Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002943-19.2026.8.03.0000.
IMPETRANTE: HUGO BARROSO SILVA/Advogado(s) do reclamante: HUGO BARROSO SILVA
IMPETRADO: DA 2ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP/ DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Hugo Barroso Silva em favor do paciente RICARDO ALONSO PANTOJA contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE MACAPÁ, nos autos 6048358-22.2026.8.03.0001. Narra que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 25 de junho de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 303, § 2º, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, após se envolver em um acidente de trânsito. Indica que o paciente teve a liberdade provisória concedida, condicionada ao pagamento de dois salários mínimos. Indica que houve decisão prolatada de oficio, “ ter se manifestado pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas não pecuniárias.” Alega que a decisão “estabelece que, em caso de não pagamento, os autos retornariam conclusos para "nova deliberação", o que configura uma ameaça velada de decretação de prisão, tornando o ato ainda mais ilegal e coercitivo.” Sustenta que o juízo não pode aplicar cautelares de oficio. Diz que a prisão não pode ser decretada ante a hipossuficiência financeira do paciente. Ao final, requer: a) A concessão da medida liminar, para o fim de suspender a exigibilidade da fiança imposta ao Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ou, subsidiariamente, para que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme requerido pelo Ministério Público; b) A solicitação de informações à Autoridade Coatora; c) A intimação do Ilustre representante do Ministério Público para que, querendo, se manifeste; d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para anular a decisão que impôs a fiança de ofício, confirmando-se a liminar e afastando em definitivo o constrangimento ilegal ao qual o Paciente está submetido. e) A concessão da medida liminar para afastar a exigência da fiança e garantir a imediata liberdade do Paciente; f) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para declarar a nulidade da decisão na parte que fixou a fiança de ofício, consolidando a liberdade provisória do Paciente, sem prejuízo de outras cautelares não pecuniárias que este Egrégio Tribunal entenda cabíveis e que tenham sido objeto de requerimento. g) Requer a nulidade da decisão, visando que o ilustre represente do ministério publico deu o parecer favorável, e o juízo de oficio decidiu acerca da fiança sem nenhuma das partes pedir.” É o relatório. DECIDO. O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. E a liminar deve ser concedida, quando não observados os requisitos para a prisão preventiva. No caso dos autos o impetrante se insurge contra a seguinte decisão - 29484264. Veja-se. II – DECISÃO: Relatório e Fundamentação gravados eletronicamente, consoante autorizado pelo STF - ARE: 1454308 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO a liberdade provisória a RICARDO ALONSO PANTOJA, mediante o cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, a saber: 1- Fiança, que arbitro em 2 (dois) salários mínimos, o que corresponde hoje a R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois), devendo o custodiado efetuar o respectivo recolhimento até as 12h00 do dia de hoje e comprovar o pagamento nos autos. Promova a Secretaria da Central de Garantias as seguintes diligências: 1- Havendo o recolhimento da fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA. 2- Decorrido o prazo sem o recolhimento da fiança, venham-me os autos conclusos para nova deliberação quanto à situação de liberdade do custodiado. 3- MP e Defesa saem intimados. Publicado em audiência, saindo os presentes intimados. Dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 24 da Resolução 1074/2016 – TJAP. De logo, anoto que a manifestação do Ministério Público quanto a imposição de cautelares, já supre a alegação de atuação de oficio. Isso porque a fiança encontra-se entre aquelas enumeradas no artigo 319/CPP. Veja-se. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IX - monitoração eletrônica. No mais, a prisão preventiva não foi decretada, limitando-se o magistrado a apontar que: em caso de não pagamento de fiança, os autos deveriam voltar conclusos. Não sendo possível a realização de juízo futuro quanto a decisão que será prolatada. Ao exposto, ausentes ilegalidades, neste momento, indefiro o pedido liminar. Remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador