Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6011803-40.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: HELDER HUDISON DINIZ DIAS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de "PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO", ajuizado por HELDER HUDISON DINIZ DIAS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S.A., no qual a parte requerente pretende o reconhecimento de alegada situação de superendividamento, a repactuação global das dívidas de consumo indicadas na inicial e a submissão dos credores a plano de pagamento. Aduz a parte autora, em síntese, que possui diversas operações de crédito perante os requeridos e que aproximadamente 75% de sua remuneração estaria comprometida com descontos relacionados aos contratos discutidos. Sustenta que integra núcleo familiar composto por quatro pessoas, incluindo esposa e duas filhas, e que suas despesas essenciais mensais alcançariam R$ 4.095,00, abrangendo condomínio, energia, gás, internet, alimentação, ração e transporte. Realizada audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não houve acordo com os credores presentes. A Caixa Econômica Federal, embora regularmente intimada, não compareceu ao ato, razão pela qual foi aplicada a consequência prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC, com suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado pela parte autora. Os requeridos apresentaram contestações, arguindo, em síntese, inexistência de superendividamento, ausência de comprometimento do mínimo existencial, regularidade das contratações, ilegitimidade passiva, ausência de relação de consumo, impugnação ao valor da causa e inviabilidade do plano de pagamento. A parte autora apresentou réplica às contestações e juntou contracheques atualizados referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, além de comprovantes de residência e internet. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As preliminares suscitadas pelos requeridos não impedem o julgamento do mérito. A alegação de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a demanda foi proposta com fundamento em alegada relação de consumo e repactuação global de dívidas atribuídas às instituições indicadas na inicial. A efetiva extensão da responsabilidade de cada requerida, bem como a existência, exigibilidade e submissão de cada dívida ao regime do superendividamento, confundem-se com o exame do mérito. Também não prospera, para fins de extinção prematura, a alegação de ausência de relação de consumo quanto ao Sicoob, pois as cooperativas de crédito, quando prestam serviços financeiros a seus cooperados, submetem-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando a discussão envolve crédito, vulnerabilidade informacional e repactuação de dívidas. A impugnação ao valor da causa igualmente não obsta o julgamento. O valor atribuído decorre do conjunto de obrigações indicado pela parte autora como integrante do passivo submetido à repactuação, inexistindo prejuízo processual concreto apto a justificar a extinção ou correção de ofício nesta fase. Passo ao mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia relevante para a solução da demanda é essencialmente documental e está centrada na aferição da presença, ou não, dos pressupostos legais do superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. As partes tiveram oportunidade de manifestação, houve audiência de conciliação, foram apresentadas contestações, réplica e documentos financeiros atualizados. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A configuração jurídica do superendividamento, portanto, não decorre da simples existência de múltiplas dívidas, de elevado comprometimento financeiro, de dificuldade ordinária de pagamento ou da conveniência de reorganização do passivo. Exige-se demonstração concreta de impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem prejuízo do mínimo existencial. No âmbito deste Juízo, adota-se critério ainda mais protetivo do que aquele constante das regras legais e regulamentares de regência, utilizando-se como parâmetro mínimo o valor correspondente ao salário mínimo vigente, por reputá-lo mais compatível com a preservação das condições mínimas de subsistência da pessoa natural e de sua família. No caso concreto, contudo, a parte autora supera esse patamar. Com efeito, os contracheques atualizados juntados pela própria parte autora indicam que, em fevereiro de 2026, recebeu proventos de R$ 5.479,57, descontos de R$ 3.085,40 e líquido de R$ 2.394,17; em março de 2026, recebeu proventos de R$ 8.054,97, descontos de R$ 4.152,07 e líquido de R$ 3.902,90; e, em abril de 2026, recebeu proventos de R$ 8.398,05, descontos de R$ 4.281,36 e líquido de R$ 4.116,69. Assim, mesmo após os descontos lançados em folha, remanesce à parte autora valor líquido mensal superior ao salário mínimo vigente adotado por este Juízo como referência objetiva para aferição do mínimo existencial. A parte autora sustenta que a análise não deveria se limitar ao saldo líquido do contracheque, devendo considerar o núcleo familiar, composto por quatro pessoas, e despesas essenciais que totalizariam R$ 4.095,00 mensais. Todavia, tais despesas foram indicadas de forma unilateral e não afastam, no caso concreto, o critério objetivo adotado por este Juízo para aferição do mínimo existencial no âmbito do procedimento de superendividamento. A Lei do Superendividamento tem finalidade protetiva relevante, mas sua incidência pressupõe demonstração concreta dos requisitos legais, em especial a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. No âmbito deste Juízo, inclusive, o critério adotado é mais favorável ao consumidor do que o parâmetro regulamentar estrito, mas a parte autora, ainda assim, permanece acima do patamar mínimo considerado. Desse modo, a proteção conferida ao consumidor superendividado não pode ser convertida em autorização genérica para revisão global de obrigações regularmente contraídas, quando não demonstrado comprometimento do mínimo existencial nem preenchimento dos pressupostos legais para a repactuação judicial pretendida. A existência de múltiplos empréstimos e descontos expressivos revela situação de comprometimento financeiro relevante, mas não basta, por si só, para a imposição de plano compulsório aos credores. O regime dos arts. 104-A e 104-B do CDC pressupõe o prévio reconhecimento de que o consumidor se encontra juridicamente superendividado, ou seja, impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. No caso, os próprios documentos atualizados demonstram que, apesar do endividamento, a renda líquida remanescente permanece superior ao parâmetro objetivo utilizado por este Juízo, não se evidenciando situação apta a autorizar a intervenção judicial pretendida. Também não basta a invocação genérica da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor ou do dever de concessão responsável de crédito. Tais vetores orientam a interpretação do microssistema consumerista, mas não dispensam a demonstração concreta dos pressupostos legais da pretensão deduzida. Quanto à audiência de conciliação, é certo que a Caixa Econômica Federal não compareceu e que lhe foi aplicada a consequência prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC. Todavia, a sanção processual decorrente da ausência injustificada à audiência não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do estado de superendividamento, nem dispensa a análise dos requisitos materiais da demanda. A ausência da credora à audiência poderia produzir efeitos no contexto de um plano de pagamento juridicamente viável e de um consumidor efetivamente enquadrado no regime legal do superendividamento. Não sendo esse o caso, a manutenção de sanção voltada à sujeição compulsória a plano de pagamento fica prejudicada pelo julgamento de improcedência da própria pretensão principal. Ademais, eventual discussão revisional específica sobre juros, encargos, validade de contratos, cartão consignado, empréstimos pessoais ou descontos em folha exige demonstração concreta de abusividade em relação a cada operação, não se confundindo com o procedimento de repactuação global por superendividamento. Não há, portanto, substrato jurídico ou probatório suficiente para reconhecer a situação de superendividamento, impor repactuação compulsória, limitar descontos, suspender cobranças ou impedir genericamente a adoção de medidas ordinárias pelos credores. Também não há decisão surpresa. A questão relativa ao enquadramento jurídico da parte autora no regime do superendividamento constitui o núcleo da demanda, foi expressamente controvertida nas contestações e enfrentada na réplica, inclusive com juntada de contracheques atualizados e discussão específica sobre o mínimo existencial. A improcedência ora reconhecida decorre, portanto, de fundamento previamente submetido ao contraditório. Dessa forma, não comprovados os pressupostos legais para reconhecimento da situação jurídica de superendividamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, para rejeitar a pretensão de reconhecimento judicial da situação de superendividamento, de repactuação global das dívidas, de limitação ou suspensão das cobranças e descontos, de sujeição compulsória dos credores a plano de pagamento e de imposição de plano judicial. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, ficam revogadas as medidas provisórias ou restrições judiciais eventualmente vigentes nestes autos, inclusive os efeitos práticos da sanção anteriormente aplicada à Caixa Econômica Federal que sejam incompatíveis com o presente julgamento de improcedência, permitindo-se aos requeridos a retomada da cobrança dos débitos pelos meios ordinários, observados os limites legais e contratuais aplicáveis. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá