Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054216-25.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: J. & J. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA
EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA OTONI DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite desde 2016. O feito já contou com diversas diligências executivas, incluindo mandados, pesquisas patrimoniais, restrições, tentativas de bloqueio de ativos e providências para localização de bens penhoráveis. Pela decisão de ID 23536654, foram determinadas novas consultas via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. As certidões posteriores indicam que o SISBAJUD não localizou valores bloqueáveis, o INFOJUD não apresentou declaração de bens em nome da executada, o RENAJUD já apontava restrição veicular anterior e o SNIPER identificou vínculos bancários e veículo vinculado à parte executada. Também há nos autos penhora e avaliação anterior de imóvel indicado pela parte exequente, mas persiste pendência quanto à demonstração segura da titularidade registral, o que impede o avanço automático para atos expropriatórios. A execução não pode permanecer indefinidamente em tramitação, à espera de requerimentos genéricos ou da repetição de diligências já realizadas. Incumbe à parte credora indicar providência concreta, útil, juridicamente viável e imediatamente praticável. Ressalte-se que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça. Qualquer nova pesquisa, restrição, expedição, mandado, avaliação, leilão, ofício, bloqueio ou outro ato que dependa de custas específicas somente será realizado mediante prévia comprovação do recolhimento correspondente, individualizado por ato requerido. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se de forma objetiva sobre o efetivo interesse no prosseguimento da execução, devendo indicar medida executiva concreta, útil e imediatamente praticável, especialmente quanto ao veículo com restrição RENAJUD e/ou ao imóvel anteriormente avaliado, esclarecendo, neste último caso, a titularidade registral e juntando a documentação indispensável. No mesmo prazo, caso requeira nova diligência, deverá especificar o ato pretendido, sua finalidade executiva imediata e comprovar o recolhimento das custas específicas correspondentes. Advirta-se a parte exequente de que a execução não pode permanecer indefinidamente em tramitação formal, sem indicação de providência eficaz à satisfação do crédito. A apresentação de pedidos genéricos, a repetição de diligências já realizadas sem elemento novo, a ausência de documentação indispensável ou a falta de comprovação das custas específicas serão interpretadas como ausência de providência útil ao prosseguimento. Fica a parte exequente advertida de que eventual inércia, manifestação meramente formal, pedido genérico, repetição de diligências já realizadas sem elemento novo, ausência de documentação indispensável ou falta de comprovação das custas específicas poderá ser considerada conduta incompatível com o impulso útil da execução. Advirta-se, ainda, que a persistência de ausência de providência concreta e eficaz poderá repercutir na futura análise de eventual prescrição intercorrente, caso se verifique paralisação imputável à parte credora e estejam configurados os pressupostos legais para tanto. Decorrido o prazo sem manifestação útil, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, inclusive para exame das consequências processuais da eventual ausência de impulso efetivo pela parte exequente. Intime-se. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá