Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026857-76.2010.8.03.0001.
REQUERENTE: JOICE CRISTINA SILVA ALVES, CAIO DA SILVA ROCHA
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, em face de JOICE CRISTINA SILVIA ALVES E OUTROS, contra a decisão proferida nos presentes autos, objetivando a reforma e revisão no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos, em verdade, só pode ser rediscutida em sede de agravo de instrumento, perante o TJAP, recurso cabível e manejável para o caso em tela. Assim, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, dúvida e/ou contradição, incabíveis embargos de declaração. Inteligência, a "contrario sensu", do art. 1.022 do CPC. Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, mantendo o referido despacho/decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá