Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000408-95.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: PETTON LAURINDO DA SILVA IMBIRIBA
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS BAIA DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO 1. Relatório e Síntese dos Requerimentos
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Petton Laurindo da Silva Imbiriba em desfavor de Marcus Vinicius Baia dos Santos Ferreira (fls. 2). No curso do feito, em razão de ordem de penhora e busca patrimonial, procedeu-se à restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo Renault Duster, de placa NEI-0816 e Renavam 0050.889.6401, o qual constava registrado perante o órgão de trânsito em nome do devedor executado (fls. 3). O executado manifestou-se por meio da petição de ID 11602632 requerendo o desbloqueio do referido automóvel, ao argumento de que alienou o bem de forma verbal ao senhor Marcos Jardel Fernandes da Silva há cerca de cinco anos (fls. 2). Sustenta que o adquirente omitiu-se em proceder à regular transferência registral, de modo que a restrição judicial recai sobre patrimônio de terceiro de boa-fé (fls. 2). Posteriormente, em ID 29257714, o executado reiterou o pleito de cancelamento do bloqueio administrativo, apresentando novo instrumento de mandato sob ID 29257718 para fins de representação processual por advogado particular, postulando o imediato levantamento do gravame (fls. 1). O credor exequente refutou as alegações, asseverando que o executado utiliza-se de artifícios procrastinatórios para frustrar a execução e ocultar bens, além de revezar reiteradamente a sua representação técnica entre advogado particular e a Defensoria Pública do Estado para manipular a contagem de prazos processuais (fls. 2). Por fim, aduziu o exequente que o devedor não possui legitimidade para postular em favor de direito de terceiro, pugnando pela manutenção da restrição (fls. 2). Os autos foram redistribuídos a este juízo da 4ª Vara Cível de Macapá por força de nova organização judiciária (fls. 1). 2. Regularização da Representação Processual Previamente à análise do pleito de liberação do automóvel, cumpre solver a questão pertinente à representação do devedor executado. Verifica-se que, após a atuação provisória da Defensoria Pública do Estado do Amapá (fls. 2), o réu peticionou colacionando novo instrumento de procuração sob ID 29257718, outorgando poderes de representação ao advogado particular Juvenil dos Santos Ferreira (fls. 2). A vinda de novo instrumento de mandato aos autos, com a indicação expressa de patrono constituído pela própria parte, opera a revogação tácita de poderes anteriormente conferidos ou da necessidade de atuação assistencial estatal.
Trata-se de aplicação direta do comando do artigo 111 da Lei Federal 13.105 de 2015, o qual preconiza que a parte restabelece o patrocínio privado por ato de sua livre escolha, cessando o múnus outrora desempenhado por outros defensores ou pelo órgão público de assistência jurídica. Dessa forma, impõe-se a regularização do cadastro informatizado do processo para registrar a atuação do causídico livremente escolhido pelo executado, com a consequente desabilitação da Defensoria Pública do Estado do Amapá. 3. Ilegitimidade Ativa para Tutelar Direito de Terceiro No tocante ao pedido de cancelamento da restrição de transferência que recai sobre o veículo Renault Duster (placa NEI-0816), constata-se óbice processual intransponível ao conhecimento da pretensão de desbloqueio formulada pelo executado (fls. 2). O devedor insurge-se contra o ato de constrição sob o exclusivo argumento de que o veículo não mais lhe pertence, tendo sido vendido a terceiro estranho à relação processual (fls. 2). O ordenamento processual civil rege a matéria por meio do princípio da legitimidade ordinária ativa, obstando que o devedor atue como substituto processual do adquirente do veículo para livrá-lo de embaraços judiciais. O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que a postulação em juízo deve guardar estrita correlação com o direito próprio daquele que peticiona. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Nesse contexto, falece ao executado Marcus Vinicius Baia dos Santos Ferreira a legitimidade ad causam para pleitear a desconstituição de medida restritiva sob a alegação de prejuízo patrimonial sofrido por terceiro (fls. 2). O terceiro adquirente do veículo, senhor Marcos Jardel Fernandes da Silva, é o único titular do interesse jurídico tutelável e o legítimo sujeito para provocar a atividade jurisdicional em defesa de sua esfera patrimonial (fls. 2). A via adequada e exclusiva para que o proprietário ou possuidor desconstitua ato de apreensão ou restrição judicial emanado de processo do qual não faz parte é a dos embargos de terceiro, consoante disciplina expressamente o artigo 674 do Código de Processo Civil. Somente o terceiro atingido pela decisão constritiva ostenta legitimidade ativa para provocar o contraditório e demonstrar, de forma autônoma e com dilação probatória própria, a higidez de sua posse ou propriedade. Por conseguinte, resta inviabilizada a apreciação do pedido de levantamento da restrição inserida via sistema RENAJUD (ID 11602615) quando deduzido por simples petição do próprio executado (fls. 2), impondo-se a extinção de tal pretensão incidental sem a análise do mérito fático da alienação. 4. Dever de Boa-Fé Processual e Advertência por Litigância de Má-Fé As circunstâncias fáticas documentadas nos autos revelam comportamento do executado incompatível com os deveres de lealdade e cooperação que regem o processo civil. Observa-se que o devedor adotou postura de reiteração de expedientes infundados, buscando a tutela de direito alheio de forma sabidamente inadequada (fls. 1), paralela a manobras de substituição de mandatos que geram tumulto ao trâmite regular e retardam injustificadamente a expropriação de bens (fls. 2). As normas fundamentais do processo exigem das partes comportamento pautado pela probidade e pela vedação de condutas procrastinatórias. O artigo 77 do Código de Processo Civil enumera como deveres éticos de todos os litigantes a exposição fática conforme a verdade, a abstenção de formular pretensões destituídas de fundamentação jurídica idônea e a proibição de produzir incidentes inúteis ou desnecessários à declaração do direito. A insistência na formulação de pleito manifestamente incabível configura desvio do escopo de cooperação, onerando a atividade jurisdicional de forma desnecessária. Embora este juízo opte por não aplicar sanção pecuniária imediata nesta oportunidade, impõe-se a advertência expressa do devedor executado. Eventuais reiterações de condutas de idêntica natureza ensejarão a caracterização de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação das penalidades e multas previstas nos artigos 77 e 81 do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo e Encerramento
Diante do exposto, resolve-se o incidente nos seguintes termos: a) Determina-se a regularização do cadastro processual para habilitar o advogado Juvenil dos Santos Ferreira (OAB/AP 1339) como representante do executado Marcus Vinicius Baia dos Santos Ferreira (fls. 2), com a concomitante desabilitação da Defensoria Pública do Estado do Amapá (DPE/AP); b) Indefere-se o pedido de desbloqueio e levantamento da restrição incidente sobre o veículo Renault Duster (placa NEI-0816), formulado pelo executado sob ID 11602632 e ID 29257714, extinguindo a referida pretensão sem resolução de mérito, em virtude da manifesta ilegitimidade processual ativa do devedor (fls. 2); c) Adverte-se formalmente o executado Marcus Vinicius Baia dos Santos Ferreira quanto ao dever de observância da boa-fé processual e da vedação à interposição de expedientes procrastinatórios (fls. 2), sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se eletronicamente as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá