Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6064364-41.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELIENE SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO", ajuizada por ELIENE SANTOS DA SILVA contra BANCO DO BRASIL, no qual a parte requerente buscava a repactuação de dívidas de consumo, após exclusão do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, remanescendo discussão sobre contratos de renegociação/consignação vinculados ao requerido. O feito ainda se encontrava em fase inicial de regularização documental, tendo sido determinada a juntada de contracheque atualizado, documento reputado indispensável ao regular prosseguimento do rito especial do superendividamento. Antes da formação do contraditório útil e antes da realização de audiência de repactuação, a parte autora, por advogado regularmente constituído e com poderes especiais, apresentou pedido expresso de desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. É o necessário. Decido. A desistência apresentada pela parte autora é ato processual válido, expresso e compatível com o estágio do processo. Não há necessidade de anuência da parte requerida, pois não se verifica, no atual estágio, contestação apresentada ou angularização substancial da relação processual. O procedimento sequer avançou à audiência de repactuação prevista no art. 104-A do CDC. A jurisdição não deve substituir a vontade processual da parte que, antes do desenvolvimento útil da demanda, manifesta de forma inequívoca o desinteresse no prosseguimento do feito. A proteção ao superendividado é instrumento de reorganização responsável do passivo, não prisão processual compulsória. Assim, a homologação da desistência é medida adequada. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Revogo eventual medida provisória anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contraditório substancial. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, ante a natureza homologatória da presente sentença e a ausência de interesse recursal da parte requerente, promovendo-se o imediato arquivamento dos autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá