Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005980-92.2022.8.03.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
REU: J. F. CORREA, JESSICA FREITAS CORREA SENTENÇA I - RELATÓRIO
réu: Tema: 18: Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. No caso concreto, verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas de citação das requeridas nos endereços indicados pela parte autora, bem como naqueles localizados por meio dos sistemas conveniados. Por esse motivo, não há dúvidas quanto à validade da citação por edital. Prosseguindo, a ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, de determinado bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, tem a ação monitória como pressuposto essencial o documento escrito, que apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito. Aliás, qualquer documento que contenha valor probante como tal, autoriza o procedimento monitório, como lembram os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (in "Nelson Nery Júnior, - Atualidade Sobre o processo Cível: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995", Editora Rev. Tribunais, 2ª edição, 1996, p. 227). No presente caso, a prova escrita que embasa o pleito monitório consiste no débito decorrente da utilização de cartão de crédito contratado junto à parte autora, acompanhado de relatório de extrato do cliente e das faturas do referido cartão. Verifica-se, portanto, que a documentação acostada aos autos demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a responsabilidade da parte ré pelo pagamento da dívida contraída perante a parte autora. Em sentido semelhante, dispõe a Súmula nº 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. Ressalte-se que a defesa apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não se mostra suficiente para afastar a robustez da prova produzida pela parte autora, a qual evidencia a existência de débito bancário não adimplido pelas requeridas, bem como pedido de cartão de crédito subscrito por Jéssica Freitas Correa, na qualidade de representante legal de J. F. Correa. Assim, não houve desconstituição do direito da parte autora, uma vez que a parte ré não comprovou a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Diante disso, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial. III - DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta pela Cooperativa de Crédito SICOOB Ouro Verde em face de J. F. Correa e de Jéssica Freitas Correa, com base no seguinte lastro documental: “contrato à honra de aval de cartão nº 1712952”, referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, o qual, em razão do inadimplemento das requeridas, resultou em saldo devedor de R$ 160.220,82 (cento e sessenta mil, duzentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), ao tempo da propositura da ação. A parte autora instruiu a petição inicial com proposta de contratação de cartão bancário nº 57861-4, relatório de extrato de cliente e extratos das faturas de cartão de crédito. Foi deferida a expedição de mandado de pagamento e determinada a citação das requeridas (ID 8362767). As requeridas não foram localizadas nos endereços indicados na petição inicial (certidão do oficial de justiça de ID 8361500), tampouco nos endereços posteriormente informados pela parte autora após a realização de pesquisas via SISBAJUD (ID 8362765), SIEL (ID 8362772), SERASAJUD (ID 8361486) e SNIPER (IDs 16784224 e 16784225), conforme certidões de IDs 8361491, 8362751, 8361489 e 8362757. Diante disso, foi deferida a citação das requeridas por edital (ID 23868108) e, em razão do não comparecimento espontâneo, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 23868108). A parte autora apresentou réplica (ID 27201192), na qual requer o reconhecimento da validade da citação editalícia e, no mérito, a rejeição dos embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No caso concreto, verifica-se que a defesa apresentada pela Defensoria Pública decorreu de obrigação legal prevista no art. 72, inciso II, do CPC, circunstância que, por si só, não autoriza a conclusão de que as requeridas sejam hipossuficientes. Ressalte-se que as despesas indicadas nas faturas de cartão de crédito que embasam o pedido monitório evidenciam padrão de vida incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, sendo relevante notar que o débito perseguido pela autora é de valor expressivo. Anote-se, ainda, que a rejeição do pedido de gratuidade não impede a atuação da Defensoria Pública, a qual goza de isenção legal quanto ao recolhimento de custas processuais, nos termos da legislação estadual. Diante disso, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às requeridas. MÉRITO O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou entendimento no sentido de que a citação por edital prescinde do esgotamento de todas as tentativas de localização do Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta: 1) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em relação às requeridas; 2) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados e, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor correspondente a R$ 160.220,82 (cento e sessenta mil, duzentos e vinte reais e oitenta e dois centavos) em favor de Cooperativa de Crédito SICOOB Ouro Verde, a ser corrigida nos termos contratualmente pactuados. Caso não haja disposição contratual, deverá ser corrigida pelo IPCA, a partir do vencimento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência dos juros de mora (art. 406, §1º, CC), a partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão apurados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Em consequência, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno as requeridas nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intimem-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 26 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana