Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005600-75.2022.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RAIMUNDO ANTONIO MACHADO NETO Advogado(a): JOSE RONALDO SERRA ALVES - 234AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Foi certificado na ordem 39, a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial destinada ao pagamento dos credores habilitados no Acordo Direto.Os cálculos foram atualizados, observando-se o deságio estabelecido.Todos os requisitos foram analisados antes de deferida a habilitação, não havendo alteração na situação de fato.O inciso II do artigo 34 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que nos casos de opção pelo Acordo Direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após a sua homologação.DIANTE DO EXPOSTO, homologo o acordo entabulado entre o ente devedor e o credor principal, cuja habilitação ao acordo já foi deferida.Proceder da seguinte forma: 1) Intimar as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do cálculo atualizado (ordem 51);1.1) Decorrido o prazo sem impugnação, promover o pagamento do crédito em relação ao crédito principal;1.2) Havendo impugnação, retornem os autos conclusos;2) Em relação aos honorários advocatícios destacados, aguarde-se o pagamento de acordo com a lista cronológica ordinária.