Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039404-75.2015.8.03.0001.
AUTOR: MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ
REU: SANAJARA SILVA DA SILVA DECISÃO A parte autora, através da petição de ID 11548202, pugna pela reconsideração da decisão que determinou a necessidade de liquidação de sentença antes da imissão na posse do imóvel objeto da lide (ID 11548267). Sustenta, em síntese, que a sentença e o acórdão que a confirmou não condicionaram a reintegração de posse ao prévio pagamento de indenização por benfeitorias, mas apenas reconheceram o direito da parte ré, SANAJARA SILVA DA SILVA, a ser indenizada, o que poderia ser apurado em momento posterior. Requer, assim, a expedição imediata do mandado de imissão na posse. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a ré, em vez de apresentar sua manifestação sobre o mérito do pedido, optou por interpor Agravo de Instrumento (Processo nº 0003206-27.2024.8.03.0000) contra a decisão que lhe concedeu o prazo para a referida manifestação. O recurso da ré teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, que entendeu não haver qualquer prejuízo à parte, uma vez que lhe foi assegurado o direito ao contraditório, conforme decisão juntada aos autos de ID 17560485. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia reside em definir se a imissão do autor na posse do imóvel está condicionada à prévia apuração e pagamento das benfeitorias realizadas pela ré, conforme estabelecido no título executivo judicial. A parte autora busca a reforma da decisão que entendeu pela necessidade de liquidação prévia, argumentando que tal condição não está expressa na sentença. Contudo, a análise do título executivo judicial, composto pela sentença de mérito proferida por este Juízo e pelo acórdão do Egrégio TJAP que a manteve, leva a uma conclusão diversa. A sentença de procedência (ID 11548325), ao julgar a Ação de Reintegração de Posse, embora tenha garantido ao autor o direito de reaver o imóvel, também assegurou à ré o direito de retenção até que fosse indenizada pelas benfeitorias realizadas. O acórdão que negou provimento à apelação (ID 11548303) manteve integralmente os termos da sentença, consolidando o direito da ré. O direito de retenção por benfeitorias, previsto no art. 1.219 do Código Civil, é uma garantia conferida ao possuidor de boa-fé, que lhe permite permanecer no imóvel até que seja efetivamente ressarcido pelas despesas que teve com as melhorias necessárias e úteis. A execução da ordem de reintegração de posse fica, por consequência lógica e jurídica, suspensa até o cumprimento da obrigação de indenizar. Desse modo, a imissão na posse e o pagamento da indenização são obrigações interligadas pela própria natureza do título judicial. A fase de liquidação de sentença foi instaurada exatamente para apurar o quantum debeatur a título de benfeitorias, a fim de viabilizar o cumprimento integral do julgado por ambas as partes. Permitir a imissão na posse antes do pagamento da indenização apurada em liquidação significaria violar a coisa julgada e esvaziar a garantia do direito de retenção expressamente reconhecido à ré. A execução deve se ater aos estritos limites do título executivo, não cabendo a este Juízo, na fase de cumprimento, inovar ou modificar o que foi decidido. Portanto, não há fundamento para a reconsideração pleiteada. A imissão do autor na posse do imóvel está, sim, condicionada ao prévio pagamento da indenização pelas benfeitorias, cujo valor deve ser apurado na presente fase de liquidação.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo a decisão que determinou a necessidade de prosseguimento da fase de liquidação de sentença como condição para a expedição do mandado de imissão na posse. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá