FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO ELVIS SILVA BARBOSA
OAB/AP 4007·CPF·Representa: Autor
JOSE FRANCISCO GONCALVES DE LIMA NETO
OAB/AP 5047·CPF·Representa: Autor
ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT
OAB/SP 208322·CPF·Representa: Autor
LEANDRO SILVA DA MATTA
OAB/SP 245590·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
08/07/2026, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020249-76.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, esclareça quais medidas deverão ser diligenciadas diante do recolhimento comprovado no ID 28763414. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
02/07/2026, 00:00
Outras Decisões
01/07/2026, 12:08
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 17:58
Petição (Petição inicial)
26/05/2026, 12:44
Petição (Petição inicial)
22/05/2026, 16:18
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020249-76.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE DECISÃO À Secretaria, para que proceda à desvinculação, no sistema PJe, do patrono NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU – OAB/SP 217.897-A, mantendo-se apenas o patrono ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT – OAB/SP 208.322, conforme requerido no ID 27856485. Ademais, diante da cessão de crédito juntada no ID 23691951, determino a alteração do polo ativo da demanda, para que passe a constar como parte exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. À Secretaria, para que proceda às anotações e retificações necessárias no sistema PJe. Após,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o novo patrono constituído para que cumpra o determinado na decisão de ID 26391257, no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020249-76.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE DECISÃO À Secretaria, para que proceda à desvinculação, no sistema PJe, do patrono NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU – OAB/SP 217.897-A, mantendo-se apenas o patrono ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT – OAB/SP 208.322, conforme requerido no ID 27856485. Ademais, diante da cessão de crédito juntada no ID 23691951, determino a alteração do polo ativo da demanda, para que passe a constar como parte exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. À Secretaria, para que proceda às anotações e retificações necessárias no sistema PJe. Após,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o novo patrono constituído para que cumpra o determinado na decisão de ID 26391257, no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
28/04/2026, 00:00
Outras Decisões
27/04/2026, 10:24
Petição (Petição inicial)
19/04/2026, 21:31
Petição (Petição inicial)
30/03/2026, 12:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 10:15
Decurso de Prazo
04/03/2026, 13:47
Decurso de Prazo
04/03/2026, 13:47
Publicação
19/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020249-76.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição de id 25964444 e, igualmente, para que promova o cumprimento da decisão de id 25942119, no prazo de 5 (cinco) dias. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
13/02/2026, 00:00
Outras Decisões
12/02/2026, 09:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020249-76.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Comprovado o recolhimento, volvam os autos conclusos com a inclusão da etiqueta pertinente. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
22/01/2026, 15:14
Outras Decisões
22/01/2026, 12:57
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:28
Petição (Petição inicial)
05/12/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020249-76.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito de forma satisfatória, sob pena de extinção. Macapá/AP, 27 de novembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
01/12/2025, 00:00
Outras Decisões
27/11/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 09:18
Petição (Petição inicial)
11/11/2025, 13:33
Publicação
07/11/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020249-76.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE DECISÃO Diante dos pedidos constantes na petição de id 23691150,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a substituição processual requerida. Determino à Secretaria que proceda à atualização do polo ativo e à substituição do patrono constante nos autos, em conformidade com o pedido formulado. Após a devida retificação, intime-se o novo patrono para que promova o regular prosseguimento do feito e manifeste-se acerca da petição de id 22955918, no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
05/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 09:42
Outras Decisões
03/11/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:10
Petição (Petição inicial)
09/10/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020249-76.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção do feito. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
03/10/2025, 00:00
Outras Decisões
02/10/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 09:22
Petição (Petição inicial)
29/09/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020249-76.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE DECISÃO Tendo em vista a petição de id 23403363, e considerando que cabe à parte exequente requerer ao Juízo os atos executórios pertinentes à execução,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Macapá/AP, 19 de setembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
23/09/2025, 00:00
Outras Decisões
19/09/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 12:29
Petição (Petição inicial)
17/09/2025, 12:02
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020249-76.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de id 22955918, no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 9 de setembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
11/09/2025, 00:00
Outras Decisões
09/09/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 09:24
Petição (Petição inicial)
01/09/2025, 14:01
Confirmada
26/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:16
Documento (Certidão)
26/08/2025, 10:16
Decurso de Prazo
25/08/2025, 00:03
Publicação
25/07/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 11:05
Confirmada
25/07/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020249-76.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE DECISÃO LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a inexistência de relação contratual com o exequente, a falsidade de sua assinatura na cédula de crédito bancário e a inexigibilidade do título executivo, por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. O exequente manifestou-se em impugnação, afirmando, em suma, que a executada não ajuizou o competente incidente de falsidade (art. 390 do CPC), que os documentos apresentados com a inicial são suficientes à propositura da execução, e que não há qualquer irregularidade no título apresentado. É o breve relatório. Passo a decidir. No presente caso, a executada alega fraude e falsidade na assinatura da cédula de crédito bancário, além da ausência de vínculo contratual com o exequente. Contudo, tais alegações não se coadunam com as hipóteses de matérias que podem ser analisadas por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que demandam dilação probatória, especialmente com produção de prova pericial para verificar eventual falsidade documental. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando se tratar de matéria de ordem pública e que possa ser apreciada de plano, sem necessidade de produção de provas. Vejamos: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) Assim, já que a dúvida suscitada quanto à validade do título executivo não pode ser analisada de ofício, por demandar dilação probatória, conclui-se que a matéria deveria ser discutida por meio de ação autônoma ou eventual embargos à execução, caso houvesse garantia do juízo. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários, por se tratar de incidente processual.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá