Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000909-59.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: SERGINHO MOREIRA DOS REIS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de SERGINHO MOREIRA DOS REIS, fundada em contrato de participação em grupo de consórcio contemplado, com valor da causa de R$ 3.457,43. Foi proferida decisão inicial determinando a citação do executado para pagamento da dívida no prazo legal, com fixação de honorários advocatícios e indeferimento, por ora, do pedido de arresto ou indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação. Na sequência, foi expedido mandado de citação ao executado. A execução tem valor inferior a R$ 10.000,00 na data da distribuição. Contudo, diferentemente de outros feitos em estágio processual mais avançado, ainda não há, neste momento, demonstração de tentativa frustrada de localização do executado, tampouco de inexistência de bens passíveis de penhora após a realização de diligências, inclusive pelo sistema Sisbajud. A Resolução CNJ nº 683/2026 autoriza a extinção, sem resolução de mérito, das execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor ajuizadas por instituições financeiras quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos nela previstos, especialmente a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências. No caso concreto, porém, a marcha processual ainda se encontra em fase inicial, havendo mandado de citação recentemente expedido e pendente de cumprimento. Assim, neste momento, mostra-se prematura a instauração da providência prévia do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 683/2026, bem como qualquer deliberação sobre eventual extinção do feito com fundamento no referido ato normativo. Desse modo, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido. Caso o executado não seja localizado, certifique-se a ocorrência e retornem os autos conclusos para análise das providências cabíveis, inclusive quanto à eventual incidência da Resolução CNJ nº 683/2026, se preenchidos os seus requisitos. Intime-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá