Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6024885-41.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: EGUIBERTO PIRES RIOS
REQUERIDO: PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EGUIBERTO PIRES RIOS em face de decisão interlocutória proferida por este Juízo, que, em análise preliminar dos requisitos legais para processamento da ação de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021), concluiu pela ausência do comprometimento do mínimo existencial, haja vista que, descontados os empréstimos consignados, o valor líquido remanescente do embargante (R$ 1.556,14) ainda superava o parâmetro adotado por este Juízo — o salário-mínimo nacional —, ao menos em tese afastando a condição de superendividamento. O embargante sustenta, em síntese, a existência de: (i) omissão relevante, consistente na ausência de análise das despesas mensais fixas do embargante, que totalizariam R$ 4.170,80; e (ii) contradição na indicação da Medida Provisória nº 1.227/2024 como fundamento para o valor do salário-mínimo, eis que referida norma estaria revogada e não guardaria correlação direta com o salário-mínimo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar e erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da decisão embargada, promover novo julgamento da causa ou corrigir eventual error in judicando. Analisando as alegações do embargante, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Da alegada omissão quanto às despesas mensais O embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao deixar de considerar suas despesas mensais fixas (R$ 4.170,80) no cálculo do mínimo existencial, contrariando o art. 489, §1º, do CPC. Sem razão o embargante. A alegação confunde dois institutos jurídicos distintos: o conceito de mínimo existencial para fins da Lei nº 14.181/2021 e o conceito de mínimo existencial para fins gerais de subsistência. O mínimo existencial a que se refere o art. 54-A, §1º, do CDC — com redação conferida pela Lei nº 14.181/2021 — é um parâmetro normativo objetivo, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, e não um conceito aberto que comporte a inclusão irrestrita de todas as despesas pessoais do devedor. Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui do cômputo do mínimo existencial as operações de crédito consignado. A ratio de tal exclusão é clara: os descontos consignados são previamente pactuados e autorregulados dentro de margem legal, não podendo ser utilizados pelo devedor para artificialmente comprimir o valor disponível e, assim, demonstrar situação de superendividamento. No mesmo sentido, as despesas pessoais fixas mencionadas pelo embargante — a exemplo de gastos ordinários com alimentação, energia, telefone e outros — não se qualificam como dívidas de consumo para fins do art. 54-A do CDC. O conceito legal de superendividamento volta-se à impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas de consumo, e não ao comprometimento do orçamento familiar por gastos correntes e ordinários da vida civil. Admitir o contrário implicaria transformar o instituto em mecanismo de proteção do padrão de vida do devedor, desvirtuando sua finalidade de salvaguarda da subsistência digna. A decisão embargada, portanto, não foi omissa: ao adotar o salário-mínimo como parâmetro do mínimo existencial e verificar que o valor líquido remanescente do embargante (R$ 1.556,14) superava tal patamar, o Juízo fundamentou adequadamente sua conclusão. A discordância do embargante quanto ao critério adotado configura inconformismo com o mérito da decisão, não omissão sanável em sede de embargos de declaração. Da alegada contradição quanto à Medida Provisória nº 1.227/2024 O embargante alega contradição na menção à Medida Provisória nº 1.227/2024 como fundamento para o valor do salário-mínimo, sob o argumento de que referida norma estaria revogada e não teria correlação com o salário-mínimo. Também aqui não assiste razão ao embargante. A referência à Medida Provisória nº 1.227/2024 foi utilizada na decisão embargada como indicativo normativo vigente à época de sua prolação para identificar o valor do salário-mínimo então aplicável. Eventual sucessão legislativa posterior ou equívoco na indicação do instrumento normativo específico constitui, quando muito, erro material quanto à nomenclatura do ato normativo, e não contradição lógica interna da decisão. O que importa, para os fins do raciocínio jurídico adotado, é o valor do salário-mínimo nacional utilizado como parâmetro — dado objetivo e público, independentemente do veículo normativo que o fixou em determinado exercício. De todo modo, ainda que se reconhecesse eventual imprecisão na indicação do ato normativo — o que se consigna apenas por argumentação —, tal circunstância seria sanável como erro material, sem qualquer repercussão sobre o mérito da decisão ou sobre a conclusão quanto à ausência dos requisitos do superendividamento no caso concreto. Do uso dos embargos como via recursal imprópria Ao cabo, verifica-se que os embargos ora opostos visam, em essência, à rediscussão do mérito da decisão interlocutória, buscando a inclusão das despesas pessoais do embargante no cálculo do mínimo existencial para alcançar conclusão diversa quanto à configuração do superendividamento. Tal pretensão é inadmissível na via dos embargos de declaração, conforme pacífica orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Não se identificando, na hipótese concreta, nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por EGUIBERTO PIRES RIOS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certifique-se nos autos a interrupção do prazo recursal durante o processamento dos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá