Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6084140-27.2025.8.03.0001.
AUTOR: IOLANDINA PANTOJA RAMOS
REU: JORGE ITELVINO MARTINS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por IOLANDINA PANTOJA RAMOS em face de JORGE ITELVINO MARTINS, alegando, em síntese, esbulho praticado em 29/07/2025 sobre lote urbano nº 12, quadra 11, do Loteamento Sol Nascente, situado na Rodovia do Curiaú, nesta cidade, adquirido em 07/04/1998, conforme matrícula nº 11.313 do Cartório de Registro de Imóveis local. Realizada audiência de justificação prévia em 12/02/2026, a liminar foi indeferida, com determinação de nova citação do réu, acompanhada pelo advogado da autora. O réu foi citado pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 26600542). O réu apresentou pedido de habilitação processual com as seguintes pretensões (Id 27739677): (a) devolução integral do prazo para contestação, sob o argumento de que a ausência de defesa técnica até aquele momento caracterizaria prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; (b) reconhecimento de nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de sua companheira no polo passivo. Em seguida, foi determinada a intimação da autora para manifestação sobre a petição do réu, no prazo de dez dias (Id 28188183). Após, os autos retornaram conclusos para deliberação. Do pedido de devolução do prazo para contestação A reabertura de prazo precluído constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração de justa causa, assim entendida como o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato no prazo legal, nos termos do art. 223 do CPC. No caso dos autos, o réu foi regularmente citado, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, oportunidade em que leu o mandado e a petição inicial, lançou sua assinatura e recebeu contrafé. A citação pessoal perfaz o ato comunicacional por excelência, produzindo plena ciência do conteúdo da demanda e do prazo para resposta. A ausência de constituição de advogado imediatamente após a citação não configura, por si só, justa causa apta a ensejar a devolução do prazo. Cumpre ao citado, ciente da existência da ação, diligenciar tempestivamente para a constituição de patrono e apresentação de defesa. A inércia nesse sentido é imputável exclusivamente à própria parte. Ademais, o réu não demonstrou, de forma objetiva, qual circunstância concreta e alheia à sua vontade teria obstado a constituição de advogado e a apresentação de contestação no prazo legal. Indefiro, portanto, o pedido de devolução do prazo para apresentação de contestação. Do pedido de inclusão da companheira no polo passivo O réu requer a inclusão de sua companheira no polo passivo, invocando o art. 73, §1º, do CPC, que exige a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direito real imobiliário. A pretensão não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a ação possessória não tem natureza petitória nem versa diretamente sobre direito real imobiliário stricto sensu, mas sim sobre a posse, direito de natureza pessoal. A jurisprudência dominante distingue as ações possessórias das ações petitórias para fins de aplicação do art. 73 do CPC, restringindo a exigência de litisconsórcio necessário a estas últimas. Em segundo lugar, ainda que se admitisse a extensão da exigência às ações possessórias, o litisconsórcio passivo necessário nessa seara se justifica quando o ato de esbulho ou turbação foi praticado pelo casal conjuntamente, ou quando ambos exercem a composse sobre o imóvel. Nesse sentido, não há nos autos qualquer prova nos autos, razão pela qual indefiro o pedido. Das alegações finais Superada a fase instrutória, encerrada sem a produção de novas provas (decisão de Id 27566371) sem que houvesse manifestação das partes nesse sentido, determino a intimação destas para apresentação de alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá