Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6048283-80.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: SOUSA & SOUSA, COMERCIO LTDA
EXECUTADO: J W M DO CARMO LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente, fundada em nota fiscal decorrente de relação comercial. A inicial foi instruída com nota fiscal e demais documentos que a parte entende suficientes para demonstrar a existência do crédito, requerendo o processamento da demanda pelo rito executivo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A execução de título extrajudicial pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, fundada em um dos títulos previstos em lei, conforme dispõem os arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão executiva está fundada em nota fiscal. Todavia, referido documento, por si só, não possui natureza de título executivo extrajudicial. Quando a cobrança decorre de compra e venda mercantil, a força executiva do crédito normalmente decorre da duplicata mercantil. Tratando-se de duplicata sem aceite, a Lei nº 5.474/1968 exige, para sua exigibilidade executiva, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos em seu art. 15, II, dentre eles o protesto do título e a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. A nota fiscal constitui mero documento fiscal destinado a comprovar a realização da operação mercantil, não se confundindo com título de crédito dotado de executividade. Ainda que acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, representa apenas prova escrita da existência da obrigação, apta, em tese, a fundamentar ação monitória, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil, mas insuficiente para aparelhar a via executiva. Nessa perspectiva, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação processual (art. 6º do CPC), da economia processual e da instrumentalidade das formas, revela-se adequado oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para adequação do procedimento ao rito monitório, evitando-se a extinção prematura do processo e a desnecessária repropositura da demanda. Verifica-se, ainda, que a parte exequente promoveu o recolhimento apenas da taxa judiciária (ID 29474130), deixando de efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no valor de R$ 398,48. Nos termos da tabela de custas vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para a faixa de valor da causa compreendida entre R$ 7.590,01 e R$ 15.180,00, são devidas, além da taxa judiciária (R$ 254,66), as custas processuais correspondentes (R$ 398,48), perfazendo o montante total de R$ 653,14, considerando que foi recolhida apenas a taxa judiciária.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, adequando o procedimento ao rito da ação monitória, promovendo as adaptações necessárias, sob pena de extinção do processo, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil; b) promova o recolhimento das custas processuais complementares, no valor de R$ 398,48, comprovando nos autos o respectivo pagamento. Advirta-se que o não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá