Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011812-02.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: A. A. X CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ANTONIO NUNES DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. contra A. A. X CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e ANTONIO NUNES DA SILVA. As pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas resultaram no bloqueio parcial de R$ 8.069,36, sendo R$ 5.619,78 em nome da pessoa jurídica e R$ 2.449,58 em nome do coexecutado. Também foram promovidas consultas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD, além das inclusões no SERASAJUD e na CNIB. Os executados foram intimados da constrição, na pessoa de ANTONIO NUNES DA SILVA, inclusive como representante legal da sociedade, e não consta impugnação no prazo concedido. Posteriormente, o exequente requereu nova pesquisa pelo SISBAJUD, com reiteração automática, e pelo RENAJUD, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do coexecutado. Na decisão de ID 29495891, determinou-se o recolhimento antecipado das despesas correspondentes. O exequente comprovou o pagamento de R$ 200,00, quantia compatível com o acesso aos dois sistemas em relação aos dois executados. A repetição das pesquisas mostra-se admissível, pois transcorreu período relevante desde as diligências anteriores e a obrigação permanece insatisfeita. A nova constrição, contudo, deve observar o saldo atual da execução, com abatimento do numerário já bloqueado. Quanto ao valor anteriormente constrito, ausente impugnação, a penhora deve ser aperfeiçoada. O pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não merece acolhimento. A medida não guarda relação direta com a localização ou expropriação de patrimônio, restringe direito pessoal do executado e não pode ser utilizada como simples mecanismo de pressão para pagamento de dívida civil. A validade abstrata de medidas executivas atípicas não dispensa fundamentação concreta quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade, inexistente no caso. Assim, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, abatendo a quantia de R$ 8.069,36 já constrita. Apresentado o cálculo, converta-se em penhora o bloqueio de R$ 8.069,36, transferindo-se o numerário para conta judicial vinculada aos autos, caso a providência ainda não tenha sido realizada; proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, em nome de ambos os executados, até o limite do saldo atualizado, mediante reiteração automática pelo prazo de 30 dias;realize-se pesquisa pelo RENAJUD em nome de ambos os executados e, localizados veículos sem restrições impeditivas, registre-se restrição de transferência, limitada a bens suficientes à garantia do crédito. Havendo nova constrição de valores ou veículos, intimem-se os executados na forma legal. A pesquisa RENAJUD não autoriza, por si só, restrição de circulação. Eventual providência dessa natureza dependerá da localização de veículo, da demonstração de sua utilidade concreta e de requerimento individualizado do exequente. Após a transferência do valor anteriormente bloqueado, intime-se diretamente o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição do alvará eletrônico, responsabilizando-se pela exatidão das informações fornecidas. Apresentados os dados, expeça-se o alvará em favor do exequente, com abatimento posterior no saldo da execução. Anote-se a exclusividade das publicações em nome de ÍTALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES nº 9.173. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá