Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] CERTIDÃO GERAL Certifico que foi efetuado o bloqueio de R$ 1.039,68 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD. Assim, nos termos da Portaria nº 0001/2025-2ª VC/MCP, promovo a intimação do devedor para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854 § 3º, I e II do CPC. Macapá/AP, 1 de julho de 2026.
02/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2026, 15:10
Documento (Certidão)
27/05/2026, 11:05
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(s) do reclamante: IGOR GOES LOBATO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
EXECUTADO: ARIELLA MAGALHAES OHANA Advogado(s) do reclamado: JOAO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 15/07/2026 12:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. LORENA RIBEIRO GREIDINGER Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0010544-88.2020.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Prestação de Serviços]
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 12:02
Documento (Certidão)
10/04/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:01
de Conciliação (designada)
10/04/2026, 12:01
Petição (Petição inicial)
20/02/2026, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010544-88.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: ARIELLA MAGALHAES OHANA DECISÃO A executada pugnou pela realização de audiência conciliatória, Designar audiência de conciliação. Quanto ao mais, nos termos do art. 8º, III da lei estadual n. 3.285/2025, em vigor a partir de 26/11/2025,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a comprovar, em 10 dias, o recolhimento das custas judiciais referentes a cada uma das diligências pleiteadas na petição de iD20394707. Com a comprovação nos autos, promovam-se as pesquisas solicitadas com a posterior intimação do exequente após juntada do resultado nos autos, devendo este se manifestar em 10 dias. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(s) do reclamante: IGOR GOES LOBATO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
EXECUTADO: ARIELLA MAGALHAES OHANA Advogado(s) do reclamado: JOAO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 15/07/2026 12:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. LORENA RIBEIRO GREIDINGER Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0010544-88.2020.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Prestação de Serviços]
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 12:02
Documento (Certidão)
10/04/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:01
de Conciliação (designada)
10/04/2026, 12:01
Petição (Petição inicial)
20/02/2026, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010544-88.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: ARIELLA MAGALHAES OHANA DECISÃO A executada pugnou pela realização de audiência conciliatória, Designar audiência de conciliação. Quanto ao mais, nos termos do art. 8º, III da lei estadual n. 3.285/2025, em vigor a partir de 26/11/2025,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a comprovar, em 10 dias, o recolhimento das custas judiciais referentes a cada uma das diligências pleiteadas na petição de iD20394707. Com a comprovação nos autos, promovam-se as pesquisas solicitadas com a posterior intimação do exequente após juntada do resultado nos autos, devendo este se manifestar em 10 dias. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
12/02/2026, 00:00
Outras Decisões
06/02/2026, 11:11
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 18:33
Petição (Petição inicial)
24/10/2025, 17:36
Petição (Petição inicial)
16/10/2025, 19:31
Documento (Certidão)
15/10/2025, 09:36
Publicação
13/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010544-88.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: ARIELLA MAGALHAES OHANA DECISÃO Diante da certidão de id 23575196, bem como da não concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 6002508-79.2025.8.03.0000, e considerando ainda os pedidos formulados na Petição de id 20394707,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha de débito atualizada. Macapá/AP, 8 de outubro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
10/10/2025, 00:00
Outras Decisões
08/10/2025, 13:53
Documento (Decisão)
24/09/2025, 11:47
Petição (Petição inicial)
11/09/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:37
Petição (Petição inicial)
20/08/2025, 14:32
Decurso de Prazo
18/08/2025, 11:38
Petição (Petição inicial)
30/07/2025, 18:08
Documento (Certidão)
30/07/2025, 13:12
Publicação
24/07/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 15:43
Confirmada
24/07/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010544-88.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: ARIELLA MAGALHAES OHANA DECISÃO Diante da certidão de id 18368283, na qual consta a concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à decisão de id 17503101. Passo à análise.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada Ariella Magalhães Ohana, nos autos da execução promovida por Amapá Garden Shopping S/A. Em id16594337, alega, em síntese: "i) a ausência de liquidez do título executivo, o que tornaria nula a pretensão executiva; ii) a ausência de certeza quanto aos encargos exigidos, ante a não juntada das “Normas Gerais” que deveriam integrar o contrato; e, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição do aluguel relativo ao mês de fevereiro de 2017, bem como, com fundamento no art. 240, §2º, do CPC, a prescrição dos débitos relativos aos meses de março a junho de 2017". Em contrarrazões, id 17108550, o exequente manifesta-se pelo não acolhimento da exceção, sustentando que adotou as medidas necessárias para promover a citação da executada, afastando, portanto, a incidência do art. 240, §2º, do CPC. Defende, ainda, a higidez do título executivo e a ausência de vícios que comprometam a exigibilidade do crédito executado. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009), a exceção de pré-executividade é cabível desde que presentes, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de ofício, e (ii) prescinda de dilação probatória. Da alegação de ilegitimidade passiva e da análise contratual No presente caso, verifica-se que o título executivo extrajudicial está lastreado em contrato de locação comercial, referente à Loja nº 166, com área de 74,64m², situada no piso L01, do Amapá Garden Shopping, cujo contrato encontra-se regularmente juntado aos autos (IDs 10944019, 10944032 e 10944259). Da análise dos referidos instrumentos contratuais, verifica-se que a executada Ariella Magalhães Ohana figura expressamente como parte locatária, constando de cláusulas que lhe atribuem obrigações diretas e pessoais, caracterizando, portanto, relação jurídica perfeitamente válida, eficaz e exigível em face da mesma. Por consequência, nos termos do art. 779 do CPC, que estabelece que a execução pode ser promovida “por aquele a quem se confere este direito e contra quem lhe é oposto, conforme conste do título executivo”, resta inequívoca a legitimidade passiva da executada, não prosperando a preliminar arguida na exceção. Das alegações quanto à ausência de liquidez e exigibilidade do título O título executivo que aparelha a presente execução é dotado dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. O contrato de locação, acompanhado dos instrumentos pertinentes, demonstra claramente a obrigação da executada, bem como os valores cobrados, discriminados nos cálculos apresentados. Da prescrição Quanto à alegação de prescrição, razão não assiste à executada. Conforme documento de id 10944259, o término da locação e o recebimento da loja ocorreram em 27/06/2017, enquanto a presente demanda foi proposta em 14/03/2020, nos termos da certidão de id 10944264. Dessa forma, considerando o transcurso de 2 anos e 8 meses, verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Ademais, não há, nos autos, qualquer elemento que indique desídia processual por parte do exequente, a justificar a aplicação do art. 240, § 2º, do CPC, sobretudo porque restaram claramente demonstradas as diligências empreendidas para a citação da parte executada. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, reconheço a plena validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que fundamenta a presente execução, bem como sua legitimidade passiva. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de junho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
24/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2025, 09:26
Outras Decisões
24/06/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:15
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:38
Documento (Decisão)
08/05/2025, 12:30
Confirmada
30/04/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:06
Outras Decisões
22/04/2025, 09:42
Petição (Petição inicial)
14/04/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 07:39
Petição (Petição inicial)
03/04/2025, 15:22
Confirmada
24/03/2025, 05:01
Expedida/Certificada
21/03/2025, 11:15
Outras Decisões
21/03/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:27
Petição (Petição inicial)
14/02/2025, 18:18
Confirmada
31/01/2025, 03:44
Expedida/Certificada
30/01/2025, 12:17
Petição (Petição inicial)
15/01/2025, 17:26
Publicação
11/11/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: ARIELLA MAGALHAES OHANA CITAÇÃO da parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais. Honorários em 10% do crédito exequendo. Esse percentual poderá ser elevado até 20% se rejeitados os embargos à execução ou, se não forem opostos, ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente. O pagamento no prazo assinalado importará redução dos honorários iniciais pela metade. INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação, salvo na execução por carta (art. 915, § 2º, do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e depositando 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários, poderá a parte executada, no mesmo prazo, requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ciente de que a inadimplência implicará vencimento antecipado das parcelas não pagas e incidência de multa de 10% sobre o crédito remanescente. O parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: ARIELLA MAGALHAES OHANA. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 Telefone/wpp: (96)98413-2196 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Prazo: IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0010544-88.2020.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Prestação de Serviços]