Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6015871-30.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada, a qual foi devidamente cumprida, conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos. No curso do feito, as partes informaram a composição amigável da dívida e requereram a homologação judicial do acordo celebrado, conforme termo juntado aos autos sob o ID 26094215. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação celebrada entre as partes. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo para a solução da controvérsia, tendo sido apresentado o respectivo termo nos autos, o qual demonstra a manifestação de vontade livre e consciente das partes envolvidas. Extrai-se do Acordo: “01 - Compuseram as partes visando à liquidação da dívida contraída por meio do contrato nº 5.217.234, cujo valor atualizado importa a quantia de R$ 161.643,78 (cento e sessenta e um mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), que o executado confessa, conforme descrição da tabela abaixo indicada, que tem como garantia: VEÍCULO MARCA: VOLKSWAGEM, MODELO: 24.280, CONSTELLATION, COR: BRANCA, ANO FAB./2013, ANO MOD./2013, CHASSI: 953658249DR350590, PLACA ANTERIOR: NET-9731/AP, PLACA ATUAL: NET9H31, UF/AP, RENAVAM: 0567083888. Carteira: 351, Contrato: 5.217.234, Vencimento: 21/06/2024, Valor Atualizado: R$ 161.643,78 02 - Reconhecido o débito e não reunindo condições de liquidá-lo por seu valor integral, o executado oferece e o exequente aceita receber por R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem entrada, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor fixo de R$ 2.861,65 (dois mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) cada, nelas já incluídas a taxa de 1,3% a.m. pré-fixadas, vencíveis todo dia 27 de cada mês, a partir de 01/2026 à 12/2029. 03 - Os pagamentos, inclusive de IOF, serão realizados no banco Bradesco S/A, na agência 990-3, mediante débitos na conta corrente nº 290769, de titularidade da executada SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, que autoriza os lançamentos. 04 - SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA declara estar na posse plena do bem objeto desta ação e assume, para todos os fins e efeitos de direito, a responsabilidade de depositário judicial do bem alienado, comprometendo-se a dele não abrir mão, sem ordem expressa desse r. Juízo, na forma do artigo 652 do Código Civil Brasileiro. 05 - O presente acordo não implica em novação, nem desnaturaliza o título exequendo e, assim, o valor proposto somente prevalecerá se o acordo for cumprido com absoluta exação, sendo que, caso os executados deixem de efetuar o pagamento das prestações nos seus respectivos vencimentos, o autor poderá requerer o imediato prosseguimento da ação, com a consequente EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, independentemente de qualquer aviso, notificação ou intimação, pelo valor total do débito confessado, deduzidas as quantias eventualmente pagas, respondendo o executado não só pelos encargos, como também pela multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito, honorários advocatícios em 10% (dez por cento), além das custas e despesas processuais, podendo requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem descrito para vendê-lo a terceiro, independente de leilão ou avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, aplicando o produto das vendas no pagamento do seu crédito, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Parágrafo único: Se o exequente concordar em receber alguma quantia em atraso, o fato será havido como mera tolerância, ficando o valor devido sujeito à correção monetária de acordo com a Lei nº 6899/81, juros remuneratórios à taxa máxima permitida pelo Banco Central do Brasil e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 06 - Em caso de inadimplência o executado autoriza previamente o débito das parcelas utilizando o limite de crédito, incluindo cheque especial disponível na conta, caso existente. 07 - Em caso de inadimplência o executado também autoriza previamente o débito das parcelas utilizando saldo disponível na conta inclusive bloqueios judiciais na conta indicada pelo tempo que se fizer necessário para a quitação das parcelas vencidas e pagamentos parciais, caso existente. 08 - Os honorários advocatícios no valor de R$ 16.164,37 (dezesseis mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), importam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida presente na cláusula nº 01. Reconhecido o débito e não reunindo condições de liquidá-lo, o executado oferece e o exequente aceita receber os honorários advocatícios por R$ 10.000,00 (mil reais), sem entrada, dividido em 5 (cinco) parcelas no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencíveis todo dia 27 de cada mês, a partir do mês 01/2026 à 05/2026, a serem pagas mediante depósitos bancários no banco Bradesco S/A, conta corrente nº 69.007-9, agência: 0523-1 de titularidade do escritório Amorim & Lourenço Advogados, CNPJ: 07.372.305/0001-73. 09 - Em caso de descumprimento do acordo, o valor dos honorários advocatícios retornará para 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada, descontando as quantias pagas, sem prejuízo em razão da necessidade de desarquivamento e prosseguimento da ação. 10 - As custas judiciais no valor de R$ 4.037,42 (quatro mil trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) ficarão a cargo do exequente. Parágrafo único: Fica consignado ainda, que a parte executada expressamente abre mão de postular quaisquer ações contrária/revisional do referido contrato em razão do acordo, renunciando a quaisquer medidas judiciais e/ou extrajudiciais de suscitar constrangimento ou indenização. 11 - A confirmação das cláusulas presentes neste termo será validada por meio de homologação judicial e após a citação da parte executada, com o que, desde já, as partes acordantes concordam e pleiteiam.” Observa-se que o ajuste firmado entre as partes não apresenta qualquer vício que macule a manifestação de vontade, tampouco afronta normas de ordem pública ou direitos indisponíveis, razão pela qual nada obsta a sua homologação. Diante disso, estando o acordo em consonância com o ordenamento jurídico e tendo sido firmado por partes capazes e devidamente representadas, mostra-se cabível a sua homologação judicial, a fim de que produza todos os efeitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S.A. e SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos do documento juntado sob o ID 26094215, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, a execução poderá prosseguir nos próprios autos, observados os termos ajustados pelas partes. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santana/AP, 4 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana