Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041843-78.2023.8.03.0001.
APELANTE: JOELDA FERREIRA DE MORAES Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO CREFISA S.A., UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., IPANEMA IMPORTADORA LTDA, CLARO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
APELADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogado do(a)
APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680-A Advogados do(a)
APELADO: ELMES RODRIGUES DE MORAIS JUNIOR - AP2613-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Advogados do(a)
APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A Advogado do(a)
APELADO: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717-A Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Joelda Ferreira De Moraes em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, revogando as medidas liminares anteriormente concedidas e reconhecendo a ausência dos pressupostos legais para enquadramento da situação narrada como superendividamento. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a sentença merece reforma integral por ter adotado interpretação excessivamente restritiva do conceito de mínimo existencial previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que sua situação financeira revela comprometimento praticamente integral da renda mensal com obrigações creditícias, inviabilizando sua subsistência digna. Asseverou possuir renda líquida aproximada de R$ 9.334,88, ao passo que os descontos incidentes sobre seus vencimentos alcançariam R$ 9.303,77, restando quantia ínfima para sua manutenção pessoal e familiar. Defendeu que tal circunstância configuraria hipótese típica de superendividamento, justificando a intervenção judicial para repactuação das obrigações assumidas. Argumentou, ainda, que o Decreto Federal nº 11.150/2022 não poderia restringir o conceito legal de mínimo existencial nem afastar a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da norma. Sustentou que a análise do mínimo existencial deve observar as peculiaridades concretas do caso e os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor vulnerável. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se sua condição de superendividada, com a consequente submissão das dívidas ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com adoção das medidas necessárias à preservação do mínimo existencial. Em contrarrazões, o Banco do Brasil sustentou a sentença observou corretamente os requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021. Alegou que a apelante não comprovou situação jurídica de superendividamento apta a justificar a intervenção judicial pretendida. Defendeu que o plano apresentado não observou os requisitos legais para repactuação das dívidas e que a simples limitação dos descontos incidentes sobre a renda não constitui solução admitida pelo sistema legal. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a impossibilidade de utilização do processo de superendividamento como mecanismo de mera limitação de parcelas contratuais. A CEF, por sua vez, argumentou que a autora não preenche os requisitos legais para enquadramento no regime do superendividamento. Sustentou a validade dos contratos celebrados, a inexistência de violação ao mínimo existencial nos parâmetros definidos pela regulamentação vigente e a inaplicabilidade da legislação invocada aos contratos consignados nas hipóteses discutidas. Alegou ainda ausência de demonstração da boa-fé exigida pelo art. 54-A do CDC. O Banco Master S.A. defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que a apelante não comprovou preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021. Alegou que a consumidora assumiu voluntariamente as obrigações financeiras cuja revisão pretende e que não restou demonstrada qualquer ilegalidade apta a justificar a repactuação compulsória das dívidas. Em contrarrazões UP Brasil Administração e Serviços Ltda. por sua vez, sustentou a ausência dos pressupostos legais para o reconhecimento do superendividamento, argumentando que a autora não apresentou plano de pagamento compatível com as exigências legais e não demonstrou adequadamente o comprometimento do mínimo existencial. Defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Banco Crefisa S.A. alegou deficiência recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, sustentou a validade dos contratos celebrados e a inexistência de abusividade das taxas de juros praticadas. Defendeu a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à excepcionalidade da revisão judicial dos encargos contratuais e pugnou pela manutenção integral da sentença. Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados sustentou que a autora não comprovou os requisitos objetivos exigidos pela Lei do Superendividamento, especialmente quanto à demonstração do comprometimento do mínimo existencial, da boa-fé e da apresentação de plano de pagamento viável. Defendeu que a situação retratada nos autos caracteriza mero endividamento, e não superendividamento nos termos definidos pelo art. 54-A do CDC. FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada argumentou que a renda da apelante não se enquadra nas hipóteses de proteção excepcional previstas pela legislação de regência. Sustentou a validade da aplicação do Decreto nº 11.150/2022 para aferição do mínimo existencial e defendeu a inadequação do plano de pagamento apresentado, por não observar o prazo máximo de cinco anos previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Claro S.A. defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que a Lei do Superendividamento não foi criada para conceder indiscriminadamente descontos, suspensão de pagamentos ou alongamento de dívidas. Alegou que a apelante não demonstrou situação apta a justificar a incidência do regime excepcional previsto na legislação consumerista. Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. sustentou que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Alegou que a apelação apenas reproduz argumentos já deduzidos na petição inicial, sem infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, razão pela qual pugnou pela manutenção integral do decisum. Por fim, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a ausência dos requisitos legais para configuração do superendividamento, especialmente quanto à demonstração do comprometimento do mínimo existencial, da boa-fé da consumidora e da apresentação de plano de pagamento apto a atender às exigências da Lei nº 14.181/2021. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte consiste em verificar se a apelante demonstrou os pressupostos legais indispensáveis ao reconhecimento do superendividamento, notadamente a impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, bem como se o plano de pagamento apresentado atende aos requisitos previstos nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O superendividamento, na forma disciplinada pelo art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, não se confunde com o simples endividamento ou com o elevado comprometimento percentual da renda. A proteção legal destina-se ao consumidor pessoa natural e de boa-fé que demonstre a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Trata-se, portanto, de instituto de caráter excepcional, cuja incidência pressupõe a demonstração concreta dos requisitos legais, mediante instrução probatória suficiente. Também não procede a tese recursal de que bastaria a comprovação da elevada carga de descontos incidentes sobre sua remuneração para caracterizar o superendividamento. A aferição do comprometimento do mínimo existencial exige exame concreto da situação financeira do consumidor, mediante confronto entre a renda efetivamente disponível após o pagamento das obrigações e as despesas essenciais comprovadas nos autos. Não se trata de mera operação matemática baseada em percentual de comprometimento da renda, tampouco de presunção automática decorrente da existência de múltiplos contratos de crédito. É certo que a apelante sustenta que, após os descontos realizados em sua remuneração, restariam apenas R$ 31,11 para sua subsistência. Entretanto, o próprio plano de pagamento apresentado durante o procedimento revela quadro incompatível com essa narrativa. Conforme expressamente consignado na sentença, a proposta foi estruturada de forma a preservar aproximadamente R$ 5.465,00 da renda mensal da consumidora, destinando apenas o excedente ao pagamento dos credores. Tal circunstância evidencia manifesta incoerência entre a realidade financeira alegada na petição recursal e a solução por ela própria apresentada para a repactuação das dívidas, circunstância que fragiliza a tese de impossibilidade absoluta de adimplemento. Mais do que isso, embora tenha afirmado necessitar da preservação de aproximadamente R$ 5.465,00 para assegurar sua subsistência, a apelante não produziu prova documental apta a demonstrar que esse montante efetivamente corresponde às suas despesas essenciais. Não foram juntados aos autos comprovantes suficientes de despesas ordinárias com moradia, alimentação, saúde, transporte ou outras necessidades básicas capazes de justificar a preservação de parcela tão significativa da renda. A prova produzida concentra-se na demonstração dos contratos de crédito, dos descontos incidentes sobre a remuneração e da evolução do endividamento, mas não evidencia, de forma individualizada, quais despesas indispensáveis permaneceriam descobertas após o pagamento das obrigações financeiras. Incumbia à autora esse ônus, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por constituir fato constitutivo do direito invocado. Nesse contexto, a simples alegação de comprometimento da renda não autoriza, por si só, o reconhecimento do superendividamento. Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal: (i) O artigo 104-A da Lei n. 14.181/2021 estabelece que a simples alegação de superendividamento não é suficiente para que o consumidor se beneficie da legislação, sendo necessária a apresentação de um plano de pagamento que contemple suas condições reais de quitação das dívidas. (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0003826-70.2023.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Dezembro de 2024) Também não prospera a alegação de que a sentença teria adotado critério meramente abstrato para aferição do mínimo existencial. Embora o piso normativo atualmente previsto na regulamentação constitua importante parâmetro de proteção do consumidor, a caracterização do superendividamento exige análise concreta da situação financeira demonstrada nos autos, o que pressupõe prova suficiente das despesas indispensáveis à manutenção da pessoa e de seu núcleo familiar. Na hipótese, essa demonstração não foi produzida de forma satisfatória. Outro aspecto que reforça a manutenção da sentença diz respeito ao próprio plano de pagamento apresentado pela apelante. Consta dos autos que a proposta previa a liquidação de determinadas obrigações em até 224 e 231 meses, prazo manifestamente incompatível com o procedimento especial previsto no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece limite máximo de cinco anos para o plano judicial de pagamento. A própria autora reconheceu essa desconformidade e passou a defender, no curso do processo, a aplicação analógica das regras da recuperação judicial, pretensão corretamente afastada pelo Juízo de origem por absoluta ausência de previsão legal. As contrarrazões apresentadas pelas instituições financeiras também não conduzem à reforma da sentença. Não merece acolhimento a tese de ausência de boa-fé da consumidora, pois a mera contratação sucessiva de operações de crédito não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, tampouco autoriza concluir pela intenção deliberada de inadimplemento. Do mesmo modo, não prospera a alegação de exclusão dos contratos consignados do cômputo do superendividamento, porquanto a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097 impõe a consideração de todas as dívidas de consumo na aferição da situação financeira do consumidor. Todavia, ainda que se adotem as premissas mais favoráveis à apelante — incluindo a consideração dos contratos consignados e a presunção de sua boa-fé —, permanece ausente elemento essencial ao acolhimento da pretensão, consistente na demonstração objetiva de que suas despesas básicas de subsistência superam a renda efetivamente disponível após o pagamento das obrigações financeiras, circunstância indispensável para caracterizar a impossibilidade manifesta exigida pelo art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, esta Câmara Única já decidiu que: "no caso concreto, o saldo mensal da consumidora, após os descontos obrigatórios, excede o limite do mínimo existencial, não se verificando a situação de superendividamento" (TJAP, Apelação nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, julgado em 06/02/2025). Embora a situação fática daquele precedente não seja idêntica à presente demanda, a ratio decidendi nele firmada é plenamente aplicável, no sentido de que o reconhecimento do superendividamento exige demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial, mediante prova suficiente das despesas efetivamente suportadas pelo consumidor, e não apenas a comprovação do elevado nível de endividamento. Por fim, não se verifica qualquer vício processual capaz de comprometer a validade da sentença. O procedimento observou integralmente o contraditório e a ampla defesa, tendo sido oportunizada a participação de todos os credores, a apresentação de documentos, a realização da audiência prevista no procedimento especial e o exercício pleno da atividade probatória. Diante desse cenário, conclui-se que a apelante não logrou comprovar, na forma exigida pelos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade manifesta de pagar suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, tampouco apresentou plano de pagamento compatível com as exigências legais do procedimento especial de repactuação. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo. Considerando a previsão contida no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento), nos termos da sentença recorrida. É o meu voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. PLANO DE PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 104-A, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, por entender não comprovados os requisitos legais para caracterização do superendividamento. A apelante sustenta que o elevado comprometimento de sua remuneração inviabiliza sua subsistência digna, requerendo o reconhecimento da condição de superendividada e a submissão das obrigações ao procedimento judicial de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão Discute-se se a autora demonstrou a impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, bem como se o plano de pagamento apresentado atende aos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021 para instauração do procedimento especial de repactuação. III. Razões de decidir O instituto do superendividamento, previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, não se confundindo com mero elevado grau de endividamento ou expressivo percentual de descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor. A aferição do comprometimento do mínimo existencial demanda análise individualizada da situação financeira do consumidor, mediante confronto entre a renda disponível e as despesas essenciais efetivamente comprovadas, não sendo suficiente a simples demonstração da existência de múltiplos contratos de crédito ou de elevado comprometimento da renda. Embora a apelante alegue remanescer quantia ínfima após os descontos incidentes sobre sua remuneração, o próprio plano de pagamento por ela apresentado preserva parcela significativamente superior da renda mensal, circunstância que evidencia inconsistência entre a situação financeira alegada e a proposta formulada para a repactuação das dívidas. A autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois deixou de comprovar documentalmente as despesas indispensáveis à sua subsistência e de seu núcleo familiar, inexistindo prova suficiente do efetivo comprometimento do mínimo existencial. O plano de pagamento apresentado revela manifesta incompatibilidade com o procedimento especial disciplinado pelo art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever prazo superior ao limite legal de cinco anos, sendo incabível a aplicação analógica das normas da recuperação judicial em razão da ausência de previsão legal. A consideração dos contratos consignados para fins de aferição do superendividamento e a presunção de boa-fé da consumidora não afastam a necessidade de demonstração objetiva dos requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da situação de superendividamento. Mantém-se a sentença diante da ausência de comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial e da inadequação do plano de pagamento apresentado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O reconhecimento do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige prova concreta de que o consumidor, mesmo agindo de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, sendo insuficiente a mera demonstração de elevado comprometimento da renda. O plano judicial de pagamento deve observar os requisitos previstos nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o prazo máximo de cinco anos estabelecido no § 4º do art. 104-A.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 54-A, § 1º, e 104-A, § 4º, da Lei nº 8.078/1990; art. 373, I, e art. 85, § 11, da Lei nº 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0003826-70.2023.8.03.0001, Câmara Única, Rel. Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, julgado em 12.12.2024; TJAP, Apelação nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Câmara Única, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, julgado em 06.02.2025; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 79, de 10/07/2026 a 16/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 17 de julho de 2026.