Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP, promovo a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário da obrigação requerida pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, sob pena de incidência de multa de 10% (DEZ POR CENTO), nos termos do art. 523, §§ 1º a 3º do CPC. Caso decorra o prazo para pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Macapá/AP, 26 de junho de 2026.
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 08:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/06/2026, 08:03
Petição
01/06/2026, 14:33
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:12
Confirmada
25/05/2026, 11:28
Confirmada
25/05/2026, 11:27
Confirmada
25/05/2026, 11:27
Confirmada
25/05/2026, 11:27
Confirmada
25/05/2026, 11:27
Confirmada
25/05/2026, 11:27
Confirmada
25/05/2026, 11:27
Publicação
18/05/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 30, II, da Portaria n. 001/2025-2ª VC/MCP, promovo a intimação das partes para ciência do retorno dos autos à vara de origem. Nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas), a Parte deve juntar o comprovante de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida. Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Macapá/AP, 13 de maio de 2026.
14/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2026, 12:05
Ato ordinatório
13/05/2026, 12:01
Recebimento
15/04/2026, 09:52
Documento
15/04/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
APELANTE: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS/Advogado(s) do reclamante: ANGELO SOTAO MONTEIRO
APELADO: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS/Advogado(s) do reclamado: OSMAR NERI MARINHO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nestor Silva Santos Neto e Jeane de Nazaré Santos Dias e outros, em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Inicialmente, os Apelantes requereram a gratuidade de justiça, razão pela qual determinei a intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência, porém, apesar de devidamente intimados, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Após, foi determinada a intimação dos Apelantes para que apresentassem o pagamento do preparo, porém, o prazo transcorreu in albis. É o relato essencial. Pois bem. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Não atendida a determinação judicial para realização do pagamento do preparo, o recurso deve ser tido como deserto. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO DESIGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o STJ: "1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes.". (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP) Preparo do recurso não recolhido ao tempo de sua interposição. Intimação para pagamento em dobro das custas do processo. Não realização. Deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50003391920118210068 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço dos recursos. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
APELANTE: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS/Advogado(s) do reclamante: ANGELO SOTAO MONTEIRO
APELADO: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS/Advogado(s) do reclamado: OSMAR NERI MARINHO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nestor Silva Santos Neto e Jeane de Nazaré Santos Dias e outros, em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Inicialmente, os Apelantes requereram a gratuidade de justiça, razão pela qual determinei a intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência, porém, apesar de devidamente intimados, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Após, foi determinada a intimação dos Apelantes para que apresentassem o pagamento do preparo, porém, o prazo transcorreu in albis. É o relato essencial. Pois bem. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Não atendida a determinação judicial para realização do pagamento do preparo, o recurso deve ser tido como deserto. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO DESIGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o STJ: "1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes.". (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP) Preparo do recurso não recolhido ao tempo de sua interposição. Intimação para pagamento em dobro das custas do processo. Não realização. Deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50003391920118210068 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço dos recursos. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
16/03/2026, 00:00
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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
APELANTE: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS/Advogado(s) do reclamante: ANGELO SOTAO MONTEIRO
APELADO: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS/Advogado(s) do reclamado: OSMAR NERI MARINHO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nestor Silva Santos Neto e Jeane de Nazaré Santos Dias e outros, em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Inicialmente, os Apelantes requereram a gratuidade de justiça, razão pela qual determinei a intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência, porém, apesar de devidamente intimados, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Após, foi determinada a intimação dos Apelantes para que apresentassem o pagamento do preparo, porém, o prazo transcorreu in albis. É o relato essencial. Pois bem. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Não atendida a determinação judicial para realização do pagamento do preparo, o recurso deve ser tido como deserto. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO DESIGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o STJ: "1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes.". (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP) Preparo do recurso não recolhido ao tempo de sua interposição. Intimação para pagamento em dobro das custas do processo. Não realização. Deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50003391920118210068 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço dos recursos. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
16/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
APELANTE: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS/Advogado(s) do reclamante: ANGELO SOTAO MONTEIRO
APELADO: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS/Advogado(s) do reclamado: OSMAR NERI MARINHO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nestor Silva Santos Neto e Jeane de Nazaré Santos Dias e outros, em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Inicialmente, os Apelantes requereram a gratuidade de justiça, razão pela qual determinei a intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência, porém, apesar de devidamente intimados, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Após, foi determinada a intimação dos Apelantes para que apresentassem o pagamento do preparo, porém, o prazo transcorreu in albis. É o relato essencial. Pois bem. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Não atendida a determinação judicial para realização do pagamento do preparo, o recurso deve ser tido como deserto. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO DESIGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o STJ: "1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes.". (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP) Preparo do recurso não recolhido ao tempo de sua interposição. Intimação para pagamento em dobro das custas do processo. Não realização. Deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50003391920118210068 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço dos recursos. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
16/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
APELANTE: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS/Advogado(s) do reclamante: ANGELO SOTAO MONTEIRO
APELADO: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS/Advogado(s) do reclamado: OSMAR NERI MARINHO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nestor Silva Santos Neto e Jeane de Nazaré Santos Dias e outros, em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Inicialmente, os Apelantes requereram a gratuidade de justiça, razão pela qual determinei a intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência, porém, apesar de devidamente intimados, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Após, foi determinada a intimação dos Apelantes para que apresentassem o pagamento do preparo, porém, o prazo transcorreu in albis. É o relato essencial. Pois bem. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Não atendida a determinação judicial para realização do pagamento do preparo, o recurso deve ser tido como deserto. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO DESIGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o STJ: "1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes.". (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP) Preparo do recurso não recolhido ao tempo de sua interposição. Intimação para pagamento em dobro das custas do processo. Não realização. Deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50003391920118210068 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço dos recursos. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
16/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
APELANTE: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS/Advogado(s) do reclamante: ANGELO SOTAO MONTEIRO
APELADO: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS/Advogado(s) do reclamado: OSMAR NERI MARINHO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nestor Silva Santos Neto e Jeane de Nazaré Santos Dias e outros, em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Inicialmente, os Apelantes requereram a gratuidade de justiça, razão pela qual determinei a intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência, porém, apesar de devidamente intimados, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Após, foi determinada a intimação dos Apelantes para que apresentassem o pagamento do preparo, porém, o prazo transcorreu in albis. É o relato essencial. Pois bem. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Não atendida a determinação judicial para realização do pagamento do preparo, o recurso deve ser tido como deserto. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO DESIGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o STJ: "1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes.". (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP) Preparo do recurso não recolhido ao tempo de sua interposição. Intimação para pagamento em dobro das custas do processo. Não realização. Deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50003391920118210068 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço dos recursos. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
APELANTE: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS/Advogado(s) do reclamante: ANGELO SOTAO MONTEIRO
APELADO: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS/Advogado(s) do reclamado: OSMAR NERI MARINHO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nestor Silva Santos Neto e Jeane de Nazaré Santos Dias e outros, em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Inicialmente, os Apelantes requereram a gratuidade de justiça, razão pela qual determinei a intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência, porém, apesar de devidamente intimados, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Após, foi determinada a intimação dos Apelantes para que apresentassem o pagamento do preparo, porém, o prazo transcorreu in albis. É o relato essencial. Pois bem. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Não atendida a determinação judicial para realização do pagamento do preparo, o recurso deve ser tido como deserto. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO DESIGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o STJ: "1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes.". (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP) Preparo do recurso não recolhido ao tempo de sua interposição. Intimação para pagamento em dobro das custas do processo. Não realização. Deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50003391920118210068 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço dos recursos. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
APELANTE: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS/Advogado(s) do reclamante: ANGELO SOTAO MONTEIRO
APELADO: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS/Advogado(s) do reclamado: OSMAR NERI MARINHO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nestor Silva Santos Neto e Jeane de Nazaré Santos Dias e outros, em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Inicialmente, os Apelantes requereram a gratuidade de justiça, razão pela qual determinei a intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência, porém, apesar de devidamente intimados, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Após, foi determinada a intimação dos Apelantes para que apresentassem o pagamento do preparo, porém, o prazo transcorreu in albis. É o relato essencial. Pois bem. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Não atendida a determinação judicial para realização do pagamento do preparo, o recurso deve ser tido como deserto. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO DESIGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o STJ: "1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes.". (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP) Preparo do recurso não recolhido ao tempo de sua interposição. Intimação para pagamento em dobro das custas do processo. Não realização. Deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50003391920118210068 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço dos recursos. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
APELANTE: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS/Advogado(s) do reclamante: ANGELO SOTAO MONTEIRO
APELADO: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS/Advogado(s) do reclamado: OSMAR NERI MARINHO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nestor Silva Santos Neto e Jeane de Nazaré Santos Dias e outros, em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Inicialmente, os Apelantes requereram a gratuidade de justiça, razão pela qual determinei a intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência, porém, apesar de devidamente intimados, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Após, foi determinada a intimação dos Apelantes para que apresentassem o pagamento do preparo, porém, o prazo transcorreu in albis. É o relato essencial. Pois bem. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Não atendida a determinação judicial para realização do pagamento do preparo, o recurso deve ser tido como deserto. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO DESIGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o STJ: "1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes.". (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP) Preparo do recurso não recolhido ao tempo de sua interposição. Intimação para pagamento em dobro das custas do processo. Não realização. Deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50003391920118210068 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço dos recursos. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
APELANTE: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS/Advogado(s) do reclamante: ANGELO SOTAO MONTEIRO
APELADO: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS/Advogado(s) do reclamado: OSMAR NERI MARINHO FILHO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nestor Silva Santos Neto e Jeane de Nazaré Santos Dias e outros, em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Inicialmente, os Apelantes requereram a gratuidade de justiça, razão pela qual determinei a intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência, porém, apesar de devidamente intimados, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Deste modo, indefiro a gratuidade de justiça. Determino, a intimação dos Apelantes para que no prazo de 05 dias apresentem o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
APELANTE: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS/Advogado(s) do reclamante: ANGELO SOTAO MONTEIRO
APELADO: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS/Advogado(s) do reclamado: OSMAR NERI MARINHO FILHO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nestor Silva Santos Neto e Jeane de Nazaré Santos Dias e outros, em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Embora os Apelantes tenham requerido a gratuidade de justiça, não comprovaram qualquer elemento acerca de suas capacidades econômicas. Assim, intime-se os Apelantes para que, no prazo de 05 dias, comprovem o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil ou comprove o pagamento das custas judiciais. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 08:26
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:22
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA nº. 001/2024 -5ªVCFP/MCP, promovo a intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária ID nº. 24564102. Consigno que, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá/AP, 25 de novembro de 2025.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:03
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:08
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:08
Petição (Contra-razões)
16/11/2025, 17:51
Petição (Apelação)
04/11/2025, 17:42
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:11
Confirmada
03/10/2025, 13:38
Confirmada
03/10/2025, 13:38
Confirmada
03/10/2025, 13:38
Confirmada
03/10/2025, 13:38
Confirmada
03/10/2025, 13:38
Confirmada
03/10/2025, 13:38
Confirmada
03/10/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29 da Portaria nº 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte Ré para contrarrazoar o Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro no caso de Ministério Público e Defensoria Pública. Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá/AP, 23 de setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 09:21
Expedida/Certificada
23/09/2025, 08:23
Expedida/Certificada
23/09/2025, 08:23
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:21
Petição
22/09/2025, 13:36
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:02
Petição (Apelação)
26/08/2025, 00:10
Petição (Apelação)
25/08/2025, 23:49
Confirmada
11/08/2025, 17:14
Confirmada
11/08/2025, 17:14
Confirmada
11/08/2025, 17:14
Confirmada
11/08/2025, 17:14
Confirmada
11/08/2025, 17:14
Confirmada
11/08/2025, 17:14
Confirmada
11/08/2025, 17:14
Publicação
04/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
AUTOR: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS
REU: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA Nestor Silva Santos Neto e outros ajuizaram ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de desfazimento de compra e venda bem imóvel em desfavor de Jose Dacimar Cordeiro dias e outros. Afirmam que são herdeiros de Raimundo Sival Cordeiro, o qual era proprietário do imóvel localizado na Av. Diósgenes Silva, nº614, bairro Trem Macapá-AP, Lote 16, Quadra 17, Setor 06, cadastro na PMM sob o nº118240, Prosseguem afirmando que os requeridos (irmãos do “de cujus”) alienaram o referido bem para a pessoa jurídica Domestilar Ltda pelo valor R$ 300.000,00. Alegam que os herdeiros não receberam o valor do imóvel. Em razão desses fatos e de outros fundamentos que expôs, apresentaram os seguintes pedidos: anulação do negócio jurídico com o desfazimento do contrato de compra e venda celebrado, com retorno ao “status quo ante”, bem como o desfazimento da partilha mediante restituição do que se recebeu ao terceiro beneficiado. O processo sofreu inúmeras suspensões a pedido da parte autora para a localização do endereço dos requeridos para fins de citação. Deferida a citação por edital dos demais requeridos que não compareceram na audiência de conciliação (MOP 243). A defensoria pública arguiu a nulidade da citação por edital. Habilitação da Domestilar Ltda (MO 258) Certidão de citação de todos os requeridos (MO 263) Processo foi migrado para o PJE (18 jun 2024). A parte autora foi intimada a comprovar, por meio de certidão de cartório de imóveis, que o imóvel pertencia à Raimundo Silva Cordeiro Dias (ID 13471066). Domestilar Ltda prestou as seguintes informações: “Cumpre ressaltar que o imóvel se encontrava cadastrado na Prefeitura Municipal de Macapá em nome de MARIA DE NAZARÉ CORDEIRO DIAS e atualmente cadastrado em nome de DOMESTILAR LTDA., conforme documentação ora apresentada. 04 – Evidenciado que o imóvel nunca esteve registrado em nome de RAIMUNDO SINVAL CORDEIRO DIAS, de modo que a ele nunca pertenceu, situação jurídica que determina a impossibilidade jurídica de deferia o pedido aos AUTORES (...) Nota-se que estão presentes os requisitos para aquisição do imóvel por meio da usucapião, conforme consta do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil vigente, posto inexistente contestação válida ao exercício da posse pela DOMESTILAR por mais que 10 (dez) anos, somado ao fato de que ali foram erigidas benfeitorias de porte significativo. Além do mais, pode incidir a hipótese do art. 1.242, do mesmo Código, eis que há instrumento particular de contrato que comprova a transmissão da posse e o animus de adquirir a propriedade” (ID 15289887). Em seguida, este juízo esclareceu que ao analisar a matrícula do imóvel objeto da presente ação, registros e averbações realizadas, observo que a cadeia dominial engloba as seguintes pessoas: Município de Macapá, Estelita Pereira Duarte, Sapataria ME Calce Ltda e Domestilar Ltda. Não há referência à Raimundo Silva Cordeiro Dias. Com efeito, não há elementos de provas de que o imóvel pertencia ao genitor dos autores, o que afastaria qualquer direito hereditário sobre o bem (ID 15225563). Intimado a se manifestar, a parte autora apresentou os seguintes pedidos: “apresentação pelos requeridos dos documentos originários que deram início à cadeia sucessória do imóvel, ou, na falta destes que seja concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias para que os autores possam diligenciar junto aos órgãos competentes a obtenção dos mesmos;” (ID 17114478). Este juízo esclareceu que o ônus da prova incumbe ao autor e o intimou a juntar os documentos necessários para a comprovação do alegado (ID 17289626). Certificado o decurso de prazo para a parte autora (29 de abril de 2025) Em seguida, este juízo declarou encerrada a fase de instrução do processo (ID 18498866). O advogado da parte autora pediu a prorrogação de prazo para se manifestar. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre analisar o pedido de prorrogação de prazo. Verifica-se que este Juízo concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que o imóvel alienado teria pertencido aos seus genitores, conforme decisão proferida em 28/02/2025, regularmente intimada por meio eletrônico em 17/03/2025. O prazo encerrou-se em 10/04/2025, sem qualquer manifestação tempestiva da parte autora. Somente em 11/06/2025 – quase dois meses após o decurso do prazo – sobreveio petição subscrita por seu patrono, requerendo a dilação do prazo anteriormente concedido, sob a justificativa de que teria se submetido a procedimento cirúrgico ocular. Ocorre que, além da manifesta intempestividade, o atestado médico acostado aos autos refere expressamente que o afastamento se daria a partir daquela data, não havendo qualquer menção a efeitos retroativos. Destaca-se, ainda, que não se trata de situação de urgência ou emergência, de modo que cabia ao patrono diligenciar para evitar o perecimento do prazo, inclusive mediante substabelecimento ou prévia comunicação ao Juízo. Conforme já advertido em decisões anteriores, a presente demanda tem sido marcada por sucessivos pedidos de prorrogação de prazo e suspensão do feito por iniciativa da parte autora, contribuindo significativamente para a morosidade do trâmite processual. Assim, o pedido de dilação revela-se manifestamente improcedente, uma vez que o prazo transcorreu integralmente sem qualquer justificativa plausível apresentada em tempo hábil. Feita esta observação, passo a analisar o mérito da ação. Com efeito, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os autores sustentam que são herdeiros de Raimundo Sival Cordeiro Dias e que o imóvel objeto da presente demanda integraria o acervo patrimonial deixado por seu genitor, tendo sido alienado de forma irregular pelos requeridos, supostamente irmãos do falecido. Contudo, conforme já destacado nos autos (ID 15225563), a análise da matrícula do imóvel em questão revela que a cadeia dominial inclui as seguintes pessoas: Município de Macapá, Estelita Pereira Duarte, Sapataria ME Calce Ltda e Domestilar Ltda. Ou seja, não há qualquer referência a Raimundo Sival Cordeiro Dias. Além disso, mesmo intimados especificamente para apresentar certidão de cartório de registro de imóveis que demonstrasse a titularidade do bem em nome do genitor dos autores (ID 13471066), os requerentes permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer comprovação apta a demonstrar minimamente o alegado direito hereditário sobre o imóvel. Posteriormente, pleitearam a dilação de prazo com base em justificativa intempestiva e insuficiente, como já exposto anteriormente. O pedido posterior de que os próprios requeridos fossem compelidos a apresentar documentos que demonstrassem a origem da cadeia dominial é igualmente improcedente, por inverter indevidamente o ônus probatório que, por lei, incumbe ao autor. A ausência de qualquer documento que comprove a titularidade do imóvel em nome de Raimundo Sival Cordeiro Dias inviabiliza a pretensão de anulação do negócio jurídico de compra e venda e o desfazimento da partilha. Não há prova de que o bem integrava o patrimônio do alegado “de cujus”, tampouco de que os autores possuam qualquer direito real ou possessório sobre o imóvel. Dessa forma, não restando configurado o direito alegado pelos autores, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de desfazimento de compra e venda de bem imóvel, ajuizada por Nestor Silva Santos Neto e outros em face de José Dacimar Cordeiro Dias e outros. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de julho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 07:53
Improcedência
31/07/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 12:42
Outras Decisões
29/07/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 11:57
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:55
Petição (Alegações finais)
23/06/2025, 20:07
Petição (Petição inicial)
11/06/2025, 22:10
Publicação
02/06/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
AUTOR: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS
REU: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DECISÃO Nestor Silva Santos Neto e outros ajuizaram ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de desfazimento de compra e venda bem imóvel em desfavor de Jose Dacimar Cordeiro dias e outros. Afirmam que são herdeiros de Raimundo Sival Cordeiro, o qual era proprietário do imóvel localizado na Av. Diósgenes Silva, nº614, bairro Trem Macapá-AP, Lote 16, Quadra 17, Setor 06, cadastro na PMM sob o nº118240, Prosseguem afirmando que os requeridos (irmãos do “de cujus”) alienaram o referido bem para a pessoa jurídica Domestilar Ltda pelo valor R$ 300.000,00. Alegam que os herdeiros não receberam o valor do imóvel. Em razão desses fatos e de outros fundamentos que expôs, apresentaram os seguintes pedidos: anulação do negócio jurídico com o desfazimento do contrato de compra e venda celebrado, com retorno ao “status quo ante”, bem como o desfazimento da partilha mediante restituição do que se recebeu ao terceiro beneficiado. O processo sofreu inúmeras suspensões a pedido da parte autora para a localização do endereço dos requeridos para fins de citação. Deferida a citação por edital dos demais requeridos que não compareceram na audiência de conciliação (MOP 243). A defensoria pública arguiu a nulidade da citação por edital. Habilitação da Domestilar Ltda (MO 258) Certidão de citação de todos os requeridos (MO 263) Processo foi migrado para o PJE (18 jun 2024). A parte autora foi intimada a comprovar, por meio de certidão de cartório de imóveis, que o imóvel pertencia à Raimundo Silva Cordeiro Dias (ID 13471066). Domestilar Ltda prestou as seguintes informações: “Cumpre ressaltar que o imóvel se encontrava cadastrado na Prefeitura Municipal de Macapá em nome de MARIA DE NAZARÉ CORDEIRO DIAS e atualmente cadastrado em nome de DOMESTILAR LTDA., conforme documentação ora apresentada. 04 – Evidenciado que o imóvel nunca esteve registrado em nome de RAIMUNDO SINVAL CORDEIRO DIAS, de modo que a ele nunca pertenceu, situação jurídica que determina a impossibilidade jurídica de deferia o pedido aos AUTORES (...) Nota-se que estão presentes os requisitos para aquisição do imóvel por meio da usucapião, conforme consta do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil vigente, posto inexistente contestação válida ao exercício da posse pela DOMESTILAR por mais que 10 (dez) anos, somado ao fato de que ali foram erigidas benfeitorias de porte significativo. Além do mais, pode incidir a hipótese do art. 1.242, do mesmo Código, eis que há instrumento particular de contrato que comprova a transmissão da posse e o animus de adquirir a propriedade” (ID 15289887). Em seguida, este juízo esclareceu que ao analisar a matrícula do imóvel objeto da presente ação, registros e averbações realizadas, observo que a cadeia dominial engloba as seguintes pessoas: Município de Macapá, Estelita Pereira Duarte, Sapataria ME Calce Ltda e Domestilar Ltda. Não há referência à Raimundo Silva Cordeiro Dias. Com efeito, não há elementos de provas de que o imóvel pertencia ao genitor dos autores, o que afastaria qualquer direito hereditário sobre o bem (ID 15225563). Intimado a se manifestar, a parte autora apresentou os seguintes pedidos: “apresentação pelos requeridos dos documentos originários que deram início à cadeia sucessória do imóvel, ou, na falta destes, que seja concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias para que os autores possam diligenciar junto aos órgãos competentes a obtenção dos mesmos;” (ID 17114478). Este juízo esclareceu que o ônus da prova incumbe ao autor e o intimou a juntar os documentos necessários para a comprovação do alegado (ID 17289626). Certificado o decurso de prazo para a parte autora (29 de abril de 2025) Passo a decidir. Conforme já indicado na decisão anterior, desde o começo do processo, esta ação judicial tem sido marcada por inúmeros pedidos de prorrogação de prazo e suspensão do processo pela parte autora, o que tem provocado a maior morosidade do trâmite processual. Tendo em vista que o autor não apresentou as provas documentais solicitadas por este juízo, declaro encerrada a fase de instrução do processo. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Macapá/AP, 19 de maio de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Outras Decisões
19/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 09:57
Documento (Certidão)
09/05/2025, 10:24
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:17
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:17
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:17
Decurso de Prazo
23/04/2025, 12:40
Decurso de Prazo
23/04/2025, 12:40
Decurso de Prazo
23/04/2025, 12:40
Publicação
19/03/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:12
Expedida/Certificada
17/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
AUTOR: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO, JANE CRISTIANE SANTOS DIAS
REU: SOCORRO DE NAZARE BARBOSA GEMAQUE, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, ANA PINHEIRO MACIEL, REGIANE COSTA MORAIS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ROMULO ALMEIDA MATOS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, ISAIAS SANTANA MACIEL, ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, ROSINETE CORDEIRO DIAS, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, JOSE DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSEANE GONCALVES COSTA, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DECISÃO Nestor Silva Santos Neto e outros ajuizaram ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de desfazimento de compra e venda bem imóvel em desfavor de Jose Dacimar Cordeiro dias e outros. Afirmam que são herdeiros de Raimundo Sival Cordeiro, o qual era proprietário do imóvel localizado na Av. Diósgenes Silva, nº614, bairro Trem Macapá-AP, Lote 16, Quadra 17, Setor 06, cadastro na PMM sob o nº118240, Prosseguem afirmando que os requeridos (irmãos do “de cujus”) alienaram o referido bem para a pessoa jurídica Domestilar Ltda pelo valor R$ 300.000,00. Alegam que os herdeiros não receberam o valor do imóvel. Em razão desses fatos e de outros fundamentos que expôs, apresentaram os seguintes pedidos: anulação do negócio jurídico com o desfazimento do contrato de compra e venda celebrado, com retorno ao “status quo ante”, bem como o desfazimento da partilha mediante restituição do que se recebeu ao terceiro beneficiado. O processo sofreu inúmeras suspensões a pedido da parte autora para a localização do endereço dos requeridos para fins de citação. Deferida a citação por edital dos demais requeridos que não compareceram na audiência de conciliação (MOP 243). A defensoria pública arguiu a nulidade da citação por edital. Habilitação da Domestilar Ltda (MO 258) Certidão de citação de todos os requeridos (MO 263) Processo foi migrado para o PJE (18 jun 2024). A parte autora foi intimada a comprovar, por meio de certidão de cartório de imóveis, que o imóvel pertencia à Raimundo Silva Cordeiro Dias (ID 13471066). Domestilar Ltda prestou as seguintes informações: “Cumpre ressaltar que o imóvel se encontrava cadastrado na Prefeitura Municipal de Macapá em nome de MARIA DE NAZARÉ CORDEIRO DIAS e atualmente cadastrado em nome de DOMESTILAR LTDA., conforme documentação ora apresentada. 04 – Evidenciado que o imóvel nunca esteve registrado em nome de RAIMUNDO SINVAL CORDEIRO DIAS, de modo que a ele nunca pertenceu, situação jurídica que determina a impossibilidade jurídica de deferia o pedido aos AUTORES (...) Nota-se que estão presentes os requisitos para aquisição do imóvel por meio da usucapião, conforme consta do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil vigente, posto inexistente contestação válida ao exercício da posse pela DOMESTILAR por mais que 10 (dez) anos, somado ao fato de que ali foram erigidas benfeitorias de porte significativo. Além do mais, pode incidir a hipótese do art. 1.242, do mesmo Código, eis que há instrumento particular de contrato que comprova a transmissão da posse e o animus de adquirir a propriedade” (ID 15289887). Em seguida, este juízo esclareceu que ao analisar a matrícula do imóvel objeto da presente ação, registros e averbações realizadas, observo que a cadeia dominial engloba as seguintes pessoas: Município de Macapá, Estelita Pereira Duarte, Sapataria ME Calce Ltda e Domestilar Ltda. Não há referência à Raimundo Silva Cordeiro Dias. Com efeito, não há elementos de provas de que o imóvel pertencia ao genitor dos autores, o que afastaria qualquer direito hereditário sobre o bem (ID 15225563). Intimado a se manifestar, a parte autora apresentou os seguintes pedidos: “apresentação pelos requeridos dos documentos originários que deram início à cadeia sucessória do imóvel, ou, na falta destes, que seja concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias para que os autores possam diligenciar junto aos órgãos competentes a obtenção dos mesmos;” (ID 17114478). Passo a decidir. Desde o começo do processo, esta ação judicial tem sido marcada por inúmeros pedidos de prorrogação de prazo e suspensão do processo pela parte autora, o que tem provocado a maior morosidade do trâmite processual. O ônus da prova incumbe à parte autora. Concedo o prazo improrrogável de 15 dias para a parte autora apresentar os documentos necessários para a comprovação do alegado. Macapá/AP, 28 de fevereiro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Outras Decisões
28/02/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:51
Petição (Petição inicial)
16/02/2025, 20:16
Petição (Petição inicial)
16/02/2025, 20:14
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:28
Confirmada
03/12/2024, 01:07
Expedida/Certificada
22/11/2024, 14:39
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:39
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:09
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:09
Petição (Petição inicial)
10/11/2024, 22:50
Confirmada
25/10/2024, 00:06
Confirmada
25/10/2024, 00:06
Expedida/Certificada
14/10/2024, 13:43
Outras Decisões
11/10/2024, 11:59
Petição (Petição inicial)
03/10/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
28/09/2024, 22:14
Petição (Petição inicial)
15/09/2024, 23:49
Petição (Petição inicial)
15/09/2024, 23:46
Confirmada
30/08/2024, 00:06
Expedida/Certificada
19/08/2024, 13:58
Outras Decisões
09/07/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 21:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/06/2024, 21:33
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 10:58
Outras Decisões
23/04/2024, 13:58
Confirmada
18/03/2024, 06:01
Expedida/certificada
08/03/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 22:30
Confirmada
22/01/2024, 06:01
Expedida/certificada
12/01/2024, 10:52
Ato ordinatório
12/01/2024, 10:44
Decurso de Prazo
12/01/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 12:22
Publicação
27/10/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS e outros Advogado(a): ANGELO SOTAO MONTEIRO - 480AP e outros Parte Ré: ISMAS SANTANA MACIEL e outros Citação da parte ré, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo fixado para publicação. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: SOCORRO DE NAZARÉ BARBOSA GEMAQUE Parte Ré: REGIANE GONÇALVES COSTA Parte Ré: MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO Parte Ré: JOSIEL CORDEIRO DIAS Parte Ré: ESPÓLIO DE JORGE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO Parte Ré: ARIVALDO CORDEIRO DIAS Parte Ré: ANA PINHEIRO MACIEL SEDE DO JUÍZO: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB Nº 1737 (FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA) - CEP 68.906-450 Celular: (96) 98413-2196 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 25 de outubro de 2023 (a) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - GERAL Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0059302-40.2016.8.03.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Parte
27/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 19:14
Ato ordinatório
25/10/2023, 11:48
Expedição de documento (Edital)
25/10/2023, 11:41
Mudança de Parte
25/10/2023, 10:59
Mudança de Parte
25/10/2023, 10:57
deferimento
18/09/2023, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 23:55
Confirmada
18/08/2023, 06:01
Expedida/certificada
08/08/2023, 08:03
Retificação de Classe Processual (desaforamento; entregue ao destinatário)
08/08/2023, 07:55
Outras Decisões
06/06/2023, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 19:34
Confirmada
09/02/2023, 06:01
Expedida/certificada
30/01/2023, 08:49
Outras Decisões
21/10/2022, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:20
Confirmada
01/08/2022, 06:01
Publicação
25/07/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059302-40.2016.8.03.0001.
Autora: JANE CRISTIANE SANTOS DIAS, JEANE DE NAZARE SANTOS DIAS, NESTOR SILVA SANTOS NETO Advogado(a): ANGELO SOTAO MONTEIRO - 480AP Parte Ré: ANA PINHEIRO MACIEL, ARIVALDO CORDEIRO DIAS, CARLOS ALBERTO PANTOJA COUTINHO, DOMESTILAR LTDA, ISMAS SANTANA MACIEL, JORGE RAIMUNDO DO NASCIMENTO BRITO, JOSEANE GONÇALVES COSTA, JOSÉ DACIMAR CORDEIRO DIAS, JOSIEL CORDEIRO DIAS, MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO, MARIA FRANCINETE CORDEIRO DIAS, RAIMUNDA IVANETE CORDEIRO DIAS, REGIANE GONÇALVES COSTA, RÔMULO ALMEIDA MATOS, ROSINETE CORDEIRO DIAS, SOCORRO DE NAZARÉ BARBOSA GEMAQUE DECISÃO: Pela derradeira vez, intimem-se os autores para se manifestarem sobre a prescrição, no prazo de 15 dias.
Nº do Parte