Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041609-14.2014.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN
EXECUTADO: JOSE FRANCIMARIO LAUNE DE OLIVEIRA, SOBERANA CONSTRUCOES LTDA, BOA SORTE LTDA DECISÃO Em atenção à manifestação da parte exequente, verifica-se que as diligências postuladas mostram-se adequadas à satisfação do crédito exequendo, atualmente atualizado em R$ 170.657,33 (cento e setenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), diante da inexistência, até o momento, de constrição patrimonial eficaz sobre bens da parte executada. Assim,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Todavia, a expedição do mandado de penhora e avaliação fica condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 8º, inciso V, da Lei Estadual nº 3.285, de 26 de agosto de 2025. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas referentes à diligência requerida. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis pertencentes à parte executada, acaso existentes, em quantidade suficiente para a satisfação do débito exequendo, até o limite de R$ 170.657,33 (cento e setenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), a ser cumprido no endereço situado na Rua Maria Marola Gato, nº 611, Jardim Marco Zero, Macapá/AP, CEP 68.903-200, observando-se a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Efetivada eventual constrição, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, pelo executado. Na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova determinação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá