Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002579-63.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: SANDRO DO ESPIRITO SANTO CASTELO
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. Por decisão de ID 26319029, determinou-se que a parte autora emendasse a petição inicial, mediante apresentação de plano de pagamento detalhado. Em cumprimento, a parte autora apresentou a petição de ID 27245689 e o documento de ID 27245690. Embora tenham sido indicados a renda líquida, o valor mensal disponível e o prazo proposto, verifica-se que o plano apresentado ainda não contém elementos suficientes para a adequada realização da audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a proposta prevê pagamento mensal de R$ 1.592,05 durante 60 meses, totalizando R$ 95.523,00, apesar de apontar saldo devedor global substancialmente superior. Não está suficientemente demonstrado, contudo, como o plano assegurará, no prazo legal, o pagamento integral do principal corrigido, conforme exigido pelo art. 104-A, § 4º, do CDC. Também não foram individualizados, de modo claro e completo, os contratos abrangidos, os saldos devidos a cada credor, as parcelas pagas e vincendas, os encargos incidentes e o valor mensal destinado a cada instituição financeira. Tais elementos são necessários para permitir a compreensão da proposta pelos credores e viabilizar negociação global, concreta e informada. Diante disso, com fundamento nos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a emenda à petição inicial, apresentando plano de pagamento retificado, no qual deverá: a) individualizar todas as dívidas submetidas ao procedimento, indicando credor, número e modalidade do contrato, valor originalmente contratado, saldo devedor atualizado, taxa de juros, quantidade de parcelas pagas e vincendas e forma de cobrança; b) discriminar o valor mensal que será destinado a cada credor e o critério adotado para a distribuição proporcional dos pagamentos; c) demonstrar, mediante memória de cálculo, como o plano permitirá o pagamento integral do principal corrigido no prazo máximo de cinco anos, nos termos do art. 104-A, § 4º, do CDC; d) esclarecer e justificar eventual deságio, exclusão de juros, carência ou alteração dos encargos contratuais; e) apresentar quadro atualizado de sua renda líquida e de suas despesas essenciais, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios; f) indicar expressamente quais dívidas estão incluídas e quais estão excluídas do procedimento, observadas as exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC; g) juntar, caso ainda não o tenha feito, os contratos e demonstrativos atualizados das operações relacionadas no plano, ou justificar documentalmente a impossibilidade de obtê-los. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. Após, voltem conclusos para análise do regular prosseguimento e eventual designação da audiência conciliatória. Intime-se. Ferreira Gomes/AP, 1 de julho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes