Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004094-24.2023.8.03.0002.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: A.J FERNANDES PANTOJA LTDA, ANA JULIANE FERNANDES PANTOJA DECISÃO
Intimação - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que sobrevém no ID 28736283 petição de GENILTON CARLOS PEREIRA, terceiro até então estranho a estes autos, requerendo o levantamento da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo FORD RANGER XLS STORM 3.2 4x4, RENAVAM 245465, chassi 8AFAR23L8NJ253315, ao fundamento de que sua propriedade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 6003895-26.2025.8.03.0002, ali opostos em face do Banco Bradesco S.A. Inicialmente, registre-se GENILTON CARLOS PEREIRA nos autos, na qualidade de terceiro interessado, qualificando-se seu patrono. Observo que a sentença colacionada no ID 28736285 foi proferida em processo distinto, em face de exequente diverso (Banco Bradesco S.A.) e relativa à execução principal diversa (nº 0001842-48.2023.8.03.0002), circunstância que, por si só, não vincula automaticamente o presente feito, nos termos dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC), tratando-se, neste momento, de elemento probatório a ser submetido ao contraditório. Ademais, já assentou este Juízo, por ocasião de pleito análogo formulado pela terceira interessada COPERMIX AMAPÁ LTDA (decisões de ID's 23572842 e 24601328), que pedido de exclusão de constrição judicial deduzido por simples petição nos próprios autos da execução, em regra, não comporta a via eleita, nos termos do art. 674 do CPC. Tal entendimento será objeto de reapreciação à luz da manifestação a seguir determinada, de modo a preservar a coerência decisória do Juízo entre situações análogas. Posto isso: 1. Intime-se o exequente Banco do Brasil S.A., na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido formulado por Genilton Carlos Pereira e sobre os documentos de ID’s 28736283, 28736285 e 28736286, inclusive quanto a eventuais indícios de fraude à execução, tendo em vista que o bem permanece registrado em nome da parte executada perante o DETRAN; 2. Fica a presente manifestação determinada nos mesmos moldes do contraditório já oportunizado em relação à terceira interessada Copermix Amapá Ltda (ID’s 23572842, 24601328 e 27807990), recomendando-se apreciação conjunta de ambos os incidentes, por identidade de matéria; 3. Sobrestada, por ora, a análise do pedido de hasta pública referente aos imóveis descritos nos ID’s 15237582 e 15237590, até a resolução das controvérsias relativas à titularidade dos veículos constritos; 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Santana/AP, 21 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juíza de Direito 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana