Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000375-49.2025.8.03.0005.
AUTOR: BRAZIL KHON KAEN TRADING LTDA
REU: J. S. FONSECA LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Brazil Khon Kaen Trading Ltda. em face de J. S. Fonseca Ltda., objetivando a cobrança de obrigação de pagar quantia em dinheiro, atualmente estimada em R$ 5.457,96 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), fundada em duplicatas mercantis sem aceite, notas fiscais e instrumentos de protesto (ID 17533614). O feito foi inicialmente distribuído perante a Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho (ID 17533614). Após o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 18456027), este Juízo de origem declarou-se territorialmente incompetente, determinando a redistribuição dos autos para a Comarca de Macapá (ID 19020020), o que restou devidamente certificado e cumprido (ID 19622679). Recebidos os autos pela 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, determinou-se a expedição de carta de citação (ID 19752932), a qual retornou sem cumprimento, motivando a expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no Distrito de Bailique (ID 23374597). Diante de dificuldades logísticas (ID 24441865), determinou-se o cumprimento da diligência por meio da Jornada Itinerante Fluvial (ID 24509060), com remessa dos autos ao CEJUSC Bailique (ID 27686317). Em 2 de maio de 2026, certificou-se o cumprimento do mandado de citação da pessoa jurídica ré na pessoa de seu suposto representante legal, Sr. João Carlos Lobato Fonseca (ID 28137986). O citado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 28425597). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o verdadeiro e único proprietário da empresa individual devedora, Sr. João Soares Fonseca, faleceu em 23 de dezembro de 2021, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (ID 28426101). Destacou a incongruência temporal, visto que as duplicatas e notas fiscais que embasam a ação (ID 17533618) foram emitidas em julho de 2023, quase dois anos após o falecimento do titular. Informou ainda que o falecido não deixou bens a inventariar (ID 28426101) e que o citado não possui poderes de gerência ou administração sobre a pessoa jurídica. A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 29080578), aduzindo que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios e que o falecimento do proprietário não extingue de forma automática a personalidade jurídica da empresa, cujo cadastro na Receita Federal permanece formalmente existente, embora sob a situação de "inapta" (ID 29080579). Asseverou que o herdeiro citado já integrou o quadro societário em período anterior e requereu a rejeição das preliminares. DECIDO Analisando detidamente o acervo documental do processo, verifica-se que a presente demanda exige imediata atividade de saneamento judicial com a finalidade de chamar o feito à ordem e evitar nulidades processuais irreparáveis. A controvérsia cinge-se à regularidade da citação e da representação em juízo da empresa ré, J. S. Fonseca Ltda., cujo sócio-administrador e proprietário, Sr. João Soares Fonseca, faleceu em 23 de dezembro de 2021 (ID 28426101), data substancialmente anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 24 de março de 2025 (ID 17533614). De fato, o falecimento do sócio-administrador de sociedade limitada ou de titular de empresa individual não acarreta a extinção automática e de pleno direito da personalidade jurídica da empresa devedora. Nos termos do artigo 51 do Código Civil, a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação, conservando sua capacidade jurídica até que ocorra a regular baixa perante os órgãos de registro público competentes. Contudo, para que a pessoa jurídica figure regularmente no polo passivo da relação processual, é indispensável que ela seja representada em juízo por quem possua poderes legítimos para tanto, conforme determinam as regras de capacidade processual delineadas no artigo 75 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Sr. João Carlos Lobato Fonseca foi citado na qualidade de representante legal da ré (ID 28137986). Entretanto, conforme se extrai do contrato social e do comprovante de situação cadastral (ID 29080579), ele não ostenta poderes de gerência ou administração ativa da empresa J. S. Fonseca Ltda., tendo o sócio-administrador originário falecido antes mesmo da propositura da demanda. Com o falecimento do único administrador da pessoa jurídica antes da propositura da lide, a representação da sociedade empresária em juízo deve ser exercida temporariamente por meio de seu espólio (na pessoa de seu inventariante) ou, na hipótese de ausência de inventário aberto, pelo conjunto de seus sucessores e herdeiros legítimos. A citação efetuada unicamente na pessoa de um dos filhos do falecido, sem a devida qualificação deste como representante do espólio ou sem a inclusão de todos os sucessores conhecidos, carece de validade jurídica, ensejando vício de representação processual que contamina os atos subsequentes. Conforme consta da Certidão de Óbito de ID 28426101, o de cujus deixou dois herdeiros conhecidos: os Srs. Kayser Alessandro dos Reis Santarém e João Carlos Lobato Fonseca, além de ter sido declarada a inexistência de bens a inventariar. Nesse sentido: “EMENTA: Agravo de instrumento Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença Ação ajuizada contra empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) Notícia de falecimento do único sócio titular da empresa Pretensão à inclusão dos herdeiros do sócio falecido no polo passivo do cumprimento de sentença Descabimento A EIRELI possui personalidade jurídica própria que assegura a autonomia patrimonial entre a empresa e a pessoa natural que a constitui - O falecimento do único sócio não acarreta a extinção automática da personalidade jurídica da EIRELI, cabendo aos herdeiros decidir pela continuidade do negócio com a alteração da titularidade da empresa ou pela liquidação das cotas, a ser formalizada no inventário do falecido sócio Inteligência do art. 1.028 do Código Civil Impossibilidade de inclusão imediata dos herdeiros no polo passivo do cumprimento de sentença impondo-se, todavia, a intimação dos herdeiros para que se manifestem nos autos, a fim de esclarecer a situação da empresa devedora após o falecimento do seu único sócio Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282590-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023.” Dessa forma, impõe-se anular a citação formalizada no ID 28137986, de modo a oportunizar à parte autora a regularização da representação e a promoção da citação da empresa ré por intermédio do espólio do sócio-administrador falecido, ou de seus herdeiros legítimos em litisconsórcio. Tal providência coaduna-se com o princípio da cooperação judiciária (Artigo 6º do Código de Processo Civil) e garante a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino o que segue: a) declaro a nulidade da citação realizada na pessoa do Sr. João Carlos Lobato Fonseca (ID 28137986), bem como de todos os atos processuais subsequentes; b) intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a regular emenda da petição inicial, indicando expressamente se a citação da pessoa jurídica ré dar-se-á por meio do espólio de João Soares Fonseca (representado por seu inventariante, caso haja inventário aberto) ou por meio do conjunto de seus herdeiros legítimos, devendo para tanto fornecer as qualificações completas e os endereços atualizados para fins de diligência; c) decorrido o prazo sem a devida manifestação ou emenda pela parte autora, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC; d) com a manifestação e apresentação dos dados necessários, expeçam-se as respectivas citações. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá