Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6046491-91.2026.8.03.0001.
AUTOR: INVESTIMOBI CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Despejo c.c Cobrança de Aluguéis ajuizada por INVESTIMOBI CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do ESTADO DO AMAPÁ. Narra a autora que, em 25.10.2023, na qualidade de imobiliária, locou o imóvel localizado na Rua Antônio Coelho de Carvalho, 551, Central, Macapá/AP, CEP: 68.900-115, edificado em 02 (dois) pavimentos, medindo 780,72 metros quadrados de área construída, do Sr. LUCAS CORRÊA CAMBRAIA e do Sr. JOSÉ RICARDO CAMBRAIA DA SILVA, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com aluguel mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), antecipando o importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Afirma que, na qualidade de imobiliária, sublocou o referido imóvel para o réu, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - SEED/AP, em 27.11.2023, pelo prazo de 12 (doze) meses, com valor mensal de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), com prazo de 05 (cinco) anos, dando origem ao Contrato de Locação nº 021/2023-NCC/SEED. Aduz que, de posse do imóvel, a SEED apenas realizou o primeiro pagamento em AGOSTO/2024, após notificação extrajudicial de 16.07.2024, anexa, protocolo nº 280101.0068.1369.2913/2024, quitando os meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL/2024, permanecendo inadimplente os meses de DEZEMBRO/2023, MAIO, JUNHO e JULHO/2024. Alega que a situação de inadimplência do Estado do Amapá/SEED sempre permeou a relação jurídica-contratual havida entre as partes, tanto isto se confirma que na ocasião de renovação de prazo e atualização de valor (aditivo) do Contrato nº 021/2023-NCC/SEED, em Novembro/2024, 02 (dois) meses não foram quitados, ficando para exercício de 2025, período em que tais impontualidade persistiram, vindo a situação econômico-financeira da Requerente decair substancialmente. Explica que o prazo da locação foi renovado de 28.11.2024 a 27.11.2025, e o valor do aluguel foi reajustado em R$ 614,20 (seiscentos e quatorze reais, e vinte centavos), correspondendo ao valor de R$ 19.414,20 (dezenove mil, quatrocentos e quatorze reais, e vinte centavos). Sustenta que o Sr. Lucas Cambraia ajuizou em desfavor da autora Ação de Rescisão de Contrato, distribuída sob o nº 6080550-42.2025.8.03.0001 do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, sob a alegação de inadimplência dos meses de junho, julho e agosto do ano de 2025. Afirma que foi deferida tutela antecipada de urgência, posteriormente revogada, para que o Estado do Amapá realizasse o pagamento dos aluguéis decorrentes do contrato de locação entre as partes diretamente ao Sr. Lucas Cambraia. Detalha que, em razão da impugnação do valor da causa, o d. Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá declinou de sua competência, sendo os autos remetidos a esta 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá que também se julgou incompetente e suscitou conflito negativo de competência, o qual foi resolvido para concluir que o feito nº 6080550-42.2025.8.03.0001 visa exclusivamente o recebimento de valores, em tese, inadimplidos, excluindo a hipótese de rescisão contratual, permanecendo o feito em trâmite perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública. Narra que no período em que se aguardava a decisão do conflito de competência, a autora notificou o requerido (protocolo nº 280101.0068.1369.1343/2026 e processo nº 0021.2659.1369.0239/2026) informando que acerca da Programação de Desembolso e Ordem Bancária, no valor de R$ 77.655,80 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais, e oitenta centavos), que quitava apenas os meses de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO/2025, e permanecendo em aberto/inadimplente os meses de JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO/2026. Esclarece que atualmente não há contrato de locação e/ou aditivo válido de renovação de prazo e reajuste de valores celebrado entre as partes, de modo que o Estado do Amapá/SEED ocupa o imóvel de forma ilegal, leia-se, sem contrato formal, não paga pela sua utilização, caracterizando clássico enriquecimento ilícito/indevido. Ao final, em sede de tutela antecipada de urgência, requer “o despejo do Estado do Amapá SEED/Escola Paulo Freire do imóvel que foi objeto do extinto Contrato de Locação nº 021/2023-SEDD, medida esta que poderá ser elidida, na forma do art. 62, inc. II da Lei nº 8.245/91, se houver a quitação do débito atualizado de R$ 119.740,48 (cento e dezenove mil, setecentos e quarenta reais, e quarenta e oito centavos), assim como dos aluguéis dos meses subsequentes ao ajuizamento deste feito, os quais deverão ser depositados judicialmente mês a mês, além de 10% dos honorários advocatícios, e, não menos importante, com a formalização de novo contrato de locação”. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada de urgência para condenar o réu ao pagamento do débito no valor de R$ 119.740,48 (cento e dezenove mil, setecentos e quarenta reais, e quarenta e oito centavos), assim como dos valores decorrentes da utilização do imóvel durante a tramitação do feito, além de determinar o despejo e devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi recebido, nos termos da Cláusula Décima do Contrato de Locação nº 021/2023-SEDD. Atribuiu à causa o valor de R$ 119.740,48. Vieram os autos conclusos. Da gratuidade da justiça O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de suas atividades. Conforme enunciado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, diante dos novos argumentos apresentados e dos documentos juntados pela parte autora ao ID 29557590 e seguintes, entendo suficientemente demonstrada, neste momento, a alegada dificuldade financeira para suportar as despesas processuais. Ressalte-se que a concessão da gratuidade não impede posterior impugnação pela parte contrária, tampouco eventual revogação do benefício caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Dessa forma, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Da tutela antecipada de urgência A parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, o despejo do Estado do Amapá/SEED do imóvel objeto do Contrato de Locação nº 021/2023-NCC/SEED em que funciona a Escola Paulo Freire, medida que poderia ser elidida mediante quitação do débito indicado na inicial, pagamento dos aluguéis vincendos e formalização de novo contrato de locação. Nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo ser concedida, ainda, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso, embora a parte autora afirme a existência de inadimplemento contratual, ausência de contrato vigente e ocupação irregular do imóvel pelo ente público, a controvérsia não se apresenta, neste juízo inicial, com a segurança necessária à concessão da medida extrema de despejo em sede de liminar. A cautela se impõe porque, conforme narrado na própria inicial, no imóvel funciona unidade escolar da rede pública estadual. Desse modo, eventual ordem liminar de despejo afetaria diretamente a continuidade da prestação do serviço público de educação, com reflexos sobre alunos, professores, servidores e toda a comunidade escolar. O interesse público envolvido, nesse contexto, não afasta eventual obrigação do ente estatal de pagar os valores devidos, tampouco legitima ocupação gratuita ou irregular de imóvel particular. Todavia, recomenda prudência quanto à adoção imediata de medida que possa ocasionar a paralisação ou desorganização de atividade educacional essencial, sobretudo antes da oitiva do Estado do Amapá. Também se verifica a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a desocupação imediata de imóvel destinado ao funcionamento de escola pública pode produzir consequências concretas de difícil reversão, inclusive prejuízo à continuidade do calendário escolar e ao direito à educação. Portanto, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente robusta para justificar a medida extrema pretendida, ao passo que o perigo de dano inverso e o interesse público na continuidade do serviço educacional recomendam a preservação da situação fática até a formação do contraditório, sem prejuízo de posterior reapreciação do pedido, caso sobrevenham elementos novos. Outrossim, não se mostra possível a concessão da liminar específica prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Isso porque a medida de desocupação em quinze dias, independentemente da prévia oitiva da parte contrária, possui natureza excepcional e exige o enquadramento estrito em uma das hipóteses legais, além da prestação de caução correspondente a três meses de aluguel. A pretensão deduzida pela autora, contudo, não se apresenta fundada exclusivamente em hipótese autorizadora de despejo liminar, pois envolve controvérsia mais ampla acerca da vigência contratual, existência de aditivo, pagamentos parciais, débitos pretéritos, ocupação do imóvel por ente público, cobrança de valores e até pedido de formalização de novo contrato de locação. Assim, ausente o preenchimento inequívoco dos requisitos específicos da Lei do Inquilinato, deve ser indeferido o pedido de despejo liminar. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência/liminar formulado pela parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência/liminar formulado pela parte autora. No mais, determino: 1 - Designe-se audiência de conciliação, a partir de quando começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, caso não haja acordo. A audiência será realizada de forma telepresencial, através do BALCÃO VIRTUAL desta 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, cujo acesso se dá a partir da página oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (www.tjap.jus.br). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores (CPC, art. 334, §§ 8º e 9º). A intimação da parte autora e disponibilização do link de acesso é incumbência de seu patrono (CPC, art. 334, § 3º). 2 - Intimem-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá