Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6008801-96.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: DILTON RAIMUNDO SEADE DOURADO
EXECUTADO: JOSE JACKSON CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DILTON RAIMUNDO SEADE DOURADO em face de JOSÉ JACKSON CARVALHO. Conforme certidão de Oficial de Justiça de ID 22886559, em 29/08/2025, o executado foi cientificado do mandado, mas não houve penhora de bens, pois não foram encontrados bens penhoráveis no local diligenciado. Em razão disso, foi expedido ato ordinatório em 21/10/2025, determinando a intimação do exequente, por seus patronos, para manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. A intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22/10/2025, sem manifestação útil da parte exequente. Posteriormente, em 05/12/2025, diante da inércia, foi determinado que se aguardasse por mais 30 dias e, permanecendo o silêncio, fosse a parte exequente intimada para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em 04/03/2026, certificou-se o decurso de prazo para o autor, ocorrido em 24/02/2026, sendo expedido mandado de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito. Em 20/03/2026, a Oficial de Justiça certificou que diligenciou no endereço indicado, em 13/03/2026 e 18/03/2026, mas não localizou o exequente. Registrou que encontrou prédio com apartamentos e pontos comerciais fechados, deixou notificação com dados telefônicos para contato, mas não houve retorno. É o necessário. Decido. A extinção por abandono exige prévia intimação da parte autora para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. No caso, a parte exequente foi regularmente intimada por seus advogados para se manifestar sobre a certidão de penhora infrutífera, mas permaneceu silente. Mesmo assim, o feito permaneceu aguardando impulso por prazo adicional, sem qualquer providência útil. A tentativa posterior de intimação pessoal restou frustrada porque o exequente não foi localizado no endereço constante dos autos, embora a Oficial de Justiça tenha realizado diligências em dias distintos e deixado notificação para contato. Tal circunstância não impede a extinção, pois incumbe à parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC. A omissão quanto à atualização cadastral não pode servir para perpetuar indefinidamente processo paralisado por desídia do próprio interessado. A marcha processual revela abandono inequívoco, pois após a diligência infrutífera de 29/08/2025, os patronos foram intimados em outubro de 2025; houve novo período de aguardo em dezembro de 2025; certificou-se o decurso do prazo em março de 2026; e a intimação pessoal não se concretizou por ausência da parte no endereço cadastrado. Não se trata, portanto, de paralisação ocasional, mas de ausência prolongada de impulso pela parte exequente, a quem competia indicar providência útil ao prosseguimento da execução, especialmente depois da tentativa infrutífera de penhora. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, se beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de atuação contenciosa específica posterior à paralisação que justificou a presente extinção. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá