Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012425-22.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA ROSALIA GOMES DE FARIAS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo aos autos do processo originário nº 0025494-88.2009.8.03.0001, promovido por MARIA ROSALIA GOMES DE FARIAS e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedidos os respectivos requisitórios, o crédito principal foi encaminhado para processamento em precatório, ao passo que os honorários advocatícios, não pagos no prazo legal, foram sequestrados via SISBAJUD e disponibilizados em conta judicial vinculada a estes autos (ID 26586498). Sobreveio pedido de levantamento dos valores depositados (ID 27844111). É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a efetiva disponibilização do valor em conta judicial vinculada a estes autos, impõe-se a extinção parcial do cumprimento de sentença nessa parte, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao crédito principal, expedido o precatório e incluído na lista cronológica de pagamentos, esgota-se, neste momento, a atividade jurisdicional executiva deste Juízo, restando aguardar o cumprimento da ordem cronológica de pagamento.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determino as seguintes providências: 1. Quanto aos honorários advocatícios (R$ 5.208,16, conta judicial nº 4500128432243): 1.1. Proceda-se à retenção e ao recolhimento do valor de R$ 78,12, a título de imposto de renda, mediante a guia DARF juntada no ID 27844112; 1.2. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento do valor líquido remanescente (R$ 5.130,04), acrescido dos eventuais rendimentos, mediante transferência eletrônica em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48, para a conta indicada no ID 27844111: Banco do Brasil, Agência 2825-8, Conta Corrente nº 50811-X, com o subsequente encerramento da conta judicial. 2. Quanto ao crédito principal, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório expedido (processo nº 0006047-58.2025.8.03.0000), sem prejuízo do desarquivamento dos autos, a requerimento da parte interessada ou por determinação judicial, caso sobrevenha questão relacionada ao precatório que demande apreciação por este Juízo. Sem custas remanescentes. Honorários satisfeitos. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se, para mera ciência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá