Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6070172-27.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: E J DE ALMONDES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de E J DE ALMONDES, fundada em contrato de seguro saúde, com valor da causa de R$ 6.817,57. Verifica-se que as partes celebraram acordo anterior, homologado por sentença no ID 24973560, oportunidade em que o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, com renúncia ao prazo recursal e trânsito em julgado imediato. Posteriormente, a parte exequente juntou nova manifestação e instrumento de acordo, informando o inadimplemento da avença anteriormente homologada e requerendo a evolução do feito para cumprimento de sentença. No novo instrumento, a parte executada reconhece débito remanescente no valor de R$ 2.990,00, a ser pago em 2 parcelas mensais de R$ 1.495,00, com previsão de vencimento da primeira parcela em 07/05/2026. A Resolução CNJ nº 683/2026 não se aplica, neste momento, como fundamento para extinção do feito, pois já houve sentença homologatória transitada em julgado, a parte executada foi localizada, compareceu aos autos e firmou acordo, de modo que a controvérsia atual se relaciona ao eventual cumprimento da obrigação assumida e não à ausência de localização do devedor ou de bens. Contudo, antes de homologar a nova composição ou determinar providências executivas, é necessário que as partes esclareçam a situação atual do acordo apresentado, especialmente porque a primeira parcela indicada no instrumento já se encontrava vencida quando da juntada da petição aos autos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se o acordo juntado no ID 28503374 permanece hígido e se houve pagamento da parcela vencida em 07/05/2026, juntando, se for o caso, comprovante de pagamento ou planilha atualizada do débito remanescente. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à evolução para cumprimento de sentença, eventual homologação da nova avença ou adoção das providências executivas cabíveis. Intime-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá