Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6027602-26.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: DAYANNE KELLY DA COSTA SILVA DECISÃO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou execução de título extrajudicial em face de Dayanne Kelly da Costa Silva, objetivando a cobrança da quantia de R$ 12.912,35, decorrente do inadimplemento de prêmios de seguro saúde coletivo empresarial referentes às competências de agosto e setembro de 2023. A executada apresentou exceção de pré-executividade por meio da qual sustenta a inexigibilidade do débito, ao argumento de que o contrato teria sido cancelado, bem como alegando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade. Passo a decidir. Adianto que a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. A executada sustenta que o contrato de seguro saúde teria sido cancelado antes do vencimento das mensalidades objeto da execução, razão pela qual o débito seria inexigível. Todavia, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva solicitação de cancelamento do contrato. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à executada comprovar o fato extintivo do direito da exequente, consistente na formalização do pedido de cancelamento e na data em que este teria produzido efeitos. Entretanto, limitou-se a formular alegações desacompanhadas de qualquer elemento probatório. A mera afirmação de que houve pedido de cancelamento não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito, sobretudo quando a execução está instruída com documentos que demonstram a contratação, a inadimplência das mensalidades e o valor do débito. Além disso, a matéria deduzida pela executada não é passível de reconhecimento de plano. A exceção de pré-executividade destina-se ao exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, hipótese que não se verifica no caso concreto. Assim, inexistindo prova do alegado cancelamento do contrato, não há fundamento para reconhecer a inexigibilidade da obrigação ou extinguir a execução.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Dayanne Kelly da Costa Silva. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de rejeição de incidente processual que não acarretou a extinção da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Macapá/AP, 29 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá