Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028940-79.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
EXECUTADO: JOSUE ALVES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de curadora especial, em razão de citação por edital, oportunidade em que requereu a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentou defesa por negativa geral. A exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese que a exceção é meramente protelatória, que o título executivo é hígido e que o executado assinou o contrato com testemunhas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias de ordem pública ou de questões passíveis de demonstração de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que a manifestação apresentada pela curadoria especial não suscita qualquer questão relativa à nulidade da execução, inexigibilidade do título, prescrição, ilegitimidade das partes ou qualquer outra matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. Ao contrário, a própria Defensoria Pública consignou inexistirem elementos jurídicos aptos a embasar defesa de mérito da executada, reconhecendo que os documentos que instruem a execução, em princípio, amparam a pretensão exequenda. A apresentação de defesa por negativa geral, prerrogativa assegurada ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem por finalidade afastar os efeitos da revelia decorrentes da citação ficta, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar matéria apta ao conhecimento por meio da exceção de pré-executividade. Desse modo, ausente qualquer fundamento compatível com a natureza excepcional do instituto, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intimem-se as partes. Não sendo localizados ativos financeiros ou outros bens passíveis de constrição já identificados nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer medidas executivas úteis ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, permanecendo suspenso, igualmente, o prazo prescricional. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá