Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035502-36.2023.8.03.0001.
APELANTE: IRACILMA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO B - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACILMA SANTOS DE OLIVEIRA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação Revisional c/c Pedido de Tutela Antecipada Ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 7257068), a apelante sustenta, em síntese: (i) a preclusão da prova documental juntada intempestivamente pela ré revel, com violação aos arts. 434 e 435 do CPC; (ii) a impossibilidade de apreciação dos documentos apresentados após o prazo da contestação, sob pena de esvaziamento do instituto da revelia; (iii) a ilegalidade da cobrança por estimativa de consumo. A apelada, Companhia de Eletricidade do Amapá (Cea), em contrarrazões (ID 7257068), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a possibilidade de apreciação dos documentos, a inexistência de prejuízo processual e a legalidade da cobrança. É o relatório. ADMISSBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A controvérsia central reside na possibilidade de o magistrado basear sua decisão em documentos (TOI e cálculos) juntados pela ré após o prazo da contestação. A revelia produz, como regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser elidida por outros elementos probatórios constantes dos autos. O art. 345 do CPC estabelece as hipóteses em que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade, dentre as quais se destaca a situação em que "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (inciso IV). Na hipótese dos autos, a própria autora admite que não havia medidor na unidade consumidora antes da regularização promovida pela concessionária, circunstância que, por si só, já enfraquece a alegação de que a cobrança seria integralmente indevida. Ademais, o art. 349 do CPC assegura ao réu revel a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, podendo, inclusive, produzir provas, desde que compareça em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção. Quanto à alegação de preclusão da prova documental, é certo que o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mitigado esse rigor em prol da justiça substantiva: "Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (AgInt no AREsp: 2.288.613/SP). No caso concreto, não se verifica má-fé da concessionária ré na juntada dos documentos. Ao contrário, a ré buscou demonstrar a regularidade do procedimento de inspeção e a legalidade da cobrança, exercendo seu direito de defesa, ainda que tardiamente. Além disso, o contraditório foi plenamente assegurado. Este Tribunal, ao anular a primeira sentença, determinou expressamente que a autora fosse intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pela ré, determinação que foi integralmente cumprida pelo juízo de origem. A autora efetivamente se manifestou sobre os documentos (IDs 2874119 e 2874127), exercendo de forma ampla seu direito de defesa. Não há, portanto, falar-se em prejuízo processual. A nulidade processual exige a demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso em exame. A autora teve plena oportunidade de impugnar os documentos juntados pela ré, tendo exercido esse direito de forma efetiva. Nesse contexto, correta a sentença recorrida ao apreciar os documentos juntados pela ré e valorar o conjunto probatório produzido, em prestígio à busca da verdade material e ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). No mérito, a sentença recorrida reconheceu a legalidade da cobrança, referente à recuperação de consumo de energia elétrica não medido, com fundamento nos seguintes elementos: 1) realização de inspeção técnica em 12/04/2023, que resultou na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); 2) constatação de que a unidade consumidora encontrava-se sem medidor e com desvio de energia elétrica (ligação clandestina); 3) ciência da autora acerca da irregularidade constatada, inclusive com assinatura aposta no documento de inspeção; 4) cálculo realizado com fundamento no art. 595, V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, considerando o período de recuperação de dezembro de 2022 a abril de 2023; e 5) disponibilização de memória de cálculo à consumidora, observando os critérios regulamentares estabelecidos pela ANEEL. A autora não produziu qualquer prova capaz de desconstituir a regularidade do procedimento adotado pela concessionária. Ao contrário, a própria autora admite que não havia medidor na unidade consumidora antes da regularização, circunstância que, longe de afastar a cobrança, constitui justamente o fundamento que legitima a recuperação do consumo não registrado. A cobrança impugnada não decorre de multa ou penalidade administrativa, mas sim da recomposição dos valores correspondentes à energia efetivamente consumida e não faturada em razão da ausência de medição regular. Trata-se, portanto, de exercício regular de direito da concessionária, expressamente previsto na regulamentação setorial. A inversão do ônus da prova, deferida em favor da autora na decisão de ID 2874041, não a exime de demonstrar minimamente a existência de elementos que indiquem a ilegalidade da cobrança. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Por fim, equivoca-se a apelante ao afirmar que a cobrança decorreu exclusivamente de estimativa. O débito não foi criado de forma arbitrária, mas sim decorreu da constatação objetiva de ligação clandestina e ausência de medição regular, situação que autoriza a recuperação da energia efetivamente consumida mediante os critérios técnicos previstos pela ANEEL O cálculo observou o art. 595, inciso V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, utilizando critérios técnicos para evitar o prejuízo da distribuidora e o enriquecimento ilícito do usuário. Não se trata de imputação fictícia de consumo, mas de recomposição financeira decorrente de energia efetivamente utilizada sem registro adequado, o que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança. O cálculo observou o art. 595, inciso V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, utilizando critérios técnicos para evitar o prejuízo da distribuidora e o enriquecimento ilícito do usuário. Diante desse contexto, a prova documental produzida nos autos demonstra a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo e afasta a alegada nulidade da cobrança, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença de improcedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem, considerando que a parte autora está representada pela Defensoria Pública e é beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LIGAÇÃO CLANDESTINA. COBRANÇA LEGÍTIMA. APELO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional proposta para declarar a nulidade de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, após inspeção técnica que constatou ausência de medidor e ligação clandestina na unidade consumidora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a possibilidade de apreciação de documentos juntados pela concessionária ré após o decurso do prazo para contestação, em face da revelia decretada; (ii) a legalidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundamentada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não produz presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, admitindo-se a apreciação de provas documentais constantes dos autos, especialmente quando assegurado o contraditório à parte contrária, nos termos do art. 349 do CPC. 4. A juntada de documentos após o prazo da contestação, quando não configurada má-fé ou intenção de surpreender o juízo, pode ser admitida excepcionalmente, desde que respeitado o contraditório. 5. No caso concreto, o contraditório foi plenamente restabelecido por determinação deste Tribunal, que anulou a primeira sentença exatamente para oportunizar à autora manifestação sobre os documentos juntados pela ré, não havendo falar em prejuízo processual. 6. A inspeção técnica realizada em 12/04/2023 constatou a inexistência de medidor e a ocorrência de desvio de energia elétrica, circunstância que legitima a recuperação de consumo com fundamento no art. 595, V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 7. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade da cobrança, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV- DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: “A revelia não impede a apreciação de documentos juntados posteriormente pelo réu quando preservado o contraditório e inexistente prejuízo processual, sendo legítima a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em inspeção técnica que constate ligação clandestina e ausência de medição regular, observados os critérios da regulamentação da ANEEL.” ______________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 4º, 282, §1º, 344, 345, IV, 349, 373, I, 434 e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 595, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.288.613/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe 15.12.2023. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 79, de 10 a 16/07/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal). Macapá - AP, sessão Virtual de 10 a 16/07/2026.