Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008508-73.2020.8.03.0001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS que MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUZA moveu contra BANCO DO BRASIL S/A, ao argumento de que, em obediência aos termos da Lei nº 13.677/2018, na qualidade de titular de conta vinculada, procedeu ao saque do PASEP em 15.08.2018, porém, para sua surpresa, recebeu apenas a importância de R$2.707,04 (dois mil setecentos e sete reais e quatro centavos). Todavia, afirma que detinha, em moeda em vigor no ano de 1988, valor que representava a importância de Cz$140.168,00 (cento e quarenta mil e cento e sessenta e oito cruzados). Alega ter suportado prejuízo da ordem de R$107.645,70 (cento e sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), conforme laudo técnico que anexou. Busca com a ação o ressarcimento respectivo. Indeferida a gratuidade (Id 12268132). Custas recolhidas (Id 12267795 e anexos). Habilitação dos procuradores do requerido, com juntada de atos de constituição social e instrumento de mandato (Id 12267777 e anexos) e, na sequência, apresentação de contestação, acompanhada de documentos de instrução (Id 12268101 e anexos). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a incompetência do juízo para conhecimento, processamento e julgamento do feito, atribuindo esse proceder à Justiça Federal. Se ultrapassadas essas assertivas, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência da ação. Réplica, na qual a parte autora refutou as alegações de defesa do réu e reiterou os termos da inicial (Id 12268104). O réu apresentou documentos pertinentes à demanda (Id 12268145 e anexos). Instadas a se pronunciar acerca das provas a produzir, as partes apresentaram manifestação (Id 12267785 e Id 12268141). Juntada, pela autora, de julgados sobre a matéria em discussão (Ids 12268150 e 12268137). Instado a se pronunciar sobre esses documentos, o réu limitou-se a reiterar sua defesa e a renovar pedido de saneamento do feito, com análise das preliminares (Id 12268108). Proferida decisão de saneamento e organização processual, na qual foram rechaçadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de competência exclusiva da Justiça Federal, tanto quanto a prejudicial de mérito de prescrição, e deferida a produção da prova pericial a fim esclarecer se a conta PASEP da autora foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação (Id 12267798). O laudo pericial foi juntado no Id 16476671. Intimadas a pronunciar-se sobre o laudo, as partes ficaram silentes, conforme certidão eletrônica exarada em 27/02/2025. Através da decisão de Id 22681503 foi determinada a conclusão do feito para julgamento. O réu, logo após, no Id 23026221, apresentou impugnação ao parecer técnico emitido no laudo pericial, enquanto que a autora, no Id 23027499, apresentou aquiescência. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabe inicialmente destacar a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, enquadrando-se a autora e o réu nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Conforme o disposto no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, são direitos básicos do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse aspecto, havendo controvérsia acerca da regularidade da prestação do serviço, a inversão do ônus da prova deve ser mantida, diante da manifesta hipossuficiência técnica da autora, em relação ao réu. Como ficou consignado na decisão de saneamento e organização processual de Id 12267798, controvérsia principal reside na verificação da correta atualização do saldo da conta PASEP da autora e na eventual responsabilidade do réu pelo ressarcimento. Com efeito, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03/12/1970, cujo art. 5°, de fato, estabelecia que a administração das contas de cada servidor seria realizada pelo Banco do Brasil S/A, autorizando a este a cobrança da supramencionada comissão pelo serviço, vejamos: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não está sujeito a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. Em momento posterior, com o advento da Lei Complementar nº 26/1975, cuja disciplina fora aplicada às contas criadas após 30/06/1976, houve a unificação das contas sob a denominação PIS/PASEP, sendo decretado no ano de 2003 o estabelecimento de um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto 4.751/03). Os documentos acostados pela autora (planilha de cálculo e extratos fornecidos pelo Banco do Brasil) comprovam a existência de saldo histórico que não sofreu a devida correção monetária. O laudo técnico apresentado pela autora indica claramente a utilização de índices inadequados, em desacordo com as normas de atualização vigentes. De fato, a legislação determina que os valores das contas individuais do PASEP devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 3% ao ano, conforme prevê a Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 4.751/2003. A aplicação correta da atualização e a devida valorização do saldo não foram observadas pelo réu, configurando falha na prestação do serviço. Assim, incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do vigente CPC, mas não o fez. É de reiterar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), por se tratar de relação de consumo, de modo que, com a inversão do ônus da prova, cabia ao banco requerido comprovar que as atualizações foram realizadas de forma regular e dentro da legislação pertinente, comprovando os débitos ou créditos na conta bancária. Mas, ao contrário, a perícia concluiu que por diversas vezes houve falha no cálculo do banco demandado. Por outro lado, o réu não trouxe elementos que possam desvirtuar a conclusão do perito, apenas alega a regularidade das atualizações na conta PASEP. Isso porque, a perícia contábil constatou que os índices aplicados pelo Banco do Brasil divergem daqueles estabelecidos oficialmente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Vejamos a conclusão do laudo pericial de Id 16476671: (...) 1) Inicialmente, ao analisar a utilização dos índices oficiais para valorização do PASEP, foi possível constatar que o Banco do Brasil aplicou, em alguns lançamentos, percentuais diferentes do que seria esperado causando uma diferença de R$ 100,01 no saldo. Ou seja, ao invés de ter sido pago, em 15/08/2018, o valor de R$ 2.707,04 (dois mil, setecentos e sete reais e quatro centavos) deveriam ter sido pagos R$ 2.807,05 (dois mil, oitocentos e sete reais e cinco centavos). 2) Aplicando os índices da tabela oficial de atualização do saldo da conta PASEP, mas desconsiderando os valores que foram retirados da conta, chegou-se ao saldo recalculado, na data de 15/08/2018, de R$ 10.008,03 (dez mil e oito reais e três centavos). Assim, este perito após realizar a análise técnica, conclui que o valor que deveria constar no saldo da conta PASEP, na data de 15/08/2018, seria de R$ 10.008,03 (dez mil e oito reais e três centavos), ou seja, restou uma diferença de R$ 7.300,99 (sete mil, trezentos reais e noventa e nove centavos) a ser pago a titular da conta. De modo suplementar, caso o magistrado entenda ser aplicável a atualização do saldo da conta PASEP utilizando os expurgos inflacionários, o saldo final evidenciado na conta PASEP seria de R$ 20.263,95 (vinte mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), restando uma diferença de R$ 17.556,91 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos) a ser paga a titular da conta. (...) Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é decorrente da inexatidão da aplicação da legislação de regência nos serviços que prestam, pois isso é inerente à atividade bancária. Por seu turno, diante do ônus probatório do Banco em relação à prova de que não efetuou lançamentos irregulares, é de se concluir pela falha na prestação de serviços, devendo realmente o réu restituir o valor relativo aos prejuízos materiais sofridos. Assim, deverá ser restituído ao autor o montante de R$17.556,91 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme cálculo apresentado pelo perito, uma vez que, embora o banco requerido tenha juntado impugnação no Id 23026221, contudo a protocolou muito além do prazo legal, conforme certidão eletrônica emitida em 19/02/2025. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL JUDICIAL NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150/STJ, especialmente quando a controvérsia recai sobre saques indevidos, ausência de rendimentos ou má aplicação dos índices legais. 2) Comprovada, por meio de perícia contábil judicial, a inadequada atualização dos valores na conta PASEP do autor, com diferença significativa entre o valor sacado e o montante efetivamente devido, configura-se falha na prestação do serviço bancário, ensejando reparação por danos materiais. 3) A ausência de impugnação técnica específica ao laudo pericial conduz à presunção de veracidade do cálculo apresentado, mormente quando fundado em documentos fornecidos pela própria instituição financeira. 4) A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que não há interesse jurídico direto da União, tampouco se discute ato normativo federal. Mantida a sentença que condenou o banco à restituição do valor apurado. 5) Apelação conhecida e desprovida. (TJAP - APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0024845-40.2020.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR, Pleno, julgado em 20 de Outubro de 2025). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para condenar o requerido ao ressarcimento por dano material à autora da quantia de R$17.556,91 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), valor que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data da elaboração dos cálculos de Id 16476671 (23/12/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em decorrência, extingo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC. Por corolário da sucumbência, condeno o requerido ao ressarcimento das custas iniciais e ao pagamento das custas finais, além dos honorários advocatícios do advogado da autora, que, atento ao disposto no art. 85, § 2°, do mencionado Código, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá