Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050066-98.2015.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIANA LEITE ANDRADE
REQUERENTE: MANOEL ADJARD ANDRADE SENTENÇA Tratam os presentes autos de Inventário, sob o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados pelos falecimentos de Manoel Adjard Andrade, brasileiro, em 18 de novembro de 2007 (ID. 14901881). Certidão de casamento do inventariado com Maria José Brito Andrade, sob o regime de total de bens, ID. 14901881), nos termos do art. 1641, II do código civil. Os herdeiros são os 17 (dezessete) filhos dos de cujus, 1- Adriana Leite Andrade, 2- Gilcicleia Leite Andrade, 3- Gilcilene Leite Andrade Galvão, 4- Eliane Ferreira Andrade, 5- Gilcicleide Leite Andrade, 6- Andreia Leite Andrade, 7- Kibadan Leite Andrade, 8- Kelson Leite Andrade, 9- Jaguaciara Leite Andrade Conversi, 10- Adjard Leite Andrade, 11- Kelson Leite Andrade, 12- Iguaran Brito Andrade, 13- Thusan Brito, 14- Tatiane Naiara Brito Andrade, 15- Abimael Brito Andrade, 16- Thaise Brito Andrade, 17- Thaiany Brito Andrade, 18- Sucessores da herdeira falecida Silvana Maria Ferreira de Andrade (falecida em, 27 de Agosto de 2023- ID. 14901889), a) Aline de Andrade Malcher da Silva, b) Gabriela de Andrade Malcher, c) Renan de Andrade Gama e mais a viúva Maria José Brito Andrade, contraiu núpcias com o de cujus, no dia 30 de abril de 2005, sob o regime de separação obrigatória de bens. Registro que não foram juntadas as certidões de inexistência de testamento e atualização de certidões de débitos do falecido perante as Fazendas Públicas Federal e Estadual. Outrossim, pendendo de juntada as respectivas certidões referente ao falecido, mas deixo de determinar diligência em tal sentido em vista do que consta ao final da presente. É o relatório. Passo a decidir. I. DOS BENS DO ESPÓLIO BEM COMUM DO CASAL 1.a) Um lote de terreno com casa residencial urbana localizado na Av. Aurora Ferreira Pires da Costa, no 2256, Novo Buritizal, CEP 68904-200, nesta Cidade; valor do imóvel: R$ 240,000.00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme atribuição feita pela Fazenda Pública Estadual do Estado do Amapá, (doc anexo). BEM PARTICULAR DO DE CUJUS 1. b) Um Apartamento nº 104, do 1º Pavimento do Bloco B, Conjunto Residencial SOL DE VERÃO, localizado no Km-06 da Rodovia Augusto Montenegro, bairro Parque Verde, Belém - PA. O apartamento, descrito no item “1.b”, foi alienado no curso do inventário, pelo valor de R$ 140.000,00, (cento e quarenta mil reais). Deste valor foram pagos as despesas de IPTU em atraso, no valor de R$ 5.865,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais) e R$ 728,38 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos, correspondente ao condomínio em atraso, bem como foi pago o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao ressarcimento de despesas custeadas pela a herdeira Eliane Ferreira Andrade para concretizar a venda e entrega do bem imóvel, localizado em Belém do Pará. Portanto totalizando o valor de R$ 7.593,38 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), rateada entre todos os herdeiros. Após o pagamento das despesas, restou o valor de R$132.406,62, (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e seis reais, sessenta e dois centavos), e foi dividido em partes iguais aos herdeiros, constando para cada herdeiro o valor de R$7.788,62, (sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), já recebido por todos. II. DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD Logo, o pagamento do ITCMD do imóvel localizado em Belém do Pará foi emitido Guia -GRU pela SEFAZ-PA, de forma individualizada, ou seja, em nome de cada herdeiro, quitado na totalidade. Em relação ao encargo de ITCMD - sobre o imóvel, descrito no item 1.a, foi calculado pela Secretaria da Fazenda Estadual do Estado do Amapá-SEFAZ-AP, e emitido a Guia- GRU, de forma integral em nome da inventariante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e dividido da seguinte forma: O valor do imposto referente à meação dos herdeiros, E$4.000, que foi dividido entre os 17 filhos, ficando o valor de R$235,29, para cada herdeiro. Os herdeiros, Adriana Leite Andrade (inventariante), Silvana Andrade, Gilcicleia Andrade, Gilcilene Andrade Galvão, Eliane Andrade, Gilcicleide Andrade, Andreia Andrade, Kibadan Andrade, Kelson Andrade, Jaguaciara Andrade, Adjard Andrade, representados pela advogada e também herdeira Eliane Andrade, no total de 11(onze), já repassaram os referidos valores para inventariante, referente ao seus quinhões, tendo a soma total de R$2.588,22 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos). Contudo, em virtude dos herdeiros TATIANE, THAISE, TAIANE, THUSSAN, IGUARAN e ABIMAEL terem abandonado o processo de inventário, apesar de terem conhecimento da dívida, não pagaram o valor referente ao seus quinhões, totalizando o valor de R$ 1.411,76 (um mil quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos). Outrossim, os herdeiros concordaram que a posse do bem imóvel (ID. 14902175) localizado na rua Aurora Ferreira Pires da Costa nº 2256, deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, contudo, preservada a meação da viúva da parcela de sua propriedade e do usufruto vitalício sobre a totalidade do bem. Por outro lado, referente ao imóvel, o apartamento na Cidade de Belém, Rodovia Augusto Montenegro, conjunto sol de verão, bloco b, apto 104, bairro Parque Verde – CEP 66625-630, já foi vendido e dividido entre todos os herdeiros. Quanto à meação da viúva em relação ao referido imóvel, não é passível de transmissão na forma da Lei, em face do regime de separação total de bens, pois o imóvel retro foi adquirido pelo falecido no ano de 1991, conforme o ID. 14901828. Quanto às obrigações do espólio no recolhimento de tributos já foram pagas pela inventariante e herdeiros, porém ficou faltando o pagamento das custas do processo. III. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO O imóvel descrito no item 1.a, as partes acordaram que a viúva terá o direito de usufruto da parte que cabe aos herdeiros da posse do imóvel, Av. Aurora Ferreira Pires da Costa, no 2256, Novo Buritizal, CEP 68904-200, nesta Cidade. IV. DA PARTILHA 1. DA POSSE do imóvel lote e terreno com casa residencial urbana, situado nesta cidade, na Av. Aurora Ferreira Pires da Costa, no 2256, Novo Buritizal, CEP 68904-200, nesta Cidade, será partilhado da seguinte forma: a) Será atribuída a título de meação ao cônjuge sobrevivente a Sra. Maria José Brito Andrade - 50 % (cinquenta por cento) do imóvel. b) a parte restante de 50 % (cinquenta por cento) do imóvel pertencente ao falecido será partilhada entre seus herdeiros como segue: • 2.94 (dois e noventa e quatro avos) será atribuído a Adriana Leite Andrade, CPF 591.302.022-72; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos) será atribuído a Gilcicleia Leite Andrade, CPF 342.260.952-00; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos) será atribuído a Gilcilene Leite Andrade Galvão, CPF 34212710200; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos) será atribuído a Eliane Ferreira Andrade, CPF 208774392-49; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos) será atribuído a Gilcicleide Leite Andrade, CPF no. 448.614.432-53; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos) será atribuído a Andreia Leite Andrade, CPF 629.475.672-34; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos) será atribuído a Kibadan Leite Andrade, CPF 648.624.372-49; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos) será atribuído a Kelson Leite Andrade, CPF n° 018.094.703-66; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos) será atribuído a Jaguaciara Leite Andrade Conversi, CPF 709.084.002-68; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos) será atribuído a Adjard Leite Andrade, CPF 018.295.913-98; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos), será atribuído a Iguaran Brito Andrade, CPF 955.031.452-91; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos), será atribuído a Tatiane Naiara Brito Andrade, CPF 835.541.492-68; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos), será atribuído a Thusan Brito Andrade, CPF 007.682.372-54; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos),será atribuído a Thaise Brito Andrade, CPF 902.897.142-49; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos), será atribuído a Thaiany Brito Andrade, CPF 007.682.382-26; • 2.94 (dois e noventa e quatro avos), será atribuído a Abimael Brito Andrade, CPF 007.682.362-82; • quanto ao valor de 2.96 (dois e noventa e seis avos) atribuído a herdeira Silvana Maria Ferreira de Andrade (falecida em 27 de agosto de 2023), será partilhado em partes iguais aos seus sucessores: - 0,986 (novecentos e oitenta e seis milésimos)caberá a ALINE DE ANDRADE MALCHER DA SILVA, CPF 710.336.452-49; - 0,986 (novecentos e oitenta e seis milésimos caberá a GABRIELA DE ANDRADE MALCHER, CPF 770.357.802-97; - 0,986 (novecentos e oitenta e seis milésimos caberá a RENAN DE ANDRADE GAMA, CPF nº 002.949.492-32.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Ante o exposto, HOMOLOGO parcialmente, por sentença, o instrumento de partilha apresentado no ID. 18604833, nos termos do art. 487, III, "b", referente a posse do imóvel localizado na rua Av. Aurora Ferreira Pires da Costa, no 2256, Novo Buritizal, CEP 68904-200, nesta Cidade; valor do imóvel: R$ 240,000.00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme atribuição feita pela Fazenda Pública Estadual do Estado do Amapá, Macapá/AP, ressalvados eventuais direitos de terceiros, ID. 14902175. Outrossim, ficou acordado entre todos os herdeiros, a atribuição de usufruto para a viúva Maria José Brito Andrade no imóvel Av. Aurora Ferreira Pires da Costa, no 2256, Novo Buritizal, CEP 68904-200. Consigno ainda que o apartamento nº 104, do 1º Pavimento do Bloco B, Conjunto Residencial SOL DE VERÃO, localizado no Km-06 da Rodovia Augusto Montenegro, bairro Parque Verde, Belém - PA, foi vendido pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e rateado o valor entre os herdeiros, contudo, em relação a meação da viúva, não é passível de transmissão na forma da Lei, em face do regime de separação total de bens, pois o imóvel retro foi adquirido pelo falecido no ano de 1991, conforme o ID. 14901828. As confecções do formal de partilha ficarão condicionadas na linha do exposto a seguir. 1) Inicialmente, deverão a inventariante e os demais Interessados ser intimados para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem as certidões negativas de débitos ou positivas com efeitos de negativas em nome dos de cujus expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal de Macapá/AP, devidamente atualizadas. 2) Certidão negativa de testamento deixado pelo falecido Manoel Adjard Andrade, vinculada ao seu CPF. 3) À Contadoria, para o cálculo das custas processuais, após, com a vinda intime-se a inventariante e o herdeiros para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso não seja realizado o pagamento, promova a inscrição descrita. 4) Como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC", embora não tenha havido discussão sobre tal matéria na hipótese em exame, de logo determino a VISTA AO FISCO para se manifestar acerca do imposto causa mortis. 5) Transitada em julgado esta Sentença: 5.1) Inexistindo manifestação ou impugnação do Fisco a ser apreciada por este Juízo; 5.2) apresentados pelos Interessados todos documentos acima exigidos, deverão ser expedidos o competente FORMAL DE PARTILHA ou elaborada a carta de adjudicação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando-se, ao final, com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência em vista de se tratar de processo que se enquadra na Meta 2 do CNJ. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá