Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001503-23.2024.8.03.0011.
EXEQUENTE: ODAILSON G. PEREIRA LTDA
EXECUTADO: ELIANDRA URUGUAIANO BATISTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ODAILSON G. PEREIRA LTDA em face de ELIANDRA URUGUAIANO BATISTA, no curso da qual houve constrição de valores via SISBAJUD. A executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora (Id. 26351057), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que são provenientes de benefício previdenciário, além da ocorrência de excesso de constrição, haja vista o bloqueio em duplicidade em contas distintas. É o necessário relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição incidente sobre valores existentes em contas bancárias da executada. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores decorrentes de salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, justamente por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma suficiente, que os valores bloqueados possuem origem em benefício previdenciário percebido pela executada, conforme extratos bancários e histórico de créditos do INSS juntados aos autos, os quais evidenciam a natureza alimentar das quantias constritas. Observa-se, ainda, que os valores foram transferidos entre contas de titularidade da própria executada, sem descaracterização de sua natureza alimentar, circunstância que não afasta a proteção legal conferida pelo ordenamento jurídico. Ademais, verifica-se a plausibilidade da alegação de excesso de penhora, uma vez que houve bloqueio concomitante em mais de uma conta bancária, ultrapassando o montante indicado na execução, o que afronta o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, a manutenção da constrição implicaria violação direta às regras de impenhorabilidade e aos princípios que regem a execução, notadamente a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. Assim, comprovada a natureza alimentar dos valores e evidenciado o excesso de constrição, impõe-se o levantamento da penhora realizada.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada pela executada (Id. 26351057), para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade da executada. Cumpra-se com urgência, via SISBAJUD. Intimem-se as partes desta decisão. Porto Grande/AP, 22 de abril de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande