Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6051892-08.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ATACADAO S.A.
EXECUTADO: BS LIMA LTDA DECISÃO ATACADÃO S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em face de BS LIMA LTDA, fundada em duplicatas mercantis, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 168.955,22. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexistência da relação jurídica subjacente, a inexigibilidade das duplicatas e a suposta falsidade dos comprovantes de entrega, com pedido de produção de prova pericial. A parte exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos títulos e o descabimento da via eleita, ao argumento de que as teses defensivas demandam dilação probatória É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, a parte executada sustenta a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade das duplicatas e, sobretudo, a falsidade das assinaturas constantes dos comprovantes de entrega, requerendo, inclusive, a realização de perícia grafotécnica e produção de outras provas. Todavia, tais alegações, por sua própria natureza, demandam aprofundamento probatório, sendo incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. A discussão acerca da autenticidade de assinaturas, da efetiva entrega de mercadorias e da existência do negócio jurídico subjacente exige instrução probatória, com eventual produção de prova pericial e testemunhal, o que afasta o cabimento do incidente. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao limitar o cabimento da exceção de pré-executividade às hipóteses em que não haja necessidade de dilação probatória, conforme se extrai do seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DE FALSIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. O fato de a decisão então recorrida não se dar no sentido pretendido pela parte não a inquina do vício de omissão. 2. A exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. 3. A pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta na cártula demanda dilação probatória, debate que não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade. 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 576085 SC 2014/0226687-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)" Assim, verifica-se que a via eleita pela executada é inadequada para a discussão das matérias suscitadas, que deveriam, em tese, ser veiculadas por meio de embargos à execução, instrumento próprio para a ampla dilação probatória.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, tendo em vista que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com o incidente manejado. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução, com a prática dos atos executivos cabíveis. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá