Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6039579-49.2024.8.03.0001.
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. propôs a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. A autora narrou ter celebrado contratos de seguro com os segurados Philippe de Castro (CPF 083.630.126-96, Apólice nº 01.14.06482796) e Sara Heloiza Alberto Neri (CPF 163.522.542-68, Apólice nº 01.14.04810983), prevendo cobertura de Danos Elétricos para as respectivas unidades consumidoras localizadas em Macapá/AP. Relatou a ocorrência de dois sinistros decorrentes de distúrbios elétricos na rede de distribuição operada pela ré: (i) Sinistro nº 42414010350 – constatado em 25/04/2024, envolvendo a queima de uma televisão LG 55 pol. pertencente ao segurado Philippe de Castro, no endereço Avenida Caramuru, nº 1.055, Apto. 706, Macapá/AP, com indenização paga em 02/05/2024 no valor de R$ 2.573,26 (prejuízo de R$ 2.923,26 deduzida franquia de R$ 350,00); e (ii) Sinistro nº 41014015086 – constatado em 16/06/2024, envolvendo a queima de uma televisão Panasonic 39 pol. pertencente à segurada Sara Heloiza Alberto Neri, no endereço Rua Prof. Tostes, nº 3.073, Apto. 202, Bl. B, Macapá/AP, com indenização paga em 08/07/2024 no valor de R$ 770,00 (prejuízo de R$ 1.120,00 deduzida franquia de R$ 350,00). Sustentou que os danos foram causados pelo fornecimento de energia elétrica em desacordo com os limites de tensão estabelecidos pela ANEEL, em violação ao dever de qualidade do produto que incumbe à concessionária, nos termos do Módulo 8 do PRODIST. Afirmou que os segurados comunicaram previamente os sinistros à ré, gerando os protocolos nº 2024.04/00009115873 e nº 4397480, e que a autora também notificou eletronicamente a ré, por meio de cartas-convite enviadas em 29/04/2024 e 24/06/2024, convidando-a a inspecionar os equipamentos avariados, sem qualquer resposta. Fundamentou o pedido na responsabilidade civil objetiva da concessionária (art. 37, §6º, da CF; arts. 6º, §1º, 23, V e 25 da Lei nº 8.987/1995; art. 927, p.ú., do CCB), na sub-rogação legal nos direitos dos segurados (arts. 349 e 786 do CCB; Súmula STF 188), nos laudos de oficina produzidos nos termos do Módulo 9 do PRODIST, e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.343,26, acrescido de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 14425500), na qual: (i) suscitou preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao sinistro do segurado Philippe de Castro, sob o argumento de que a unidade consumidora do endereço do risco não constava cadastrada em seu nome, mas em nome de terceiro; (ii) no mérito, arguiu a ausência de pedido administrativo prévio nos moldes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (iii) impugnou os laudos de oficina por serem genéricos, lacônicos, produzidos por empresas não credenciadas e sem indicação do profissional responsável; (iv) apontou, especificamente quanto ao sinistro do segurado Philippe de Castro, que o laudo não faz qualquer menção à queima da fonte retificadora de alimentação da televisão LG 55 pol., elemento técnico indispensável à configuração do nexo causal nos termos do item 5.5, alínea (a), do Módulo 9 do PRODIST; (v) sustentou a ausência de nexo causal; e (vi) refutou o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao sinistro de Philippe de Castro e a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica tempestiva (ID 15114702), rebatendo todas as alegações defensivas, reiterando a validade probatória dos laudos de oficina, a efetividade dos protocolos administrativos e das cartas-convite enviadas à ré, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade, e sustentando a legitimidade ativa quanto ao segurado Philippe de Castro com base na figura do consumidor por equiparação. As partes foram intimadas para especificar as provas (ID 15239029). A autora requereu o reconhecimento de que observou todos os procedimentos administrativos para cientificar a ré e viabilizar a vistoria dos bens. Pleiteia, ainda, a produção de prova documental, nos termos do art. 410 do CPC, com a determinação para que a ré apresente em juízo os cinco relatórios mencionados no módulo 09 da Agência Reguladora, sob pena de presunção de veracidade, conforme art. 400, I, do CPC (ID 15401073). O juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou probatória, nem verossimilhança suficiente das alegações, devendo ser aplicada a regra geral do art. 373 do CPC. Quanto ao pedido de exibição de relatórios técnicos previstos no PRODIST/ANEEL, determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a existência de prévio requerimento administrativo que justifique a produção dos documentos, sob o fundamento de que tais relatórios são elaborados apenas mediante provocação administrativa (ID 16180708). No curso do processo, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 6001472-36.2024.8.03.0000) em face de decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, negou provimento ao recurso em acórdão proferido em 26/06/2025, transitado em julgado em 30/09/2025. O acórdão fixou os parâmetros vinculantes para o julgamento do mérito (ID 24077362). Neste interim, o processo tramitava inicialmente na extinta 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, porém houve a redistribuição a este juízo da 1ª Vara Cível de Macapá em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025. A parte ré apresentou alegações finais (ID 26803503). Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está suficientemente instruído, não demandando mais nenhuma providência de cunho probatório. Assim, passo ao imediato julgamento do processo. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da ilegitimidade ativa quanto ao Sinistro nº 42414010350 (Philippe de Castro) A ré suscitou a ilegitimidade ativa da autora em relação ao sinistro do segurado Philippe de Castro, sustentando que a unidade consumidora do endereço segurado (Av. Caramuru, nº 1.055, Apto. 706) não constava cadastrada em nome deste, mas em nome de terceiro. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ativa da autora decorre da sub-rogação legal operada pelo pagamento da indenização ao segurado, nos termos dos artigos 349 e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. A validade da sub-rogação é condicionada à existência do contrato de seguro, à ocorrência do sinistro coberto e ao efetivo pagamento da indenização — todos elementos devidamente comprovados nos autos. O fato de a unidade consumidora estar cadastrada em nome de terceiro não afasta a legitimidade. A jurisprudência consolidada reconhece que o usuário do serviço de energia elétrica — ainda que não seja o titular formal do cadastro — pode ser vítima de danos elétricos decorrentes da má prestação do serviço e, portanto, ter direito ao ressarcimento, podendo ser enquadrado como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Com efeito, o que importa para fins de legitimidade não é o nome no cadastro da concessionária, mas a utilização efetiva do serviço e a ocorrência do dano na unidade. Dessa forma, sendo o autor usuário de fato dos serviços, este deve ser considerado como consumidor por equiparação (também chamado bystander ), que é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, tudo na forma do artigo 17 do CDC. Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA RECONHECIDA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OITENTA DIAS SEM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, PELOS ABORRECIMENTOS QUE SE PRESUMEM ENFRENTADOS. INDENIZAÇÃO A SER ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06003014520218046800 Santa Isabel do Rio Negro, Relator: Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes, Data de Julgamento: 01/08/2024, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2024) Nesse sentido, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.1.2. Da ausência de pedido administrativo prévio e do cerceamento de defesa A ré argui que a ausência de pedido administrativo prévio nos moldes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 configuraria requisito de procedibilidade e cerceamento de defesa. Também sem razão. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a qualquer pessoa o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A exigência de pedido administrativo prévio como condição de procedibilidade para a ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos não encontra amparo legal e configura indevida restrição ao direito constitucional de ação. Ademais, os autos demonstram que os próprios segurados realizaram reclamações administrativas junto à ré, gerando os protocolos nº 2024.04/00009115873 e nº 4397480, e que a autora enviou cartas-convite à ré em 29/04/2024 e 24/06/2024, convidando-a a inspecionar os equipamentos avariados enquanto ainda disponíveis para vistoria, nos prazos previstos nos arts. 613 e 614 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Diante da inércia da ré, que não respondeu às notificações tampouco as impugnou na contestação, não é razoável que ela se valha de sua própria omissão para invocar cerceamento de defesa. A conduta omissiva da ré configura, ademais, comportamento contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), porquanto tendo sido expressamente convidada a participar da regulação do sinistro e deliberado por não fazê-lo, não pode agora pretender se eximir da responsabilidade alegando impossibilidade de produzir contraprova técnica. Desta forma, rejeita-se também esta preliminar. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Do regime probatório aplicável Conforme parâmetros vinculantes fixados pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 6001472-36.2024.8.03.0000 (transitado em julgado em 30/09/2025), o regime probatório aplicável é o da regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, com a seguinte distribuição: Cinge-se a questão a decidir sobre a obrigação, em regresso, da concessionária de fornecimento de energia elétrica de restituir o valor da indenização paga pela parte autora ao segurado, em razão das avarias experimentadas em equipamentos conectados à rede elétrica. À autora compete provar o fato constitutivo de seu direito, quais sejam: (i) a existência de contrato de seguro válido e vigente à época dos sinistros; (ii) a ocorrência dos danos nos equipamentos dos segurados; (iii) o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço pela ré; e (iv) o efetivo pagamento das indenizações que fundamentam a sub-rogação. À ré compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nomeadamente a regularidade da rede elétrica nas datas e locais dos sinistros, mediante a apresentação dos cinco relatórios previstos no item 26 do Módulo 9 do PRODIST. Estabelecida esta premissa, passa-se à análise individualizada de cada sinistro. 2.2.2. Do Sinistro nº 41014015086 – Sara Heloiza Alberto Neri (TV Panasonic 39 pol.) – R$ 770,00 A autora demonstrou nos autos: (i) a existência de contrato de seguro vigente entre ela e a segurada Sara Heloiza Alberto Neri (Apólice nº 01.14.04810983) na data do sinistro; (ii) a ocorrência do dano em 16/06/2024 na unidade consumidora localizada na Rua Prof. Tostes, nº 3.073, Apto. 202, Bl. B, Macapá/AP; (iii) o pagamento da indenização em 08/07/2024 no valor de R$ 770,00 (comprovante bancário acostado aos autos); e (iv) o laudo técnico de oficina com a respectiva causa dos danos. O laudo técnico de oficina referente a este sinistro é de especial relevância. O documento registra, como causa dos danos: "defeitos: queima da placa da fonte e placa principal / causa: falta de energia e oscilação de tensão". A menção expressa à queima da fonte retificadora de alimentação do equipamento é elemento técnico determinante, pois atende ao requisito previsto no item 5.5, alínea (a), do Módulo 9 do PRODIST, segundo o qual não cabe ressarcimento quando, no caso de equipamentos eletrônicos, "a fonte retificadora de alimentação não esteja danificada". No caso em exame, o laudo confirma exatamente o contrário: a fonte foi queimada, e a causa apontada é distúrbio elétrico — oscilação de tensão — proveniente da rede. O laudo de oficina, nos termos do item 18 do Módulo 9 do PRODIST, é o documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento e tem como intuito confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica. Não há exigência regulatória de que seja produzido por empresa credenciada pela concessionária. A própria Resolução ANEEL nº 414/2010, em seu art. 206, 34º, garante ao consumidor o direito de apresentar laudos de oficinas de sua escolha, não podendo a distribuidora se recusar a recebê-los. O nexo causal entre o distúrbio elétrico na rede da ré e o dano no equipamento da segurada restou suficientemente demonstrado pelo laudo de oficina, que aponta como causa da queima a oscilação de tensão proveniente da rede de distribuição.
autora: arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 770,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando em conta o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. (ii) Honorários devidos pela autora à ré: arbitrados em 10% sobre o valor da pretensão rejeitada (R$ 2.573,26), pelos mesmos critérios. As custas processuais serão repartidas proporcionalmente, arcando cada parte com o percentual correspondente à sua sucumbência. III – DISPOSITIVO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de prova técnica produzida por terceiro desinteressado — a oficina escolhida pela segurada —, sem qualquer vínculo com a autora, o que assegura sua imparcialidade. Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar a regularidade de sua rede elétrica na data e local do sinistro. Para tanto, nos termos dos itens 25 a 29 do Módulo 9 do PRODIST, a concessionária deveria ter apresentado os cinco relatórios técnicos específicos previstos no item 26, demonstrando: (a) ausência de atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora; (b) ausência de ocorrências na subestação de distribuição; (c) ausência de manobras emergenciais ou programadas; (d) ausência de eventos no sistema de transmissão; e (e) ausência de eventos na rede que provoquem alteração nas condições normais de fornecimento. A ré limitou-se a juntar uma única tela sistêmica, documento que não se equipara aos relatórios técnicos exigidos pelo Módulo 9 e que é expressamente vedado como contraprova suficiente pela Súmula nº 10 da ANEEL. O item 29 do Módulo 9 é categórico: "Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado". A presunção de perturbação na rede, portanto, opera em desfavor da ré. Estão configurados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária: o dano (queima do equipamento), o nexo causal (atestado pelo laudo de oficina e não afastado pela ré) e a conduta omissiva (falha na prestação do serviço de distribuição de energia com qualidade adequada). A responsabilidade objetiva da concessionária decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal, independendo da demonstração de culpa.
Ante o exposto, o pedido é procedente quanto ao Sinistro nº 41014015086, impondo-se a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), correspondente à indenização paga pela autora à segurada Sara Heloiza Alberto Neri. 2.2.3. Do Sinistro nº 42414010350 – Philippe de Castro (TV LG 55 pol.) – R$ 2.573,26 Em relação a este sinistro, a autora demonstrou: (i) a existência de contrato de seguro vigente entre ela e o segurado Philippe de Castro (Apólice nº 01.14.06482796) na data do sinistro; (ii) a ocorrência do dano em 25/04/2024; e (iii) o pagamento da indenização em 02/05/2024 no valor de R$ 2.573,26. Contudo, a prova do nexo causal — elemento central e indispensável à procedência do pedido — não foi suficientemente produzida. O laudo técnico de oficina referente a este sinistro registra apenas: "Defeito: Não Liga / Queima de Energia". O documento é manifesta e tecnicamente insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço pela ré e o dano no equipamento do segurado. A insuficiência decorre da ausência de menção à queima da fonte retificadora de alimentação do aparelho. O item 5.5, alínea (a), do Módulo 9 do PRODIST estabelece que não cabe ressarcimento quando, no caso de equipamentos eletrônicos, "a fonte retificadora de alimentação não esteja danificada". A razão técnica para este requisito é clara: a fonte de alimentação é o componente eletrônico responsável por filtrar e regular a tensão recebida da rede elétrica antes de distribuí-la aos demais circuitos internos do aparelho. Se a fonte permanece íntegra, não há como um distúrbio elétrico externo — sobretensão ou oscilação de tensão — ter causado a queima dos componentes internos do equipamento, pois a fonte teria absorvido ou bloqueado o impacto. A integridade da fonte, portanto, indica que a causa dos danos é interna ao aparelho, não relacionada à rede elétrica. O laudo apresentado não apenas omite a análise da fonte, como também é excessivamente genérico em sua conclusão, limitando-se a atribuir a causa a "Queima de Energia" sem qualquer fundamentação técnica, sem identificar qual peça ou componente foi efetivamente danificado, sem descrever as condições do aparelho no momento da análise, e sem estabelecer de forma adequada o vínculo entre a suposta oscilação de tensão e o defeito constatado. A conclusão antecipada e desprovida de fundamentação compromete a idoneidade do documento como prova do nexo causal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, amplamente invocada pela própria contestação e em consonância com o Módulo 9 do PRODIST, é firme no sentido de que o laudo de oficina que "somente aponta de forma ampla e inespecífica a possibilidade de que os aparelhos eletrônicos tenham sido danificados em decorrência de pico ou surto de tensão, sem indicar a queima de sua fonte de alimentação", não é capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre os alegados danos e a suposta sobretensão na rede de distribuição (TJSP, Apelação Cível nº 11069527420238260100, rel. Des. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/06/2024). Os documentos são demasiadamente singelos e vagos para que possam ser acolhidos como prova insofismável de que a prestação de serviços da ré foi a causadora dos danos que ensejaram reparação ao segurado. Como se sabe, danos a equipamentos elétricos podem decorrer de múltiplas causas, sendo a oscilação ou a sobrecarga na rede elétrica apenas uma delas. A situação é agravada pelo regime probatório fixado pelo TJAP no acórdão transitado em julgado, que impede a inversão do ônus da prova em favor da autora. Sem a inversão, compete à autora demonstrar o nexo causal — ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Não é possível extrair do laudo apresentado a prova robusta que se exige para imputar à concessionária a responsabilidade pela queima de um equipamento eletrônico avaliado em quase R$ 3.000,00, especialmente quando o documento não cumpre o requisito técnico regulatório mínimo estabelecido pela própria ANEEL. Nesse sentido, entendimento vinculante do C. STJ: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". REsp 2.092.308-SP, REsp 2.092.311-SP, REsp 2.092.310-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025 (Tema 1282) Registre-se que a responsabilidade civil objetiva da concessionária não exime o autor de provar o nexo causal — apenas dispensa a prova da culpa. Nesse sentido, a ausência de demonstração adequada do vínculo entre o distúrbio elétrico e o dano no equipamento específico do segurado Philippe de Castro impede o acolhimento do pedido quanto a este sinistro.
Ante o exposto, o pedido é improcedente quanto ao Sinistro nº 42414010350, por insuficiência de prova do nexo causal. 2.3. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora O valor da condenação de R$ 770,00 deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo pagamento da indenização pela autora (08/07/2024), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CCB c/c art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 405 do CCB), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 2.4. Da Sucumbência Tendo em vista o resultado parcialmente procedente da demanda, aplica-se o princípio da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. O valor da causa é de R$ 3.343,26, dos quais R$ 770,00 foram acolhidos (aproximadamente 23% do pedido) e R$ 2.573,26 foram rejeitados (aproximadamente 77% do pedido). Desse modo, fixam-se os honorários advocatícios nos seguintes termos: (i) Honorários devidos pela ré à
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido quanto ao Sinistro nº 41014015086 (segurada Sara Heloiza Alberto Neri / TV Panasonic 39 pol.) e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 08/07/2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto ao Sinistro nº 42414010350 (segurado Philippe de Castro / TV LG 55 pol.), por insuficiência de prova do nexo causal; c) Fixar honorários advocatícios em sucumbência recíproca: (c.1) a ré pagará à autora honorários de 10% sobre R$ 770,00; (c.2) a autora pagará à ré honorários de 10% sobre R$ 2.573,26; e d) Determinar o rateio proporcional das custas processuais, cabendo à autora 77% e à ré 23% do total. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais. Após, tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá