A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.
CNPJ
Reu
ALI MOHD ALI NASSAR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA
OAB/AP 1275·CPF·Representa: Autor
LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO
OAB/AP 3823·CPF·Representa: Autor
ANDRE COELHO MIRANDA
OAB/AP 2400·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA
OAB/AP 1275·CPF·Representa: Réu
LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO
OAB/AP 3823·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011263-75.2017.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: M.A.C. FARRO COSMETICOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP1275-A-S, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A e ANDRE COELHO MIRANDA - AP2400-A POLO PASSIVO:IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE COELHO MIRANDA - AP2400-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP1275-A-S e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 83 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 07/08/2026 a 13/08/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 29 de julho de 2026
30/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0011263-75.2017.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: M.A.C. FARRO COSMETICOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP1275-A-S, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A e ANDRE COELHO MIRANDA - AP2400-A POLO PASSIVO:IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE COELHO MIRANDA - AP2400-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP1275-A-S e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 79 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/07/2026 a 16/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de junho de 2026
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0011263-75.2017.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: M.A.C. FARRO COSMETICOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP1275-A-S, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A e ANDRE COELHO MIRANDA - AP2400-A POLO PASSIVO:IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE COELHO MIRANDA - AP2400-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP1275-A-S e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 79 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/07/2026 a 16/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de junho de 2026
01/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2026, 10:57
Expedida/Certificada
30/06/2026, 10:57
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 10:55
Para julgamento de mérito
30/06/2026, 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/06/2026, 11:27
Conclusão (para julgamento)
27/05/2026, 09:53
Documento (Certidão)
26/05/2026, 12:56
Petição (Petição inicial)
25/05/2026, 17:26
Petição
25/05/2026, 16:51
Confirmada
09/05/2026, 00:00
Confirmada
09/05/2026, 00:00
Confirmada
09/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/05/2026, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011263-75.2017.8.03.0001.
APELANTE: M.A.C. FARRO COSMETICOS, A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., ALI MOHD ALI NASSAR/Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO, ANDRE COELHO MIRANDA
APELADO: IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR, A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., ALI MOHD ALI NASSAR, AZIZA NASSAR/Advogado(s) do reclamado: ANDRE COELHO MIRANDA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Determino a intimação da parte embargada, no prazo legal, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto no ID n° 6713257, nos termos do art. 1.023, § 2º, do novo CPC. Intime-se. Cumpra-se. AGOSTINO SILVÉRIO Desembargador
29/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2026, 12:00
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
28/04/2026, 11:50
Confirmada
28/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:31
Documento (Certidão)
23/04/2026, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 15:22
Publicação
22/04/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:06
Confirmada
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011263-75.2017.8.03.0001.
APELANTE: M.A.C. FARRO COSMETICOS, A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE COELHO MIRANDA - AP2400-A Advogados do(a)
APELANTE: LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP1275-A-S
APELADO: IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR, A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., ALI MOHD ALI NASSAR, AZIZA NASSAR Advogado do(a)
APELADO: ANDRE COELHO MIRANDA - AP2400-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 65 - 14/04/2026 08:00:00 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por D. H. ENTERPRISES S/A contra IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR, A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, ALI MOHD ALI NASSAR e AZIZA NASSAR, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando as empresas ao pagamento de R$ 573.653,38, referente às faturas de nºs 1952 e 1484, acrescida de juros e correção monetária, reconhecendo a prescrição da fatura de nº 1143, além da fixação de custas e honorários advocatícios em sucumbência recíproca (ID nº 3576277), com embargos de declaração acolhidos no ID nº 3576287. Nas suas razões recursais, A. M. Importadora, Exportadora, Comercio e Representação Ltda e Ali Mohd Ali Nassar, pleitearam a gratuidade de justiça e alegaram, em síntese, que após a nova constituição da empresa realizaram várias compras e nunca deixaram de pagar nenhuma fatura, tanto que jamais chegaram a ser cobrado pela empresa D. H. Enterprises de qualquer dívida da antiga empresa A. S. Importadora, Exportadora, Comércio e Representação Ltda, destacando que, ao contrário da sentença, não houve sucessão irregular e que se esta última empresa deixou de cumprir com as formalidades legais para encerrar suas atividades, tal aspecto não deveria atingir terceiros Teceram diversas outras considerações, inclusive de que as faturas 1143, emitida em 27/06/2011 e 1484, emitida em 30/01/2012, estariam prescritas, de que a inicial seria inepta, de que seriam partes ilegítimas para a ação e de que o juízo a quo não se manifestou sobre o art. 83 do CPC, no sentido de que a empresa D. H. Enterprises deveria ter prestado caução suficiente para pagamento das custas e dos honorários sucumbências, conforme Súmula nº 363 do STF. Por fim, pediram o provimento do recurso para reformar a sentença, com a inversão do ônus sucumbencial (ID nº 3576287). Já nas suas razões recursais, D. H. Enterprises S/A, suscitou, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ter sido citra e infra petita, além de violação ao princípio da congruência, uma vez que, inclusive, houve pedido expresso de responsabilização solidária dos sócios, tendo o juízo se limitado na condenação das pessoas jurídicas. No mais, disse, em síntese, que a sentença mereceria reforma, com aplicação da teoria da causa madura, já que os sócios das empresas demandadas não foram incluídos no dispositivo condenatório, até porque foi reconhecida a existência da fraude e de sucessão empresarial irregular, prequestionando as teses suscitadas (ID nº 3576293). As contrarrazões foram apresentadas apenas por Iman Saed Muhammad Ali, A. S. Importadora, Exportadora, Comércio e Representação Ltda e Aziza Nassar, via Defensoria Pública, rebatendo todos os argumentos recursais da empresa D. H. Enterprises S/A, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais (ID nº 3576300). Pelo despacho constante do ID nº 5703286, concedi a gratuidade de justiça à recorrente A. M. Importadora, Exportadora, Comercio e Representação Ltda e a Ali Mohd Ali Nassar. Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço das apelações, vez que tempestivas, tendo a empresa D. H. Enterprises S/A recolhido o preparo recursal, conforme comprovante de pagamento juntado no corpo da petição de apelação. PRELIMINARES 1 – Inépcia da inicial O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Este questionamento foi suscitado no corpo da apelação interposta por A. M. Importadora, Exportadora, Comércio e Representação Ltda e por Ali Mohd Ali Nassar, tendo alegado que a sentença teria deixado de apreciar pedido inépcia da inicial, tendo em vista que o CPC alterou a disposição sobre o tema de título estrangeiro, apenas para dividi-la em dois parágrafos, que foram assim dispostos no art. 784. Pois bem, em primeiro lugar, referida questão foi refutada no curso da instrução processual, quando do despacho saneador proferido no ID nº 3570206, datado de 24/08/2023, do que não houve qualquer inconformismo na época. E na apelação, fora a transcrição que fez do art. 784 do CPC, os apelantes nada discorreram sobre a influência dessa norma para que eventualmente restasse caracterizada a inépcia da inicial, sendo certo que o art. 1.010, II e III, também do CPC, exige expressamente que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam a irresignação à decisão impugnada e as razões do pedido de reforma. Em segundo plano, observa-se que a inicial se refere a uma ação de cobrança, que tramitou no rito ordinário, envolvendo a compra de mercadorias no exterior, conforme faturas juntadas com a inicial, cuja peça, às claras, cumpriu com a regra do art. 320 do CPC, pois veio acompanhada de elementos suficientes para a viabilizar a instrução e, ao final, compor a lide, ora em grau de recurso, pelo que rejeito a preliminar. 2 – Ilegitimidade passiva O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Referido questionamento também foi suscitado no corpo da apelação interposta por A. M. Importadora, Exportadora, Comercio e Representação Ltda e por Ali Mohd Ali Nassar, quando alegaram que seriam partes ilegítimas para a ação, pois, conforme documentos anexados aos autos, a dívida cobrada seria da empresa A. S. Importadora, Exportadora, Comercio e Representação Ltda. Pois bem, citada preliminar também foi afastada no curso da instrução processual, no despacho saneador proferido no ID nº 3570206, quando o juízo assentou que tal questão se confundiria com o mérito, onde se buscaria esclarecer se houve fraude contra credores, caracterizado pelo fechamento da empresa responsável pela compra e a constituição de outra nova para se eximir de pagamentos de débitos anteriores. Desse modo, agiu com acerto o juízo, pois de acordo com as peculiaridades da matéria controvertida a legitimidade passiva deve ser vista sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual a análise da presença ou não das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do contidas na petição inicial. Já a procedência ou não dos questionamentos iniciais passou a ser matéria de mérito. Assim, também não acolho esta preliminar. 3 – Nulidade da sentença O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Neste particular, a empresa D. H. Enterprises S/A suscitou, em sede preliminar, a nulidade da sentença em decorrência de julgamento citra e infra petita, além de violação ao princípio da congruência, uma vez que, inclusive, houve pedido expresso de responsabilização solidária dos sócios, tendo o juízo se limitado na condenação das pessoas jurídicas. Pois bem, referidos questionamentos devem ser refutados de plano, posto que, na realidade, o juízo a quo nada mais fez do que analisar as provas e decidir a lide com base no princípio do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC), que atribui ao magistrado o dever de, ao julgar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a entender de determinada maneira, apenas tendo como medidas a causa de pedir e o pedido. Se houve acerto ou não na posição que adotou é matéria a ser enfrentada mais adiante, no mérito deste recurso, até porque as provas serão aqui reavaliadas, diante do efeito devolutivo da apelação (CPC, art. 1.013, §§ 1º e § 2º), o qual permite ao tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, referentes aos fundamentos do pedido ou da defesa, como a responsabilização solidária ou não dos sócios. Por isso, afasto esta preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Esse questionamento também foi suscitado no corpo da apelação interposta por A. M. Importadora, Exportadora, Comercio e Representação Ltda e por Ali Mohd Ali Nassar, sustentando que as faturas 1143, emitida em 27/06/2011 e 1484, emitida em 30/01/2012, estariam prescritas, pois a ação foi protocolizada em 20/03/2017. Com efeito, tal inconformismo não compota maiores digressões, dado que quando do despacho saneador proferido no ID nº 3570206, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição dessas duas faturas, sendo que essa posição foi reformada parcialmente na época por este Tribunal, especificamente com relação à fatura nº 1484, quando do julgamento do agravo de instrumento n° 0000472-06.2024.8.03.0000, transitado em julgado em 23/08/2024. Tanto que isso foi levado em conta pelo juízo a quo, quando julgou os embargos de declaração apresentados pela empresa D. H. Enterprises S/A (decisão no ID nº 3576287), reformando a sentença com relação à fatura nº 1484, restando a condenação por aquela fatura e pela a de nº 1952. Daí que, não custa lembrar, que o processo é um caminhar para a frente, sendo vedada a reapreciação de matéria já decidida pelo juízo, porque se opera, nesta hipótese, a preclusão consumativa pro judicato. Ou seja, como já decidiu este Tribunal, “[...] 1) Se no caso concreto a questão ligada à competência do juízo de primeiro grau para a ação possessória já foi objeto de decisão no curso do processo, inclusive mantida em grau de recurso, resta precluso qualquer novo enfrentamento, pois nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão; [...]” (APELAÇÃO. Processo nº 0000425-53.2020.8.03.0006, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Junho de 2024) Portanto, rejeito esta prejudicial. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a controvérsia deve ser resolvida em conformidade com a regra pragmática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, conforme ensinamentos da doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Todo aquele que dirige uma demanda de qualquer natureza ao juiz, alegando determinado direito ou situação jurídica, deve explicar como chegou a essa situação, ou seja, tem o ônus de afirmar os fatos que lhe deram origem. Todo aquele que nega total ou parcialmente o direito de outrem precisa dizer quais os fatos pelos quais o direito inexiste, ou deixou de existir, ou não é mais o que foi”. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª Ed., vol. II. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 259) Nesse contexto, iniciarei a análise de mérito pelas razões recursais de A. M. Importadora, Exportadora, Comercio e Representação Ltda e de Ali Mohd Ali Nassar, que alegaram, inicialmente, que após a nova constituição da empresa, realizaram várias compras e nunca deixaram de pagar nenhuma fatura, destacando, ainda, que não houve sucessão irregular da antiga empresa A. S. Importadora, Exportadora, Comércio e Representação Ltda. A propósito, transcrevo os seguintes trechos da sentença, onde foi analisada tal questão: “[...] 2. Quanto à empresa A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA: Diante dos documentos apresentados, bem como dos depoimentos, notadamente, houve uma sucessão empresarial irregular, tendo em vista que a empresa A. S. IMPORTADORA deixou de exercer suas atividades sem qualquer formalização de atos, e restou claro que passou a explorar o mesmo ramo de atividade, no mesmo local e utilizando-se de elementos comuns. Sobre essa situação de empresa nova que explora mesmo ramo anterior, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial ‘de fato’ sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) Assim sendo, uma vez que os réus não se desincumbiram a contento do ônus que lhes impunham para afastar a sucessão empresarial, o pedido inicial merece procedência, sobretudo porque consta nos autos prova suficiente de que houve a sucessão empresarial, mesmo que irregular da empresa devedora e, ainda, que manteve a mesma relação comercial com a empresa autora. [...]” Pois bem, com a petição inicial vieram consultas extraídas junto à Receita Federal, datadas de 13/01/2017, dando conta que a empresa A. S. Importadora, Exportadora, Comercio e Representação Ltda (Importadora Jerusalém), CNPJ nº 03.062.931/0001-02, foi aberta em 30/03/1999, atuando no comércio varejista e atividades econômicas secundárias de equipamentos e suprimentos de informática e depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, com endereço na Rua Independência, nº 231, bairro Central, em Macapá (ID nº 3575407). E no seu contrato de constituição consta como objeto o comércio varejista de produtos importados (ID nº 3575431), tendo sido juntado também com a inicial a 15ª alteração contratual, datada de 27/09/2012, onde consta como únicos sócios Aziza Nassar e Ali Mohd Ali Nassar. E naquele mesmo documento consta que, naquela mesma data, Ali Mohd Ali Nassar se retirou da sociedade, sendo admitida Iman Saed Mahammad Ali Nassar, representada no ato por sua mãe Aziza Nassar (documento no ID nº 3575443). Já a empresa A. M. Importadora, Exportadora, Comercio e Representação Ltda (Importadora Dom Ali), CNPJ nº 17.302.747/0001-05, foi aberta em 13/12/2012, atuando no comércio varejista e atividades econômicas, com endereço na Av. Mendonça Júnior, nº 201, bairro Central, em Macapá (ID nº 3575405), sendo que no contrato de constituição constam como sócios Ali Mohd Ali Nassar e Miriam Ali Nassar, tendo como objeto o comércio varejista de produtos importados (ID 3575412). Nesse contexto, as provas dos autos demonstram, sem dúvida alguma, que, embora as empresas possuírem CNPJ's endereços diferentes, as mesmas atuam no mesmo ramo (comércio varejista de produtos importados) e são compostas do mesmo núcleo familiar, portanto, com destaque para a presença em ambas de Ali Mohd Ali Nassar. A propósito, mesmo que a empresa A. M. Importadora, Exportadora, Comercio e Representação Ltda (Importadora Dom Ali), CNPJ nº 17.302.747/0001-05 tenha dado como endereço a Av. Mendonça Júnior, nº 201, bairro Central, fato é que com a inicial veio o registro de matrícula desse imóvel, datada de 03/06/2004. Lá consta que tal imóvel foi adquirido por Ali Mohd Ali Nassar (75%) e Sair Ali Nassar (25%), constando ainda como endereços residenciais destes justamente Rua Independência, nº 231, bairro Central, mesmo local da empresa A. S. Importadora, Exportadora, Comercio e Representação Ltda (Importadora Jerusalém) – documento no ID nº 4575424. Ou seja, pelo contexto dos fatos e das provas produzidas, restou evidenciada a percepção de tentativa de fraude a credores, até porque com a inicial veio uma ata notarial, lavrada pelo Cartório Jucá Cruz, onde consta que no endereço da Rua Independência, nº 231, bairro Central, não mais existe a empresa A. S. Importadora, Exportadora, Comercio e Representação Ltda (Importadora Jerusalém), em cujo imóvel há uma placa “alugo ou vendo” (documento no ID nº 3575415). Portanto, correta a sentença em reconhecer configurada a sucessão empresarial para fins de redirecionamento da cobrança dos valores devidos, os quais devem ser honrados, até porque Ali Mohd Ali Nassar, conquanto tenha retirado da empresa A. S. Importadora em 27/09/2012, em curtíssimo espaço de tempo, logo em 13/12/2012, constituiu a empresa A. M. Importadora, com todos os sócios tendo vinculo parental. Tal posição que tem amparo na jurisprudência desta Corte, em voto de minha relatoria: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA DE BENS DE EMPRESA LOCALIZADA EM ENDEREÇO DE FILIAL DA MATRIZ - INATIVIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA LOGO TEMPO DEPOIS DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DIVERSA, PORÉM ADMINISTRADA PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR -CONFUSÃO PATRIMONIAL - UNICIDADE DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Se o caderno probatório demonstra claramente a ocorrência de atos ilícitos do devedor principal para se esquivar ao cumprimento de suas obrigações com terceiros, inclusive entrando em inatividade tempo depois da realização do negócio, deve ser reconhecida a confusão patrimonial entre matriz e a empresa localizada em endereço de sua filial, pois, mesmo que a composição societária seja diversa, as provas demonstram que ambas são administradas pelo mesmo núcleo familiar. 2) Apelação desprovida”. (APELAÇÃO. Processo nº 0002218-10.2018.8.03.0002, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Setembro de 2018) Sob outro enfoque, na sua apelação a empresa A. M. Importadora, Exportadora, Comercio e Representação Ltda e Ali Mohd Ali Nassar, também alegaram que o juízo a quo não se manifestou sobre o art. 83 do CPC, no sentido de que a empresa D. H. Enterprises deveria ter prestado caução suficiente para pagamento das custas e dos honorários sucumbências, conforme Súmula nº 363 do STF. Sobre isso, na verdade não assiste razão aos apelantes, em primeiro lugar porque, embora regra geral, por força do art. 83, caput, do CPC, o autor estrangeiro deva prestar essa caução, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento, o § 1º, inciso I, desse mesmo dispositivo, afasta tal exigência “quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte”. Ou seja, como a empresa D. H. Enterprises tem sede no Panamá e este país é signatário da Convenção de Haia, de 25/10/1980, cuja adesão foi ratificada pelo Brasil em 2014 com o Decreto nº 8.343/2014, tal dispensa consta do art. 14 desse tratado internacional. Eis julgado do TJMG nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PARTE AUTORA EMPRESA ESTRANGEIRA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 83 DO CPC - DISPENSA - CONVENÇÃO DE HAIA - ART. 83, §1º, I, CPC C/C ART. 14, DECRETO 8.343/2014. - Nos termos do art. 83 do CPC, o estrangeiro que residir fora do Brasil, não sendo proprietário de bens imóveis neste País, deve prestar caução suficiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nas ações que ajuizar. - A teor do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prestação de caução é dispensável nas hipóteses em que ficar demonstrada a ausência de motivo justo para receio relativo à responsabilização da parte demandante pelos ônus sucumbenciais. - A Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada em Haia, em seu art. 14, afasta a exigência de caução, apenas pelo fato de serem estrangeiras ou não serem residentes onde o processo tramita, pessoas residentes em um Estado contratante, que sejam partes em processos existentes perante outro Estado contratante”. (Agravo de Instrumento 1762214-63.2022.8.13.0000, Relator Des. Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) Não fosse isso, em segundo plano, o STJ possui entendimento de que é dispensável a apresentação da caução naquelas hipóteses em que ficar demonstrada a ausência de motivos que justifiquem o receio no tocante à responsabilização da parte demandante pelos ônus sucumbenciais. E esse ônus era dos apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, os quais não comprovaram qualquer motivo a justificar tal exigência. Confira-se o seguinte julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR SOCIEDADE EMPRESARIAL ESTRANGEIRA DEVIDAMENTE REPRESENTADA NO BRASIL. DESNECESSIDADE. ART. 88, I, § ÚNICO DO CPC/73 (ART. 21, I, § ÚNICO, DO NCPC). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 5. O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC). Na verdade, é uma espécie de fiança processual para 'não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide', pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessas condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado (EREsp n º 179.147/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, julgado em 1º/8/2000, DJ 30/10/2000). 5. Não havendo motivo que justifique o receio no tocante a eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justifica a aplicação do disposto no art. 835 do CPC/73 (art. 83 do NCPC), uma vez que a MSC MEDITERRANEAN deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC MEDITERRANEAN DO BRASIL, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência. 6. Recurso especial provido”. (REsp 1584441/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgamento em 21/08/2018, DJe de 31/08/2018) Doravante enfrentarei o inconformismo da empresa D. H. Enterprises S/A, que busca a responsabilização solidária dos sócios das empresas A. S. Importadora e A. M. Importadora, com a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que transcrevo os seguintes trechos da sentença, onde foi analisada tal questão: “[...] Da desconsideração da personalidade Jurídica das empresas: A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. A empresa autora alega que A.S Importadora (Importadora Jerusalém) encerrou suas atividades e seus antigos sócios constituíram uma mesma empresa com o mesmo objeto social. Ainda, afirmou que Miriam Ali Nassar se retirou da sociedade em 22/05/2006, e Ali Mohd Nassar retirou-se em 27/09I/2012. Assim, a empresa A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA foi constituída em 30.11.12, pelos sócios Miriam Ali Nassar e Ali Mohd Nassar. É sabido que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica consiste em afastar, momentaneamente, a personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio. O Código Civil, em seu art. 50, assim dispõe: ‘Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.’ Ao comentar o referido dispositivo legal, Maria Helena Diniz ensina que: ‘o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’ (Código Civil comentado - coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012 - p. 159). A identificação do desvio de finalidade, segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: ‘tem ampla conotação e sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa’ (Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015 - p. 395). Diante disso, vê-se que tal medida deve ser aplicada quando se constata que a pessoa jurídica está a encobrir interesses ilícitos de seus sócios, em prejuízo ao direito creditício de terceiro. Todavia, a sua aplicação se dá em caráter excepcional, sendo necessário um exame apurado, isoladamente, de cada caso, buscando a preservação e intangibilidade da personalidade jurídica. Assim, o abuso de direito e a fraude, que autorizam a adoção da teoria, devem restar demonstrados de maneira inconteste, não se admitindo meros indícios ou presunções. Destas lições extrai-se a conclusão de que cabe ao credor, ao requerer o levantamento do véu protetor da sociedade, demonstrar por meios de convicção idôneos, que os sócios atuaram de forma voluntária e consciente no sentido de causar prejuízos a terceiros através do uso desvirtuado da personalidade jurídica, além da prova da insolvência. Assim, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da execução, é necessário que se configure e se demonstre o efetivo o abuso da personalidade jurídica, segundo os critérios aludidos, a saber, desvio de finalidade e confusão patrimonial, sendo certo que encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade, não são causas, por si só, suficientes para ensejar a desconsideração. Corroborando esse entendimento, vale mencionar o seguinte aresto: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. Precedentes. 2. A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento’ (STJ - AgRg no AREsp 757.873/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Cabe destacar que a Lei n. 5.764/71, que institui o regime jurídico das Sociedades Cooperativas, em seu art. 49, parágrafo único, dispõe que os administradores eleitos ou contratados serão solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros, nas hipóteses em que agirem com dolo ou culpa. A propósito, confira-se: ‘Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.’ Pelo que se denota dos autos e dos depoimentos, em audiência (mídia juntada no Id 12126607), a empresa A. S. IMPORTADORA foi fechada em 2010, e a empresa A. M. IMPORTADORA aberta em 2012, que, ainda que tenha a mesma exploração da atividade econômica da empresa anterior, por si só não configura sucessão processual, tampouco, justifica sua desconsideração de personalidade jurídica, pois que não estabeleceu contrato de responsabilidade de débitos. Contudo, a mera falta de pagamento não significa abuso de personalidade; do contrário, em qualquer ação de cobrança ou execução por inadimplemento seria permitida automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica, que se tornaria então regra e não exceção. Do mesmo modo, o fato de insolvência da pessoa jurídica, não basta para autorizar a penhora de bens de sócios, uma vez que, como visto, a regra é a separação do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Diante disso, não restou demonstrada nenhuma situação de abuso de personalidade, com o intuito de lesar terceiros, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo incabível a desconsideração da personalidade jurídica. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 'A responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica). Faz-se necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)’. (REsp n. 1200850/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4/11/2010). A desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) (AgRg no AREsp n. 159889/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2013). Somente se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil (2002), quando a decisão que a decretar estiver fundamentada em ocorrência de atos fraudulentos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. A simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de crédito exequendo não é justo e legal motivo para se taxar como abusiva a conduta da parte exequida para, por via de consequência, aplicar a disregard doctrine em relação a administradores e sócios de sociedade empresária, com violação do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) (RMS n. 27126/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 25/9/2012).' Logo, a simples alegação de inadimplemento não basta para a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica - abuso da personalidade jurídica, em razão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, há de ser indeferido o pedido pretendido pela parte Autora. Devem somente as empresas responderem pela cobrança. [...]” Com efeito, observa-se que esse pedido de desconsideração foi formulado na petição inicial e processado nos próprios autos da ação de cobrança, tendo sido respeitado, portanto, o contraditório e a ampla defesa, o que respaldo no § 2º do art. 133 do CPC, na jurisprudência do STJ (REsp nº 2.055.325/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 2/10/2023). Desse modo, sabe-se que, via de regra, não respondem as pessoas físicas dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratar de pessoas distintas, que não se confundem. Ou seja, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrada no art. 49-A do Código Civil, constitui regra do direito empresarial contemporâneo, assegurando a separação entre os bens da sociedade e os de seus sócios. Daí que, eventual superação dessa autonomia exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 também do Código Civil, verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Nota-se que pela redação desse art. 50, §§ 1º e 2º, o Código Civil adotou a teoria maior subjetiva da desconsideração, que exige, cumulativamente, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por isso, a simples inadimplência contratual, a existência de vínculos familiares entre os sócios ou a coincidência de endereços comerciais entre empresas não são, por si sós, elementos suficientes para justificar a superação da autonomia patrimonial. Da mesma forma, com relação à despersonalização, também deve ser registrar que, por se tratar de instituto excepcional, somente aplicável quando há prova concreta de ilícitos perpetrados por alguns ou por todos os sócios da pessoa jurídica. Como constou no corpo do voto proferido pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, no REsp 401.081/TO, no STJ, “só serão atingidos os bens daqueles sócios que tenham dado causa à promiscuidade, ou seja, daqueles sócios que se valeram da separação legal de personalidades para alcançar, mediante fraude, objetivos escusos”. (TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ de 15/05/2006, p. 200). Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o pedido de desconsideração deve ser deferido apenas com relação a Ali Mohd Ali Nassar, pois este fazia parte da empresa A. S. Importadora desde às compras dos produtos e da emissão das respectivas faturas. E mesmo sabendo da dívida, retirou-se daquela empresa em 27/09/2012, passando a constituir, logo em 13/12/2012, a empresa A. M. Importadora, no mesmo ramo comercial. Ou seja, o conjunto probatório dos autos não se logrou demonstrar, de forma concreta, a prática de atos fraudulentos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial pelos demais sócios das empresas, os quais, mesmos que parentes de Ali Mond, teriam que agir de forma dolosa para tanto, o que inexistiu pelos elementos produzidos. Não há provas de que tenham praticados atos que tenham contribuído diretamente para frustrar o pagamento da dívida, sobressaindo-se, na realidade, que somente atuaram na exploração de atividade econômica conexa na contribuição de esforços e interesse comum. A boa doutrina leciona que quaisquer das condutas acima descritas exigem para sua configuração o dolo do agente; a prática de ato ilícito consciente, porquanto a pessoa jurídica não existe para permitir seja utilizada para fins ilícitos ou escusos, mas para garantir o tráfico jurídico da boa-fé." (VENOSA, Sílvio de Salvo, RODRIGUES, Cláudia. Direito empresarial. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 98/99) Nesse mesmo sentido já decidiu o STJ: “[...] 1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). [...]” (AgInt no AREsp nº 2.141.540/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2023, DJe de 25/04/2023) Enfim, na situação dos aos a excepcionalidade da despersonalização deve ser restrita, estando claro que o abuso da personificação jurídica das empresas A. S. Importadora e A. M. Importadora teve atos práticos advindos de Ali Mond, causem prejuízos financeiros à empresa H. D. Interprises, posição que também tem agasalho na jurisprudência do STJ: “[...] II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. [...]” (REsp 1169175/DF, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgamento em 17/02/2011, DJe de 04/04/2011) Quanto ao mais e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022) Em face do exposto, nego provimento ao recurso A. M. Importadora, Exportadora, Comercio e Representação Ltda e Ali Mohd Ali Nassar. E dou parcial provimento ao recurso da empresa D. H. Enterprises S/A e defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da condenação a Ali Mohd Ali Nassar, passando a responder solidariamente pela dívida. Majoro a verba honorária devida ao patrono da empresa D. H. Enterprises S/A em 2% (dois por cento), restando em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVES EM AÇÃO DE COBRANÇA – INÉPCIA DA INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NULIDADE DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – COMPRA DE MERCADORIAS – FATURAS COMERCIAIS INTERNACIONAIS – PRODUTOS IMPORTADOS NÃO PAGOS – DÍVIDA COMPROVADA –PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPROVAÇÃO – APENAS UM DOS APELOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não se cogita de inépcia quando a inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo possível extrair daquela peça a causa de pedir e o pedido, com exata compreensão da demanda, preenchendo, neste particular, a regra do art. 320 do CPC; 2) Se no caso concreto há pertinência lógico-subjetiva dos demandados quanto à matéria controvertida, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, pela qual a análise da presença ou não das condições da ação deve ser feita apenas em decorrência das afirmações contidas na petição inicial, deixando-se para o mérito a procedência ou não do pedido; 3) Não se cogita de nulidade da sentença quando, no caso concreto, o juiz analisou as provas e decidiu a lide com base no princípio do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC), expondo todos os fundamentos que o levaram a entender de determinada maneira, tendo apenas como medidas a causa de pedir e o pedido, afastando-se, inclusive, qualquer afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; 4) Se no caso concreto a questão ligada à prescrição de faturas já foi objeto de decisão no curso do processo, inclusive mantida em grau de recurso, resta precluso qualquer novo enfrentamento, pois nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão; 5) Cuidando de contrato envolvendo a compra de mercadorias, com emissão de faturas comerciais internacionais, restando comprovado, pelos elementos probatórios produzidos a entrega dos produtos e o não pagamento na forma e tempo devidos, deve ser mantida a sentença que acolheu a pretensão de cobrança; 6) Considerando que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, deve ser acolhida no caso concreto quando demonstrado que um dos sócios atuou com abuso da personalidade jurídica das empresas, burlando o direito do credor; 7) Apelos conhecidos e apenas um parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carmo Antonio De Souza acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1453ª Sessão Ordinária realizada em 14/04/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu dos recursos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou provimento ao recurso de A. M. Importadora, Exportadora, Comércio e Representação Ltda e Ali Mohd Ali Nassar, e deu parcial provimento ao recurso da empresa D. H. Enterprises S/A, tudo nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 2º Vogal). Macapá, 15 de abril de 2026
17/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2026, 13:48
Expedida/Certificada
16/04/2026, 13:48
Documento (Certidão)
16/04/2026, 12:15
Não-Provimento
16/04/2026, 12:14
Mérito
14/04/2026, 13:04
Petição
14/04/2026, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0011263-75.2017.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M.A.C. FARRO COSMETICOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP1275-A-S, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A e ANDRE COELHO MIRANDA - AP2400-A POLO PASSIVO:IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE COELHO MIRANDA - AP2400-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária PJe nº 65), designada para o dia 14/04/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 7 de abril de 2026
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2026, 10:21
Expedida/Certificada
07/04/2026, 10:21
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:20
Para julgamento de mérito
07/04/2026, 10:20
Pedido de inclusão
13/03/2026, 14:50
Petição (Petição inicial)
10/02/2026, 15:12
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 09:03
Documento (Certidão)
30/01/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 09:23
Petição (Petição inicial)
21/01/2026, 15:01
Petição (Petição inicial)
16/01/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011263-75.2017.8.03.0001.
APELANTE: M.A.C. FARRO COSMETICOS, A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA./Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO, ANDRE COELHO MIRANDA
APELADO: IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR, A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., ALI MOHD ALI NASSAR, AZIZA NASSAR/Advogado(s) do reclamado: ANDRE COELHO MIRANDA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. No caso concreto, embora a parte apelante tenha pleiteado a gratuidade de justiça, sabe-se que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, tem o dever de provar que efetivamente não tem condições de arcar com os encargos processuais. Sendo assim, penso que somente essa alegação, sem ao menos vir acompanhada de balancete contábil de todas as receitas e despesas, mesmo que sintético, ou até declaração junto à Receita Federal, não é capaz de demonstrar a saúde econômica da empresa. Assim, faculto-lhe comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento. Intime-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03
16/01/2026, 00:00
Mero expediente
15/01/2026, 10:57
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 10:56
Petição
14/01/2026, 21:51
Confirmada
14/01/2026, 21:50
Confirmada
14/01/2026, 21:50
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011263-75.2017.8.03.0001.
APELANTE: M.A.C. FARRO COSMETICOS/Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO
APELADO: IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR, A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., ALI MOHD ALI NASSAR, AZIZA NASSAR/Advogado(s) do reclamado: ANDRE COELHO MIRANDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração opostos no ID n° 5821361, porquanto tempestivos e adequados. Adianto que assiste razão ao embargante. De fato, o despacho embargado (ID n° 5707386) incorreu em erro de premissa, ao afirmar a inexistência de recolhimento do preparo recursal, quando se verifica dos autos que o comprovante de pagamento das custas encontra-se regularmente juntado, especificamente no corpo da petição de apelação. Tal circunstância evidencia a presença de erro material, passível de correção por meio dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo plenamente admissível, na hipótese, a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que a correção do equívoco altera a conclusão anteriormente adotada. Assim, acolho os embargos de declaração, para reconhecer como devidamente comprovado o preparo recursal da apelação interposta no ID n° 3576293, afastando-se a determinação de recolhimento complementar e, por conseguinte, qualquer hipótese de deserção. Após as cautelas de praxe, retornem os autos conclusos para julgamento das apelações cíveis (IDs n° 3576288 e n° 3576293). Intimem-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011263-75.2017.8.03.0001.
APELANTE: M.A.C. FARRO COSMETICOS/Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO
APELADO: IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR, A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., ALI MOHD ALI NASSAR, AZIZA NASSAR/Advogado(s) do reclamado: ANDRE COELHO MIRANDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração opostos no ID n° 5821361, porquanto tempestivos e adequados. Adianto que assiste razão ao embargante. De fato, o despacho embargado (ID n° 5707386) incorreu em erro de premissa, ao afirmar a inexistência de recolhimento do preparo recursal, quando se verifica dos autos que o comprovante de pagamento das custas encontra-se regularmente juntado, especificamente no corpo da petição de apelação. Tal circunstância evidencia a presença de erro material, passível de correção por meio dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo plenamente admissível, na hipótese, a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que a correção do equívoco altera a conclusão anteriormente adotada. Assim, acolho os embargos de declaração, para reconhecer como devidamente comprovado o preparo recursal da apelação interposta no ID n° 3576293, afastando-se a determinação de recolhimento complementar e, por conseguinte, qualquer hipótese de deserção. Após as cautelas de praxe, retornem os autos conclusos para julgamento das apelações cíveis (IDs n° 3576288 e n° 3576293). Intimem-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011263-75.2017.8.03.0001.
APELANTE: M.A.C. FARRO COSMETICOS/Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO
APELADO: IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR, A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., ALI MOHD ALI NASSAR, AZIZA NASSAR/Advogado(s) do reclamado: ANDRE COELHO MIRANDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração opostos no ID n° 5821361, porquanto tempestivos e adequados. Adianto que assiste razão ao embargante. De fato, o despacho embargado (ID n° 5707386) incorreu em erro de premissa, ao afirmar a inexistência de recolhimento do preparo recursal, quando se verifica dos autos que o comprovante de pagamento das custas encontra-se regularmente juntado, especificamente no corpo da petição de apelação. Tal circunstância evidencia a presença de erro material, passível de correção por meio dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo plenamente admissível, na hipótese, a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que a correção do equívoco altera a conclusão anteriormente adotada. Assim, acolho os embargos de declaração, para reconhecer como devidamente comprovado o preparo recursal da apelação interposta no ID n° 3576293, afastando-se a determinação de recolhimento complementar e, por conseguinte, qualquer hipótese de deserção. Após as cautelas de praxe, retornem os autos conclusos para julgamento das apelações cíveis (IDs n° 3576288 e n° 3576293). Intimem-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03
18/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 11:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 10:29
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
12/12/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 11:37
Documento (Certidão)
10/12/2025, 09:29
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2025, 18:13
Publicação
09/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011263-75.2017.8.03.0001.
APELANTE: M.A.C. FARRO COSMETICOS/Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO
APELADO: IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR, A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., ALI MOHD ALI NASSAR, AZIZA NASSAR/Advogado(s) do reclamado: ANDRE COELHO MIRANDA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Considerando os documentos juntados pela apelante A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. & ALI MOHD ALI NASSAR (IDs n° 3576289, 3576290, 3576291 e 3576292), defiro o pedido de gratuidade no presente recurso de apelação interposto no ID n° 3576288. Por outro lado, na apelação cível interposta por D. H. ENTERPRISES AS (ID n° 3576293), não houve pedido de gratuidade, nem tampouco foi juntado o recolhimento do preparo, sendo assim, determino a sua intimação, para que recolha o preparo do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na integralidade, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). Intime-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03
08/12/2025, 00:00
Mero expediente
25/11/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:38
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
25/09/2025, 12:44
Redistribuição (erro material; prevenção)
25/09/2025, 11:57
Redistribuição por prevenção
22/09/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 14:42
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 13:40
Documento (Certidão)
16/09/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 13:31
Documento (Certidão)
02/09/2025, 13:07
Recebimento
02/09/2025, 12:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/09/2025, 12:00
Distribuição (sorteio)
02/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: M.A.C. FARRO COSMETICOS
REU: IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR, A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., ALI MOHD ALI NASSAR, AZIZA NASSAR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Nos termos do Art. 40 da Portaria 001/2023 – 1ªVCFP,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÃO RECURSAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 0011263-75.2017.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Pagamento, Espécies de Contratos, Desconsideração da Personalidade Jurídica] intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011263-75.2017.8.03.0001.
Autora: D. H. ENTERPRISES SA Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP Parte Ré: ALI MOHD ALI NASSAR, A. M. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTD, A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, AZIZA NASSAR, IMAN SAED MUHAMMAD ALI NASSAR Defensor(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP, RAPHAELLA CAMARGO DA CUNHA GOMES
Interessado: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MACAPÁ ( ELOY NUNES) Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/05/2024 às 09:00
Agendamento de audiência - Nº do Parte