Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006183-93.2018.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LEONARDO SOUZA CHAVES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S/A e LEONARDO SOUZA CHAVES Assim, as partes pleitearam a homologação dos termos entabulados a tempo e modo delineados no acordo extrajudicial juntado no ID. 28934446. Do Acordo: 01 - Compuseram as partes visando à liquidação da dívida contraída mediante ao contrato de renegociação de dívida nº 2361697, cujo valor atualizado importa em R$ 38.272,59 (trinta e oito mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), que o executado confessa, conforme descrição da tabela abaixo indicada. 02 - Reconhecido o débito e não reunindo condições de liquidá-lo por seu valor integral, o executado oferece e o exequente aceita recebê-lo por R$ 38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) de entrada, pagos à vistana data da assinatura deste termo por meio de transferência bancaria/TED para o banco nº 237, agência nº 4130, conta nº 1-9 de titularidade do BANCO BRADESCO, CNPJ (MF) nº 60.746.948/0001-12, e o saldo restante no valor de R$ 37.100,00 (trinta e sete mil e cem reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 1.071,87 (mil e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), nelas já inclusa a taxa de 1,4% a.m pré-fixadas, vencíveis todo dia 06 de cada mês, a partir do mês 06/2026 a 05/2030. 03- Os pagamentos das parcelas deste termo, após a entrada, inclusive do IOF, serão realizados no banco Bradesco S/A, na agência 1420, mediante débitos na conta corrente nº 100.098-5, de titularidade do executado LEONARDO SOUZA CHAVES, que atesta ciência e autoriza os lançamentos. Parágrafo único: O devedor declara, reconhece e confessa a existência de débitos pendentes vinculados à conta informada, assumindo, de forma exclusiva, integral e irrevogável, a total responsabilidade pelo pagamento de todas as parcelas correspondentes a tais débitos, nos valores, prazos e condições estabelecidos neste instrumento. O inadimplemento, total ou parcial, de qualquer parcela implicará a aplicação das penalidades contratuais previstas, independentemente de aviso ou notificação, não cabendo ao devedor alegar desconhecimento, compensação, retenção ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade. 04- O presente acordo não implica em novação e, assim, o valor proposto somente prevalecerá se o acordo for cumprido integralmente, sendo que, caso o executado deixe de efetuar o pagamento das prestações nos seus respectivos vencimentos, o exequente poderá requerer o imediato prosseguimento da ação, independentemente de qualquer aviso, notificação ou intimação, pelo valor total do débito total confessado,deduzidas às quantias eventualmente pagas, respondendo os executados não só pelos encargos, como também pela multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito, honorários advocatícios em 10% (dez por cento), tendo em vista o princípio da causalidade, referente aos novos custos de cobrança, além das custas e despesas processuais. Parágrafo único: Se o exequente concordar em receber alguma quantia em atraso, o fato será havido como mera tolerância, ficando o valor devido sujeito à correção monetária de acordo com a Lei nº 6899/81, juros remuneratórios a taxa máxima permitida pelo Banco Central do Brasil e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 05- Em caso de inadimplência o executado autoriza previamente o débito das parcelas utilizando o limite de crédito, disponível na conta, caso existente. 06- Em caso de inadimplência o executado também autoriza previamente o débito das parcelas utilizando saldo disponível na conta de obrigações vencidas, inclusive lançamentos parciais, caso existente. 07- Os honorários advocatícios importam em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida presente na clausula nº 01, totalizando R$ 3.827,25 (três mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). Reconhecido o débito e não reunindo condições de liquidá-lo, o executado oferece e o exequente aceita receber os honorários advocatícios por R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) de entrada, pagos à vista na data da assinatura deste termo e o saldo restante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), será pago em 06/06/2026, mediante depósito bancário no banco Bradesco S/A, conta corrente nº 69.000-7, agência: 0523-1 de titularidade do escritório Amorim & Lourenço Advogados, CNPJ: 07.372.305/0001-73.08– Em caso de descumprimento do acordo, o valor dos honorários advocatícios retornará para 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada, descontando às quantias pagas, sem prejuízo em razão da necessidade de desarquivamento e prosseguimento da ação. 09- As custas judiciais no valor de R$ 1.017,72 (mil e dezessete reais e setenta e dois centavos), ficarão a cargo do exequente, contudo serão cobradas em sua totalidade em caso de descumprimento do pagamento do restante das parcelas descritas na cláusula nº 02. Parágrafo único: Fica consignado ainda, que o executado expressamente abre mão de postular quaisquer ações contrária/revisional do referido contrato em razão do acordo, bem como a quaisquer medidas judiciais e/ou extrajudiciais de suscitar constrangimento ou indenização. POSTO ISSO, requer a Vossa Excelência: a) O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A HOMOLOGAÇÃO do acordo nos termos acima expostos; b) Somente após a comprovação de integral dos termos descritos na clausula 2ª, vem requerer a desconstituição de quaisquer constrições judiciais, (RENAJUD, SISBAJUD, etc). c) Em caso de descumprimento do presente acordo, a parte exequente requer a isenção do pagamento de custas e emolumentos decorrentes de seu pedido de desarquivamento, para prosseguimento do saldo remanescente nos próprios autos d) Nestas condições, as partes requerem a suspensão do processo com fundamento no artigo 922, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil É o relatório. Decido. Verifico que as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas. O direito sobre o qual transigiram as partes por meio do acordo é disponível, além do que se refere a manifestação de vontade dos interessados.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos seus termos, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, 'b', do CPC. Sem custas. Sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após, tudo cumprido, arquivem-se. Havendo descumprimento da obrigação, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santana/AP, 29 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana