Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3215781/AP (2026/0116716-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: R. BURIAN CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO ANGELI VALENTE - SP232043
AGRAVADO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA CUNHA - AP000617
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREITADA PARA INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA. VÍCIO CONSTRUTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face da sentença que declarou rescindido o contrato de prestação de serviços de montagem de estrutura metálica, reconhecendo a responsabilidade da empreiteira pela ruína do galpão 2, com condenação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação. Indeferimento dos demais pedidos e distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, que consiste em saber se: (i) é cabível ampliar a condenação da ré para incluir os danos decorrentes da desmontagem preventiva de estrutura similar no galpão do Pátio 1; (ii) há excludente de responsabilidade por força maior ou culpa concorrente da autora que afaste o dever de indenizar; e (iii) é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do êxito substancial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os laudos técnicos comprovam vício grave na execução da obra, em desacordo com o projeto e as normas técnicas aplicáveis, tornando inequívoca a responsabilidade da ré pelo desabamento do galpão 2 (art. 618 do CC). 4. Não ficou comprovado nos autos que o evento climático alegado constituiu força maior nos termos do art. 393 do CC. E a ausência de elementos técnicos e preclusão da prova pericial inviabilizam a tese defensiva. 5. Improcedência da reconvenção mantida por ausência de prova técnica quanto à extensão dos danos alegados e ao cumprimento do cronograma contratual. 6. A documentação técnica também atesta risco de colapso e vícios semelhantes na estrutura do Pátio 1, justificando sua desmontagem e a extensão da condenação para inclusão dos respectivos prejuízos. 7. Reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do êxito predominante da autora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de AMCEL parcialmente provido para ampliar os efeitos da condenação e readequar os ônus sucumbenciais. Recurso de R. Burian não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393 e 618; CPC, art. 86, parágrafo único.. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.764.439/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.05.2019, D Je 24.05.2019. Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao art. 489, I e IV, do CPC, sustenta negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão, no acórdão recorrido, a respeito de diversas questões suscitadas. No que se refere ao art. 373, I, do CPC, sustenta que a “ausência de prova técnica independente – seja por laudo pericial, seja por parecer subscrito por profissional desinteressado – fulmina qualquer juízo de procedência que se pretenda edificar sobre meras ilações ou documentos unilaterais carentes de contraditório” (fl. 1645). Contrarrazões às fls. 1656–1672, por meio das quais a parte agravada alega a incidência da Súmula 7 do STJ, a ausência de prequestionamento, a correta distribuição do ônus da prova e a suficiência probatória. A não admissão do recurso especial ensejou a interposição deste agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Quanto ao art. 489, I e IV, do CPC, o recurso especial não merece prosperar, na medida em que a questão relativa à comprovação da responsabilidade civil da empresa agravante foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento fundamentado a respeito, ainda que em sentido contrário às alegações da parte agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Além disso, não prospera a alegação de violação ao art. 373, I, do CPC. Com relação ao ônus da prova, o acórdão destacou que a condenação não se baseou em meras presunções, mas na existência elementos de convicção robustos que confirmaram a falha na execução da obra. Nesse sentido, a tese de "força maior" foi afastada pelo Tribunal em razão da constatação de que o desabamento decorreu de vícios construtivos e da falta de cautela técnica esperada de uma empresa especializada em engenharia, não de um evento inevitável da natureza. Além disso, a alegação de que a prova técnica seria indispensável para a condenação sucumbe diante do princípio da livre admissibilidade da prova, onde o julgador entendeu que os documentos, laudos e medições constantes no processo eram suficientes para atestar o nexo causal e o inadimplemento da parte agravante, tornando desnecessária a reabertura da instrução probatória para nova perícia. Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido: A primeira tese a ser enfrentada é a responsabilidade da empreiteira pelo colapso da estrutura metálica do galpão 2. O artigo 618 do Código Civil impõe ao empreiteiro a responsabilidade pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos. No caso dos autos, o desabamento ocorreu poucos meses após a conclusão da montagem, evidenciando falha na execução. Laudos técnicos acostados aos autos identificam falhas graves na execução, como o uso indevido de parafusos de baixa resistência (A-307) em substituição aos parafusos especificados em projeto (A-325), além da execução inadequada de ligações estruturais. Confira- se: (...) Além disso, os laudos técnicos indicam que a obra vistoriada apresenta divergências relevantes em relação ao projeto construtivo aprovado, especialmente no que diz respeito às bases de conexão entre a estrutura metálica e a fundação. Constatou-se corrosão acentuada nessas conexões, intensificada pela presença de chorume decorrente de rejeitos do cavaco, bem como a ausência dos nichos previstos no projeto executivo. Tais nichos tinham como finalidade evitar o contato direto da estrutura com o solo e a umidade, conforme estabelecido pelas normas técnicas da NBR 6122. Apesar de o projeto ter detalhado adequadamente a forma, a armadura e as dimensões das fundações, verifica-se, in loco e por meio de registros fotográficos, o descumprimento dessas especificações, o que compromete gravemente a durabilidade e a estabilidade da estrutura. (...) Diante desse conjunto probatório, não subsistem dúvidas quanto à falha na execução da obra e ao descumprimento das especificações técnicas essenciais à segurança da estrutura, sendo inequívoca a responsabilidade da empreiteira pelos vícios construtivos que culminaram no colapso do galpão 2. A negligência na observância das normas técnicas e na execução conforme o projeto aprovado afasta excludente de responsabilidade e atrai, com base no art. 618 do Código Civil, o dever de indenizar os prejuízos decorrentes da ruína da obra. Este STJ, em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, entende que o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a conveniência e a necessidade de sua produção. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INDEFERIMENTO DE PROVAS FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NO SANEAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, uma vez que é o destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. A decisão de exclusão de um dos réus da demanda mediante decisão interlocutória enseja recurso de agravo de instrumento, tratando-se de erro grosseiro a interposição de apelação nesses casos. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZ. INDEFERIMENTO DE PROVAS FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, uma vez que é o destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar provimento. (AREsp n. 3.071.303/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Na hipótese dos autos, a prescindibilidade de nova perícia técnica foi corroborada pelo robusto acervo documental já existente, composto por laudos que detalham falhas graves na execução, como a substituição indevida de parafusos de alta resistência por itens de baixa qualidade e o descumprimento de normas técnicas (NBR 6122) quanto ao isolamento da estrutura metálica. Assim, constatado o nexo causal entre a negligência executiva e o colapso da estrutura ocorrido poucos meses após a entrega, a convicção firmada pelas instâncias ordinárias com base na prova documental não apenas supre a necessidade de perícia judicial, como impede o reexame da questão nesta via extraordinária, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. Ademais, na hipótese dos autos, a pretensão de reforma do acórdão com base na ausência de realização de perícia judicial esbarra no instituto da preclusão temporal e consumativa, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou vício processual. Conforme assentado expressamente na sentença (fl. 1390): "Nomeado perito técnico (evento 291), foi apresentada proposta de honorários à ordem 322. Intimada as partes a realizarem o depósito dos honorários, as partes quedaram-se inertes (evento 330). Reconhecida a preclusão da prova pericial à ordem 332." Dessa forma, ao deixar de realizar o depósito dos honorários no prazo assinalado, operando-se a preclusão (art. 223 do CPC), não podendo agora suscitar a sua indispensabilidade em sede de recurso especial. Nesse mesmo sentido, este STJ já decidiu que a ausência de depósito dos honorários periciais resulta em preclusão do direito à produção prova pericial. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE IRRESIGNAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. ESCOLHA DO FORO PELOS AUTORES E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PRETENDENDO A MANUTENÇÃO DO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1- Ação distribuída em 27/4/2005. Recursos especiais interpostos em 17/8/2015 e 21/9/2015 e atribuídos à Relatora em 12/12/2016. 2- O propósito recursal é, além de definir se houve negativa de prestação jurisdicional, verificar se houve vício de intimação em decisão que teria facultado às partes prazo adicional para depósito dos honorários periciais, se houve cerceamento de defesa e prematuro encerramento da atividade instrutória e, ainda, se houve o julgamento por juízos absolutamente incompetentes. 3- Ausentes os vícios elencados no art. 535, I e II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado, detalhadamente, todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- Em virtude da preclusão temporal, é inadmissível a apresentação de pedido de ajustes nos quesitos formulados pelo juízo quase 03 anos após a prolação da decisão saneadora. 5- A inexistência de depósito dos honorários periciais, a despeito das sucessivas intimações para esse fim, acarreta a preclusão do direito à produção prova pericial, sobretudo quando se verifica que a parte a quem cabia antecipar os honorários pronunciou-se expressamente pela desnecessidade da prova técnica e pela possibilidade de julgamento do feito com base nas provas documentais apresentadas. 6- A regra de intimação pessoal do art. 267, §1º, do CPC/73, visa salvaguardar o direito da parte em função de desídia, omissão ou negligência do patrono, podendo ser flexibilizada, todavia, nas hipóteses em que a parte advoga em causa própria ou naquelas em que é induvidosa a intenção da própria parte em descumprir a determinação judicial ou procrastinar o andamento do processo. 7- Cabe ao juiz examinar a pertinência e a utilidade da ampla dilação probatória, podendo dispensar a produção da prova oral e a designação de audiência de instrução quando os fatos essenciais ao desfecho da controvérsia estiverem suficientemente esclarecidos por documentos, por laudos técnicos produzidos pelas partes e pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação prévia. 8- O recurso especial deve preencher o pressuposto específico do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 9- A parte que escolhe o foro da propositura da ação e que recorre da decisão que declinou da competência de ofício não pode, posteriormente, pugnar pela modificação da competência territorial por ela própria fixada e defendida, em virtude da proibição de comportamento contraditório e do princípio do non venire contra factum proprium. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 1.619.289/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Dessa forma, sob qualquer perspectiva que se adote, não prospera a pretensão da parte agravante. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI