da indicação dos bens apontados no ID 26231943 e eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Após, intime-se o executado, por advogado constituído, se houver, ou pelo meio processual adequado, para, no prazo de 5 dias, querendo, manifestar-se especificamente sobre a mesma matéria, especialmente quanto à eventual configuração da prescrição intercorrente e aos efeitos jurídicos dos atos executivos praticados antes e depois da suspensão do feito. Por ora, fica sobrestada a apreciação dos pedidos formulados no ID 26231943, até a formação do contraditório específico sobre a prejudicial ora suscitada. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá