Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002400-35.2014.8.03.0002.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]
EXECUTADO: SANTANA INDUSTRIAL LTDA DECISÃO A parte executada peticiona nos autos para requerer o levantamento das restrições incidentes sobre bens de sua propriedade, ao argumento de o processo encontra-se arquivado, o que inviabiliza a manutenção das constrições judiciais. DECIDO. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a executada aderiu, em 20/04/2022, ao programa de parcelamento do débito fiscal administrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo sido o débito consolidado para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, com comprovação do pagamento da prestação inicial. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Tal efeito, contudo, não importa extinção da obrigação tributária nem acarreta o desfazimento automático das garantias já constituídas no curso da execução fiscal, permanecendo a relação jurídica processual no estado em que se encontrava quando deferido o parcelamento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.012, firmou entendimento vinculante no sentido de que, quando o parcelamento é concedido após a efetivação da constrição judicial, a penhora deve ser mantida, ressalvada hipótese excepcional de substituição da garantia por fiança bancária ou seguro garantia, desde que demonstrada, de forma concreta, a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. No caso concreto, verifica-se que a indisponibilidade dos bens foi efetivada em outubro de 2021, portanto, em momento anterior à adesão da executada ao parcelamento administrativo, formalizado apenas em abril de 2022. Além disso, a parte executada não apresentou qualquer demonstração idônea de situação excepcional que justifique o levantamento da constrição, tampouco requereu sua substituição por modalidade legalmente admitida de garantia. Nessas circunstâncias, a manutenção das restrições mostra-se necessária para resguardar a efetividade da execução fiscal e preservar o resultado útil do processo, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não elimina a garantia regularmente constituída antes da celebração do parcelamento. O levantamento das restrições somente se revela cabível mediante comprovação da integral satisfação do crédito exequendo ou da ocorrência de outra causa legal apta a extinguir a obrigação ou substituir validamente a garantia da execução.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento das restrições formulado pela parte executada, mantendo-se hígidas as constrições anteriormente efetivadas. Intime-se a parte executada, para que tome ciência da presente decisão. Após, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Santana/AP, 25 de junho de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana