Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002318-79.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ARILSON SOUZA LIMA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO PAN S.A. SENTENÇA Arilson Souza Lima ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividado, com base no art. 54-A, § 1º, CDC: “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Pois bem. Ocorre que o decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como garantia do mínimo existencial. No entanto, pelo contracheque juntado, percebe-se que o demandante, após os descontos, recebe valor líquido de R$ 5.425,38. Intimada a se manifestar, a parte autora permitiu que seu prazo escoasse em branco. A situação trazida a juízo não se enquadra, de fato, no conceito legal de superendividamento, se levado em consideração que o mínimo existencial, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa precisa para viver com dignidade, cobrindo despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte. Ora, estabelecido esse núcleo, não há que se levar em soma dos gastos com saúde e educação, por exemplo, com os demais compromissos financeiros assumidos pelo consumidor, para, só então, verificar se o mínimo existencial foi afetado. Posto isto, percebe-se, como já referido acima, que o demandante, descontados todos os empréstimos realizados com os requeridos, ainda dispõe de quantia sobejante, em relação a mínimo existencial. Assim, a priori, não vejo configurada a impossibilidade de pagar as dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, não havendo que se falar em interesse processual para instauração do procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). Sendo assim, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual na presente ação. Extingo o processo com base no art. 485, VI do CPC. Custas pelo requerente. Advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Registro eletrônico.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. Arquive-se. Macapá/AP, 19 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá