Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte AUTORA para se manifestar sobre embargos de declaração (ids 29712127 e 29726036), no prazo de 05 (cinco) dias.
28/07/2026, 00:00
Petição
08/07/2026, 10:37
Petição
07/07/2026, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KESIA CUNHA PONTES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para homologar e instituir o Plano Judicial Compulsório de Pagamento elaborado pelo administrador judicial (ID 22728185), determinando: a) o pagamento do valor principal devido pelas contratos de consumo elencados, expurgados os juros remuneratórios originais, encargos de mora e multas moratórias, totalizando a importância de R$ 341.479,70 (ID 22728185), a ser adimplido no prazo improrrogável de 60 meses, observada a carência de 180 dias contados da publicação desta sentença para o vencimento da primeira parcela; b) o adimplemento proporcional das obrigações mediante descontos mensais em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, de acordo com as seguintes parcelas individuais fixadas no laudo do administrador judicial: R$ 950,65 para o contrato Olé 01, R$ 128,64 para o contrato Olé 02, R$ 194,92 para o contrato Olé 03, R$ 196,41 para o contrato Santander 5676278, R$ 151,84 para o contrato Banco Industrial 7692262, R$ 168,50 para o contrato Caixa 3303238, R$ 1.176,30 para o contrato Caixa 0507460, R$ 501,12 para o contrato Caixa 3263503, e R$ 2.222,96 para o contrato de cartão Santander (ID 22728185); c) a suspensão da exigibilidade de eventuais cobranças adicionais, a interrupção da contagem de juros e encargos moratórios e a suspensão de todas as ações de cobrança ou execução em curso propostas pelos réus em face da autora relativas aos débitos ora repactuados, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida; d) a imediata exclusão do nome da requerente de cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e Cadastro Positivo), bem como do Registrado do Banco Central do Brasil no que se refere aos contratos repactuados, devendo as instituições financeiras rés providenciar as baixas no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa; e) a obrigação de abstenção da requerente quanto à contratação de novas operações de crédito, empréstimos ou compras parceladas sob pena de revogação imediata dos benefícios deste plano judicial compulsório de pagamento; f) em atenção ao princípio da causalidade, que cada uma das partes arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando as custas processuais a cargo da autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 23544556). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KESIA CUNHA PONTES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para homologar e instituir o Plano Judicial Compulsório de Pagamento elaborado pelo administrador judicial (ID 22728185), determinando: a) o pagamento do valor principal devido pelas contratos de consumo elencados, expurgados os juros remuneratórios originais, encargos de mora e multas moratórias, totalizando a importância de R$ 341.479,70 (ID 22728185), a ser adimplido no prazo improrrogável de 60 meses, observada a carência de 180 dias contados da publicação desta sentença para o vencimento da primeira parcela; b) o adimplemento proporcional das obrigações mediante descontos mensais em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, de acordo com as seguintes parcelas individuais fixadas no laudo do administrador judicial: R$ 950,65 para o contrato Olé 01, R$ 128,64 para o contrato Olé 02, R$ 194,92 para o contrato Olé 03, R$ 196,41 para o contrato Santander 5676278, R$ 151,84 para o contrato Banco Industrial 7692262, R$ 168,50 para o contrato Caixa 3303238, R$ 1.176,30 para o contrato Caixa 0507460, R$ 501,12 para o contrato Caixa 3263503, e R$ 2.222,96 para o contrato de cartão Santander (ID 22728185); c) a suspensão da exigibilidade de eventuais cobranças adicionais, a interrupção da contagem de juros e encargos moratórios e a suspensão de todas as ações de cobrança ou execução em curso propostas pelos réus em face da autora relativas aos débitos ora repactuados, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida; d) a imediata exclusão do nome da requerente de cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e Cadastro Positivo), bem como do Registrado do Banco Central do Brasil no que se refere aos contratos repactuados, devendo as instituições financeiras rés providenciar as baixas no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa; e) a obrigação de abstenção da requerente quanto à contratação de novas operações de crédito, empréstimos ou compras parceladas sob pena de revogação imediata dos benefícios deste plano judicial compulsório de pagamento; f) em atenção ao princípio da causalidade, que cada uma das partes arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando as custas processuais a cargo da autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 23544556). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KESIA CUNHA PONTES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para homologar e instituir o Plano Judicial Compulsório de Pagamento elaborado pelo administrador judicial (ID 22728185), determinando: a) o pagamento do valor principal devido pelas contratos de consumo elencados, expurgados os juros remuneratórios originais, encargos de mora e multas moratórias, totalizando a importância de R$ 341.479,70 (ID 22728185), a ser adimplido no prazo improrrogável de 60 meses, observada a carência de 180 dias contados da publicação desta sentença para o vencimento da primeira parcela; b) o adimplemento proporcional das obrigações mediante descontos mensais em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, de acordo com as seguintes parcelas individuais fixadas no laudo do administrador judicial: R$ 950,65 para o contrato Olé 01, R$ 128,64 para o contrato Olé 02, R$ 194,92 para o contrato Olé 03, R$ 196,41 para o contrato Santander 5676278, R$ 151,84 para o contrato Banco Industrial 7692262, R$ 168,50 para o contrato Caixa 3303238, R$ 1.176,30 para o contrato Caixa 0507460, R$ 501,12 para o contrato Caixa 3263503, e R$ 2.222,96 para o contrato de cartão Santander (ID 22728185); c) a suspensão da exigibilidade de eventuais cobranças adicionais, a interrupção da contagem de juros e encargos moratórios e a suspensão de todas as ações de cobrança ou execução em curso propostas pelos réus em face da autora relativas aos débitos ora repactuados, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida; d) a imediata exclusão do nome da requerente de cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e Cadastro Positivo), bem como do Registrado do Banco Central do Brasil no que se refere aos contratos repactuados, devendo as instituições financeiras rés providenciar as baixas no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa; e) a obrigação de abstenção da requerente quanto à contratação de novas operações de crédito, empréstimos ou compras parceladas sob pena de revogação imediata dos benefícios deste plano judicial compulsório de pagamento; f) em atenção ao princípio da causalidade, que cada uma das partes arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando as custas processuais a cargo da autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 23544556). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KESIA CUNHA PONTES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para homologar e instituir o Plano Judicial Compulsório de Pagamento elaborado pelo administrador judicial (ID 22728185), determinando: a) o pagamento do valor principal devido pelas contratos de consumo elencados, expurgados os juros remuneratórios originais, encargos de mora e multas moratórias, totalizando a importância de R$ 341.479,70 (ID 22728185), a ser adimplido no prazo improrrogável de 60 meses, observada a carência de 180 dias contados da publicação desta sentença para o vencimento da primeira parcela; b) o adimplemento proporcional das obrigações mediante descontos mensais em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, de acordo com as seguintes parcelas individuais fixadas no laudo do administrador judicial: R$ 950,65 para o contrato Olé 01, R$ 128,64 para o contrato Olé 02, R$ 194,92 para o contrato Olé 03, R$ 196,41 para o contrato Santander 5676278, R$ 151,84 para o contrato Banco Industrial 7692262, R$ 168,50 para o contrato Caixa 3303238, R$ 1.176,30 para o contrato Caixa 0507460, R$ 501,12 para o contrato Caixa 3263503, e R$ 2.222,96 para o contrato de cartão Santander (ID 22728185); c) a suspensão da exigibilidade de eventuais cobranças adicionais, a interrupção da contagem de juros e encargos moratórios e a suspensão de todas as ações de cobrança ou execução em curso propostas pelos réus em face da autora relativas aos débitos ora repactuados, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida; d) a imediata exclusão do nome da requerente de cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e Cadastro Positivo), bem como do Registrado do Banco Central do Brasil no que se refere aos contratos repactuados, devendo as instituições financeiras rés providenciar as baixas no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa; e) a obrigação de abstenção da requerente quanto à contratação de novas operações de crédito, empréstimos ou compras parceladas sob pena de revogação imediata dos benefícios deste plano judicial compulsório de pagamento; f) em atenção ao princípio da causalidade, que cada uma das partes arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando as custas processuais a cargo da autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 23544556). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KESIA CUNHA PONTES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para homologar e instituir o Plano Judicial Compulsório de Pagamento elaborado pelo administrador judicial (ID 22728185), determinando: a) o pagamento do valor principal devido pelas contratos de consumo elencados, expurgados os juros remuneratórios originais, encargos de mora e multas moratórias, totalizando a importância de R$ 341.479,70 (ID 22728185), a ser adimplido no prazo improrrogável de 60 meses, observada a carência de 180 dias contados da publicação desta sentença para o vencimento da primeira parcela; b) o adimplemento proporcional das obrigações mediante descontos mensais em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, de acordo com as seguintes parcelas individuais fixadas no laudo do administrador judicial: R$ 950,65 para o contrato Olé 01, R$ 128,64 para o contrato Olé 02, R$ 194,92 para o contrato Olé 03, R$ 196,41 para o contrato Santander 5676278, R$ 151,84 para o contrato Banco Industrial 7692262, R$ 168,50 para o contrato Caixa 3303238, R$ 1.176,30 para o contrato Caixa 0507460, R$ 501,12 para o contrato Caixa 3263503, e R$ 2.222,96 para o contrato de cartão Santander (ID 22728185); c) a suspensão da exigibilidade de eventuais cobranças adicionais, a interrupção da contagem de juros e encargos moratórios e a suspensão de todas as ações de cobrança ou execução em curso propostas pelos réus em face da autora relativas aos débitos ora repactuados, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida; d) a imediata exclusão do nome da requerente de cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e Cadastro Positivo), bem como do Registrado do Banco Central do Brasil no que se refere aos contratos repactuados, devendo as instituições financeiras rés providenciar as baixas no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa; e) a obrigação de abstenção da requerente quanto à contratação de novas operações de crédito, empréstimos ou compras parceladas sob pena de revogação imediata dos benefícios deste plano judicial compulsório de pagamento; f) em atenção ao princípio da causalidade, que cada uma das partes arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando as custas processuais a cargo da autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 23544556). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KESIA CUNHA PONTES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para homologar e instituir o Plano Judicial Compulsório de Pagamento elaborado pelo administrador judicial (ID 22728185), determinando: a) o pagamento do valor principal devido pelas contratos de consumo elencados, expurgados os juros remuneratórios originais, encargos de mora e multas moratórias, totalizando a importância de R$ 341.479,70 (ID 22728185), a ser adimplido no prazo improrrogável de 60 meses, observada a carência de 180 dias contados da publicação desta sentença para o vencimento da primeira parcela; b) o adimplemento proporcional das obrigações mediante descontos mensais em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, de acordo com as seguintes parcelas individuais fixadas no laudo do administrador judicial: R$ 950,65 para o contrato Olé 01, R$ 128,64 para o contrato Olé 02, R$ 194,92 para o contrato Olé 03, R$ 196,41 para o contrato Santander 5676278, R$ 151,84 para o contrato Banco Industrial 7692262, R$ 168,50 para o contrato Caixa 3303238, R$ 1.176,30 para o contrato Caixa 0507460, R$ 501,12 para o contrato Caixa 3263503, e R$ 2.222,96 para o contrato de cartão Santander (ID 22728185); c) a suspensão da exigibilidade de eventuais cobranças adicionais, a interrupção da contagem de juros e encargos moratórios e a suspensão de todas as ações de cobrança ou execução em curso propostas pelos réus em face da autora relativas aos débitos ora repactuados, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida; d) a imediata exclusão do nome da requerente de cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e Cadastro Positivo), bem como do Registrado do Banco Central do Brasil no que se refere aos contratos repactuados, devendo as instituições financeiras rés providenciar as baixas no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa; e) a obrigação de abstenção da requerente quanto à contratação de novas operações de crédito, empréstimos ou compras parceladas sob pena de revogação imediata dos benefícios deste plano judicial compulsório de pagamento; f) em atenção ao princípio da causalidade, que cada uma das partes arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando as custas processuais a cargo da autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 23544556). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KESIA CUNHA PONTES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para homologar e instituir o Plano Judicial Compulsório de Pagamento elaborado pelo administrador judicial (ID 22728185), determinando: a) o pagamento do valor principal devido pelas contratos de consumo elencados, expurgados os juros remuneratórios originais, encargos de mora e multas moratórias, totalizando a importância de R$ 341.479,70 (ID 22728185), a ser adimplido no prazo improrrogável de 60 meses, observada a carência de 180 dias contados da publicação desta sentença para o vencimento da primeira parcela; b) o adimplemento proporcional das obrigações mediante descontos mensais em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, de acordo com as seguintes parcelas individuais fixadas no laudo do administrador judicial: R$ 950,65 para o contrato Olé 01, R$ 128,64 para o contrato Olé 02, R$ 194,92 para o contrato Olé 03, R$ 196,41 para o contrato Santander 5676278, R$ 151,84 para o contrato Banco Industrial 7692262, R$ 168,50 para o contrato Caixa 3303238, R$ 1.176,30 para o contrato Caixa 0507460, R$ 501,12 para o contrato Caixa 3263503, e R$ 2.222,96 para o contrato de cartão Santander (ID 22728185); c) a suspensão da exigibilidade de eventuais cobranças adicionais, a interrupção da contagem de juros e encargos moratórios e a suspensão de todas as ações de cobrança ou execução em curso propostas pelos réus em face da autora relativas aos débitos ora repactuados, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida; d) a imediata exclusão do nome da requerente de cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e Cadastro Positivo), bem como do Registrado do Banco Central do Brasil no que se refere aos contratos repactuados, devendo as instituições financeiras rés providenciar as baixas no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa; e) a obrigação de abstenção da requerente quanto à contratação de novas operações de crédito, empréstimos ou compras parceladas sob pena de revogação imediata dos benefícios deste plano judicial compulsório de pagamento; f) em atenção ao princípio da causalidade, que cada uma das partes arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando as custas processuais a cargo da autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 23544556). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KESIA CUNHA PONTES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para homologar e instituir o Plano Judicial Compulsório de Pagamento elaborado pelo administrador judicial (ID 22728185), determinando: a) o pagamento do valor principal devido pelas contratos de consumo elencados, expurgados os juros remuneratórios originais, encargos de mora e multas moratórias, totalizando a importância de R$ 341.479,70 (ID 22728185), a ser adimplido no prazo improrrogável de 60 meses, observada a carência de 180 dias contados da publicação desta sentença para o vencimento da primeira parcela; b) o adimplemento proporcional das obrigações mediante descontos mensais em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, de acordo com as seguintes parcelas individuais fixadas no laudo do administrador judicial: R$ 950,65 para o contrato Olé 01, R$ 128,64 para o contrato Olé 02, R$ 194,92 para o contrato Olé 03, R$ 196,41 para o contrato Santander 5676278, R$ 151,84 para o contrato Banco Industrial 7692262, R$ 168,50 para o contrato Caixa 3303238, R$ 1.176,30 para o contrato Caixa 0507460, R$ 501,12 para o contrato Caixa 3263503, e R$ 2.222,96 para o contrato de cartão Santander (ID 22728185); c) a suspensão da exigibilidade de eventuais cobranças adicionais, a interrupção da contagem de juros e encargos moratórios e a suspensão de todas as ações de cobrança ou execução em curso propostas pelos réus em face da autora relativas aos débitos ora repactuados, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida; d) a imediata exclusão do nome da requerente de cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e Cadastro Positivo), bem como do Registrado do Banco Central do Brasil no que se refere aos contratos repactuados, devendo as instituições financeiras rés providenciar as baixas no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa; e) a obrigação de abstenção da requerente quanto à contratação de novas operações de crédito, empréstimos ou compras parceladas sob pena de revogação imediata dos benefícios deste plano judicial compulsório de pagamento; f) em atenção ao princípio da causalidade, que cada uma das partes arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando as custas processuais a cargo da autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 23544556). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
02/07/2026, 00:00
Procedência
22/06/2026, 22:48
Petição (Petição inicial)
16/06/2026, 11:54
Conclusão (para julgamento)
06/06/2026, 19:40
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6068430-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a petição inicial foi subscrita pela advogada Renielle Nazaré Lima da Silva. Contudo, a procuração acostada aos autos (ID 22728607) foi outorgada tão somente ao advogado Carlos Andrey Alencar Chaves. Assim, para a validade do substabelecimento apresentado no ID 22728614 o próprio advogado (Dr. Carlos Andrey) deveria ter ajuizado a ação utilizando o seu certificado digital, o que não ocorreu. É imperioso ressaltar a importância da regularidade da representação processual nos autos, em especial no ambiente do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Neste sistema, a assinatura das peças processuais é realizada mediante token, que confere autenticidade e validade jurídica ao ato praticado, vinculando-o ao titular do certificado digital. A cadeia de outorga de poderes, portanto, deve ser clara e inquestionável. Embora o Termo de Substabelecimento tenha sido apresentado concomitantemente com a inicial, é fundamental que o advogado originariamente constituído pela parte autora na procuração, Dr. CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, OAB/AP nº 3058, tenha ajuizado a ação utilizando o seu token. Somente assim seriam válidos os atos praticados pela substabelecida Dra. RANIELLE NAZARÉ LIMA SILVA. Além disso, constata-se que a assinatura oposta pelo advogado no Substabelecimento [ID 22728614] está digitalizada. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021). Confira-se: “PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021)". 2. Conforme preceitua oartigo 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não regulariza o vício da representação processual. 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1765139 BA 2020/0248683-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Dessa forma, constatada a irregularidade de representação processual,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, mediante juntada de procuração outorgando poderes à advogada subscritora ou a regularização da assinatura eletrônica da peça inicial, por meio do Token do advogado constituído. O não atendimento da determinação no prazo assinalado acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
08/04/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2026, 20:37
Conclusão (para decisão)
04/04/2026, 22:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 19:18
Decurso de Prazo
04/03/2026, 19:18
Decurso de Prazo
04/03/2026, 19:18
Petição (Petição inicial)
02/02/2026, 08:43
Confirmada
26/01/2026, 13:06
Petição (Petição inicial)
22/01/2026, 19:05
Publicação
22/01/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:04
Petição (Petição inicial)
21/01/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6068430-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por KESIA CUNHA PONTES em face dos Requeridos, com fulcro nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021. A petição inicial descreve a condição de superendividamento da Requerente, servidora pública estadual, cujo comprometimento de renda em razão das dívidas de consumo, majoritariamente oriundas de empréstimos consignados, atinge cerca de 77% (setenta e sete por cento) de seus rendimentos líquidos (ID 22728178, p. 4), inviabilizando o sustento próprio e de sua família e comprometendo o seu mínimo existencial. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizada em 05 de novembro de 2025 (ID 24574796), restou infrutífera, uma vez que os Requeridos não concordaram com o plano de pagamento apresentado pela Requerente e não ofereceram contrapropostas de repactuação. Os Requeridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 24077483), BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (ID 24567617) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 25110459) apresentaram contestações e, em síntese, arguiram preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a inadequação do rito por exclusão dos contratos de crédito consignado, defendendo a improcedência da pretensão autoral. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.A. Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial Rejeita-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, suscitada pelos Requeridos em razão da suposta ausência de comprovação de tentativa prévia de renegociação administrativa e da alegada insuficiência de elementos na inicial para demonstrar o superendividamento. O procedimento de repactuação judicial de dívidas, conforme disposto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza especial e visa a convocar todos os credores para uma conciliação global, sob a presidência judicial, o que se revela impossível por meios extrajudiciais. O interesse de agir da consumidora reside, portanto, na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional para viabilizar a renegociação da totalidade de suas dívidas de consumo e garantir o seu mínimo existencial, o que demonstra a adequação da via eleita. Do mesmo modo, afasta-se a tese de inépcia da inicial. A petição inicial foi instruída com a documentação básica exigida, incluindo comprovantes de rendimento, lista de dívidas, extratos bancários e proposta prévia de plano de pagamento (ID 22728178, p. 14-16), a qual cumpriu a finalidade de instaurar o procedimento especial. A insuficiência de provas alegada pelos Requeridos é matéria que se confunde com o mérito da prova e não enseja a extinção prematura do feito. I.B. Da Exclusão das Dívidas de Crédito Consignado Rejeita-se a preliminar de exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento de repactuação. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, determina que o processo de repactuação engloba todas as dívidas de consumo, exceto aquelas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A, § 3º, CDC). O empréstimo consignado, por não constar do rol taxativo de exclusões, deve ser incluído na repactuação para que a finalidade social da lei, que é a superação do superendividamento, seja atingida. A exclusão dessa modalidade de crédito, prevista no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, configura extrapolação do poder regulamentar e esvaziamento do propósito legal, motivo pelo qual se adota a interpretação da norma legal (CDC) em detrimento da infralegal (Decreto). O superendividamento, no caso concreto, é resultado da somatória de todos os débitos, incluindo os consignados, sendo a análise global imperativa. I.C. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeita-se a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. O benefício foi deferido em momento anterior (ID 23544556) e os Requeridos não apresentaram elementos suficientes para infirmar a presunção legal de hipossuficiência da Requerente, que, apesar de servidora pública, demonstra ter praticamente toda a sua renda comprometida. II. DO PROSSEGUIMENTO E SANEAMENTO DO PROCESSO Considerando a rejeição das preliminares e o insucesso da fase conciliatória (art. 104-A, CDC), e a manifestação da Requerente em prosseguir (réplica, ID 25263575, item VII), impõe-se a instauração da fase judicial para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O caso concreto, por envolver o tratamento de superendividamento de pessoa natural, exige a quantificação precisa da situação financeira da Requerente, a determinação do seu mínimo existencial e a elaboração de um plano de pagamento que, de um lado, garanta aos credores o recebimento do principal corrigido e, de outro, assegure à consumidora a sua dignidade e subsistência. A complexidade desta tarefa e a necessidade de aferição técnica da capacidade contributiva e das despesas essenciais tornam necessária a produção de prova técnica. II.A. Do Critério de Mínimo Existencial Para a elaboração do Plano de Pagamento Judicial Compulsório, e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental ao mínimo existencial, o administrador judicial deverá adotar o critério legal do salário mínimo nacional vigente à época da elaboração do plano como piso para a manutenção da subsistência da Requerente, ou o valor mais vantajoso que o administrador venha a apurar. A Lei nº 14.181/2021 preserva o mínimo existencial para a subsistência do consumidor (art. 54-A, § 1º, CDC), sendo certo que a fixação de tal montante em valor irrisório não atende ao propósito protetivo da norma, que busca garantir condições mínimas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte. A referência ao salário mínimo nacional, que em janeiro de 2026 está fixado em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), é mais adequada ao parâmetro constitucional de subsistência digna do que o montante estabelecido em norma infralegal (Decreto nº 11.150/2022) que, na prática, não se mostra suficiente para o custeio das necessidades vitais básicas de um indivíduo, conforme a própria inicial aponta (ID 22728178, p. 10). O administrador judicial deverá apresentar no laudo a informação de quanto resta da renda da Requerente após os descontos compulsórios (Imposto de Renda, Previdência, etc.). Caso o administrador conclua que, sem a repactuação de dívidas, o valor remanescente já é superior ao salário mínimo (R$ 1.621,00 - mil seiscentos e vinte e um reais), tal informação deverá estar expressamente presente e justificada no laudo técnico. III. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (PERITO) Nomeia-se, para a função de Administrador Judicial com vistas à elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o senhor LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, que deverá apresentar o laudo no prazo e nas condições abaixo fixadas. A remuneração do Administrador Judicial, que atuará como perito técnico para a elaboração do plano, será custeada por recursos alocados para o pagamento de honorários periciais em casos de Gratuidade Judiciária, conforme Tabelas de Honorários de Peritos adotadas pelo Tribunal de Justiça do Amapá. Fixam-se os honorários periciais do Administrador em R$ 954,24 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a serem pagos na forma da Resolução específica do Tribunal, por se tratar de encargo decorrente de procedimento judicial instaurado em favor de parte beneficiária da Justiça Gratuita. A nomeação e a remuneração por verba pública buscam atender ao disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que veda a oneração das partes com o custeio do administrador, o que, no caso da Requerente, se justifica por sua condição de hipossuficiência. IV. DO CRONOGRAMA PROCESSUAL Determina-se o seguinte cronograma processual para a fase de instrução: Intimem-se o Administrador Judicial, senhor LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão. Após a apresentação dos quesitos, ou decorrido o prazo, intime-se o Administrador Judicial para que, aceito o encargo e de posse dos quesitos, elabore o laudo técnico do Plano Judicial Compulsório de Pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. V. DISPOSITIVO Pelo exposto: I. REJEITO as preliminares arguidas pelos Requeridos, conforme a fundamentação. II. DETERMINO o prosseguimento do feito para a fase de instrução, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. NOMEIO como Administrador Judicial, para a elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, o senhor LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES. IV. FIXO os honorários periciais em R$ 954,24 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), devendo ser custeados por recursos destinados à gratuidade judiciária, em atenção ao disposto no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. V. DETERMINO que o laudo observe o salário mínimo nacional vigente à época da elaboração do plano como critério de mínimo existencial, devendo o Administrador Judicial informar expressamente se, sem a repactuação de dívidas, o valor remanescente da renda da Requerente é superior a este patamar. VI. INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. VII. INTIME-SE o Administrador Judicial para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e, após a apresentação dos quesitos pelas partes, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. VIII A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6068430-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por KESIA CUNHA PONTES em face dos Requeridos, com fulcro nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021. A petição inicial descreve a condição de superendividamento da Requerente, servidora pública estadual, cujo comprometimento de renda em razão das dívidas de consumo, majoritariamente oriundas de empréstimos consignados, atinge cerca de 77% (setenta e sete por cento) de seus rendimentos líquidos (ID 22728178, p. 4), inviabilizando o sustento próprio e de sua família e comprometendo o seu mínimo existencial. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizada em 05 de novembro de 2025 (ID 24574796), restou infrutífera, uma vez que os Requeridos não concordaram com o plano de pagamento apresentado pela Requerente e não ofereceram contrapropostas de repactuação. Os Requeridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 24077483), BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (ID 24567617) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 25110459) apresentaram contestações e, em síntese, arguiram preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a inadequação do rito por exclusão dos contratos de crédito consignado, defendendo a improcedência da pretensão autoral. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.A. Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial Rejeita-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, suscitada pelos Requeridos em razão da suposta ausência de comprovação de tentativa prévia de renegociação administrativa e da alegada insuficiência de elementos na inicial para demonstrar o superendividamento. O procedimento de repactuação judicial de dívidas, conforme disposto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza especial e visa a convocar todos os credores para uma conciliação global, sob a presidência judicial, o que se revela impossível por meios extrajudiciais. O interesse de agir da consumidora reside, portanto, na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional para viabilizar a renegociação da totalidade de suas dívidas de consumo e garantir o seu mínimo existencial, o que demonstra a adequação da via eleita. Do mesmo modo, afasta-se a tese de inépcia da inicial. A petição inicial foi instruída com a documentação básica exigida, incluindo comprovantes de rendimento, lista de dívidas, extratos bancários e proposta prévia de plano de pagamento (ID 22728178, p. 14-16), a qual cumpriu a finalidade de instaurar o procedimento especial. A insuficiência de provas alegada pelos Requeridos é matéria que se confunde com o mérito da prova e não enseja a extinção prematura do feito. I.B. Da Exclusão das Dívidas de Crédito Consignado Rejeita-se a preliminar de exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento de repactuação. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, determina que o processo de repactuação engloba todas as dívidas de consumo, exceto aquelas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A, § 3º, CDC). O empréstimo consignado, por não constar do rol taxativo de exclusões, deve ser incluído na repactuação para que a finalidade social da lei, que é a superação do superendividamento, seja atingida. A exclusão dessa modalidade de crédito, prevista no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, configura extrapolação do poder regulamentar e esvaziamento do propósito legal, motivo pelo qual se adota a interpretação da norma legal (CDC) em detrimento da infralegal (Decreto). O superendividamento, no caso concreto, é resultado da somatória de todos os débitos, incluindo os consignados, sendo a análise global imperativa. I.C. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeita-se a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. O benefício foi deferido em momento anterior (ID 23544556) e os Requeridos não apresentaram elementos suficientes para infirmar a presunção legal de hipossuficiência da Requerente, que, apesar de servidora pública, demonstra ter praticamente toda a sua renda comprometida. II. DO PROSSEGUIMENTO E SANEAMENTO DO PROCESSO Considerando a rejeição das preliminares e o insucesso da fase conciliatória (art. 104-A, CDC), e a manifestação da Requerente em prosseguir (réplica, ID 25263575, item VII), impõe-se a instauração da fase judicial para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O caso concreto, por envolver o tratamento de superendividamento de pessoa natural, exige a quantificação precisa da situação financeira da Requerente, a determinação do seu mínimo existencial e a elaboração de um plano de pagamento que, de um lado, garanta aos credores o recebimento do principal corrigido e, de outro, assegure à consumidora a sua dignidade e subsistência. A complexidade desta tarefa e a necessidade de aferição técnica da capacidade contributiva e das despesas essenciais tornam necessária a produção de prova técnica. II.A. Do Critério de Mínimo Existencial Para a elaboração do Plano de Pagamento Judicial Compulsório, e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental ao mínimo existencial, o administrador judicial deverá adotar o critério legal do salário mínimo nacional vigente à época da elaboração do plano como piso para a manutenção da subsistência da Requerente, ou o valor mais vantajoso que o administrador venha a apurar. A Lei nº 14.181/2021 preserva o mínimo existencial para a subsistência do consumidor (art. 54-A, § 1º, CDC), sendo certo que a fixação de tal montante em valor irrisório não atende ao propósito protetivo da norma, que busca garantir condições mínimas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte. A referência ao salário mínimo nacional, que em janeiro de 2026 está fixado em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), é mais adequada ao parâmetro constitucional de subsistência digna do que o montante estabelecido em norma infralegal (Decreto nº 11.150/2022) que, na prática, não se mostra suficiente para o custeio das necessidades vitais básicas de um indivíduo, conforme a própria inicial aponta (ID 22728178, p. 10). O administrador judicial deverá apresentar no laudo a informação de quanto resta da renda da Requerente após os descontos compulsórios (Imposto de Renda, Previdência, etc.). Caso o administrador conclua que, sem a repactuação de dívidas, o valor remanescente já é superior ao salário mínimo (R$ 1.621,00 - mil seiscentos e vinte e um reais), tal informação deverá estar expressamente presente e justificada no laudo técnico. III. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (PERITO) Nomeia-se, para a função de Administrador Judicial com vistas à elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o senhor LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, que deverá apresentar o laudo no prazo e nas condições abaixo fixadas. A remuneração do Administrador Judicial, que atuará como perito técnico para a elaboração do plano, será custeada por recursos alocados para o pagamento de honorários periciais em casos de Gratuidade Judiciária, conforme Tabelas de Honorários de Peritos adotadas pelo Tribunal de Justiça do Amapá. Fixam-se os honorários periciais do Administrador em R$ 954,24 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a serem pagos na forma da Resolução específica do Tribunal, por se tratar de encargo decorrente de procedimento judicial instaurado em favor de parte beneficiária da Justiça Gratuita. A nomeação e a remuneração por verba pública buscam atender ao disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que veda a oneração das partes com o custeio do administrador, o que, no caso da Requerente, se justifica por sua condição de hipossuficiência. IV. DO CRONOGRAMA PROCESSUAL Determina-se o seguinte cronograma processual para a fase de instrução: Intimem-se o Administrador Judicial, senhor LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão. Após a apresentação dos quesitos, ou decorrido o prazo, intime-se o Administrador Judicial para que, aceito o encargo e de posse dos quesitos, elabore o laudo técnico do Plano Judicial Compulsório de Pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. V. DISPOSITIVO Pelo exposto: I. REJEITO as preliminares arguidas pelos Requeridos, conforme a fundamentação. II. DETERMINO o prosseguimento do feito para a fase de instrução, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. NOMEIO como Administrador Judicial, para a elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, o senhor LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES. IV. FIXO os honorários periciais em R$ 954,24 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), devendo ser custeados por recursos destinados à gratuidade judiciária, em atenção ao disposto no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. V. DETERMINO que o laudo observe o salário mínimo nacional vigente à época da elaboração do plano como critério de mínimo existencial, devendo o Administrador Judicial informar expressamente se, sem a repactuação de dívidas, o valor remanescente da renda da Requerente é superior a este patamar. VI. INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. VII. INTIME-SE o Administrador Judicial para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e, após a apresentação dos quesitos pelas partes, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. VIII A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
19/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/01/2026, 14:00
Decisão de Saneamento e Organização
16/01/2026, 08:34
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 08:40
Petição (Petição inicial)
17/12/2025, 10:24
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:40
Petição (Petição inicial)
16/12/2025, 15:39
Petição (Petição inicial)
16/12/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:47
Publicação
09/12/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 5 de dezembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas]
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 5 de dezembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas]
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 5 de dezembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas]
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 09:40
Petição (Replica)
04/12/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
01/12/2025, 00:00
Petição
27/11/2025, 17:55
Petição (Petição inicial)
21/11/2025, 13:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6068430-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ajuizada pela parte Autora, KESIA CUNHA PONTES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. I. Do Contexto Processual e da Audiência de Conciliação Conforme a análise dos autos, a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi realizada em 05 de novembro de 2025 (ID 24574796), ocasião em que a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Constatou-se na assentada a presença da Autora e seu patrono, bem como a dos Requeridos, ainda que o Banco Santander não tenha comparecido com preposto, mas sim com advogada com poderes para transigir. O Requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ainda não havia apresentado contestação, tendo sido, naquela data, intimado a fazê-lo no prazo legal (em cumprimento ao item 1 da decisão proferida em audiência, ID 24574796). O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já haviam acostado suas defesas (IDs 24567617 e 24077483, respectivamente). II. Do Pedido de Suspensão Liminar de Débitos em Audiência Na ata de audiência (ID 24574796, item IV), a parte Autora formulou o pedido de imediata suspensão da exigibilidade dos débitos em relação ao Banco Santander, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC. O cerne do requerimento residiu na ausência de preposto do Banco Santander, embora sua advogada, Dra. Nayara Rossetto WiSniewski, estivesse presente com poderes para transigir. A Autora argumentou que tal ausência implicaria as sanções previstas no citado dispositivo legal. Contudo, o art. 104-A, § 2º, do CDC estabelece que as sanções (suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento) são aplicáveis ao credor que não comparece injustificadamente ou cujo procurador não tenha poderes especiais para transigir. No caso concreto, o Banco Santander manteve-se representado na audiência pela Dra. NAYARA ROSSETTO WISNIEWSKI, advogada com poderes para transigir, conforme expressamente registrado no termo (ID 24574796). A Lei nº 14.181/2021, sobre o superendividamento, concentra a sanção de vinculação compulsória ao plano ou suspensão da exigibilidade do débito na ausência injustificada ou na falta de poderes para transigir do procurador, e não na mera ausência de preposto, especialmente quando a advogada está presente e possui plenos poderes para negociar. Ademais, a ausência do preposto na audiência não é suficiente para a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, se o patrono estiver munido de poderes expressos para transigir, garantindo-se, assim, o prosseguimento da fase conciliatória. Dessa forma, a ausência de preposto na audiência, diante da presença da advogada com poderes para transigir, não se enquadra na hipótese legal de não comparecimento injustificado prevista como condição para a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. Assim, a consequência para a ausência de conciliação é a instauração, a pedido do consumidor, da fase judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC), e não a suspensão imediata dos débitos. III. Dispositivo
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Diante do exposto: INDEFIRO o pedido formulado pela parte Autora na audiência de conciliação (ID 24574796, item IV) que visa à imediata suspensão da exigibilidade dos débitos em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por não se configurar a hipótese legal de ausência injustificada ou representação sem poderes para transigir, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência realizada em 05/11/2025, para que o Requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresente sua defesa, conforme já determinado na assentada. Decorrido in albis o prazo para contestação ou apresentada a defesa pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INTIME-SE a parte Autora KESIA CUNHA PONTES para, querendo, apresentar réplica às contestações em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
11/11/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:55
Expedição de documento
05/11/2025, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2025, 13:43
Petição (Petição inicial)
05/11/2025, 10:18
Petição
05/11/2025, 06:53
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:35
Petição
15/10/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 04:22
Petição (Petição inicial)
07/10/2025, 19:06
Decurso de Prazo
07/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES Advogado(s) do reclamante: RANIELLE NAZARE LIMA SILVA, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, LUCAS DIAS FARIAS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 05/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 23 de setembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas]
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 08:56
Confirmada
06/10/2025, 08:56
Confirmada
06/10/2025, 08:56
Confirmada
06/10/2025, 08:55
Expedição de documento (Carta)
05/10/2025, 22:35
Sem descrição
03/10/2025, 11:35
Sem descrição
03/10/2025, 11:35
Sem descrição
03/10/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES Advogado(s) do reclamante: RANIELLE NAZARE LIMA SILVA, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, LUCAS DIAS FARIAS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 05/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 23 de setembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas]
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 20:06
de Conciliação (designada)
23/09/2025, 20:06
Gratuidade da Justiça
23/09/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:56
Petição (Petição inicial)
02/09/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6068430-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte Autora para juntar extrato de margem consignável no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de agosto de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá