Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6021818-68.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: ALEX SANDRO DE SOUZA CHAVES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de ALEX SANDRO DE SOUZA CHAVES. Após requerimento da parte exequente, foi determinada a realização de diligências patrimoniais, inclusive penhora on-line via SISBAJUD, com monitoramento, além de consultas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD. A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial de apenas R$ 160,65. A consulta RENAJUD não localizou veículos em nome da parte executada. A consulta SERP-JUD não foi concluída em razão de indisponibilidade do sistema para este Juízo. Por outro lado, os dados obtidos via SNIPER indicaram vínculos bancários ativos em nome do executado em diversas instituições financeiras, e a pesquisa INFOJUD revelou elementos indicativos de renda formal relevante. A parte exequente, então, requereu nova ordem de bloqueio/constrição via SISBAJUD, com abrangência ampliada para alcançar, além de depósitos à vista, aplicações financeiras, investimentos, contas remuneradas, ativos custodiados e previdência privada aberta eventualmente existentes em nome do executado. É o necessário. DECIDO. A execução tramita em fase de localização e constrição patrimonial. Em consulta realizada nesta data aos autos correlatos dos embargos à execução nº 6041256-80.2025.8.03.0001, verificou-se que os embargos opostos pelo executado foram julgados parcialmente procedentes, com afastamento da multa por rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 6.487,86, determinando-se o prosseguimento da execução apenas quanto à cobrança dos prêmios não pagos de agosto e setembro de 2023, no valor de R$ 4.428,18, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC desde os vencimentos das parcelas. Na mesma consulta, constatou-se que ambas as partes interpuseram apelação contra a sentença proferida nos embargos, sem identificação, até o momento, de decisão concessiva de efeito suspensivo apta a obstar a prática de atos executivos nestes autos principais. Nesse contexto, a existência de recurso pendente não impede, por si só, o prosseguimento dos atos executivos, especialmente quando não demonstrada ordem judicial suspendendo a execução. Contudo, a constrição deve observar, por ora, os limites definidos na sentença proferida nos embargos à execução, sem prejuízo de futura adequação caso haja reforma pelo Tribunal. A penhora de dinheiro e ativos financeiros tem preferência legal, nos termos do art. 835, I, do CPC, e o resultado parcialmente infrutífero da tentativa anterior, aliado aos dados patrimoniais e fiscais já colhidos, justifica nova diligência pelo sistema SISBAJUD, inclusive com maior abrangência, desde que limitada ao crédito atualmente subsistente. Assim, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente para autorizar nova tentativa de bloqueio/constrição via SISBAJUD, com abrangência sobre depósitos à vista, aplicações financeiras, investimentos, contas remuneradas, ativos custodiados e outros ativos financeiros com disponibilidade econômica em nome do executado, observado o limite do crédito atualmente reconhecido como exigível na sentença proferida nos embargos à execução, isto é, R$ 4.428,18, acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC desde os vencimentos das parcelas, com abatimento do valor já bloqueado de R$ 160,65, sem prejuízo de posterior adequação em razão do julgamento das apelações interpostas. Antes da expedição da ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando expressamente os limites fixados na sentença proferida nos embargos à execução e abatendo o valor já bloqueado, bem como comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência. Apresentada a planilha e comprovado o recolhimento das custas, cumpra a Secretaria, desde logo, a diligência ora deferida via SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, limitada ao valor atualizado indicado, desde que compatível com os parâmetros desta decisão. Ausente a comprovação do recolhimento das custas no prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Havendo bloqueio, intime-se também a parte executada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação no prazo legal. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá