Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6009767-25.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA SILVA SOUSA
EXECUTADO: PAULO SILVA BELTRAO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente requer a reconsideração da decisão de id. 24821947, que indeferiu a penhora do veículo de marca VW/Fox Xtreme, placa QLR-3336, registrado em nome de Francilene Maria da Rocha Rodrigues, sob o argumento de comunicabilidade do bem em razão de união estável com o executado. O pedido não merece acolhimento. Embora a documentação juntada aos autos não faça menção expressa à existência de gravame, em consulta realizada por este Juízo ao site do DETRAN/AP, verificou-se que o referido veículo encontra-se gravado com alienação fiduciária, circunstância que impede a constrição judicial, uma vez que a propriedade resolúvel do bem permanece vinculada à instituição financeira credora até a quitação integral do contrato. Assim, ainda que se admita, em tese, a comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável, a alienação fiduciária constitui óbice jurídico à penhora, por inexistir domínio pleno e disponibilidade patrimonial do bem, o que inviabiliza sua constrição no âmbito da execução. Ressalte-se, ademais, que o feito já foi impulsionado, tendo sido realizadas duas tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisas igualmente infrutíferas via RENAJUD, além de diligência de penhora de bens móveis que restou negativa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, o qual não localizou bens passíveis de constrição em nome do executado. Nesse cenário, a reiteração de medidas executivas já esgotadas ou juridicamente inviáveis não se mostra razoável, impondo-se à parte exequente o ônus de indicar providências úteis e concretas ao prosseguimento do feito. Ante o exposto: a) INDEFIRO novamente o pedido de penhora do veículo, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, diante da existência de alienação fiduciária constatada em consulta realizada por este Juízo ao site do DETRAN/AP, o que impede a constrição do bem. b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito, indicando de forma objetiva como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá