Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6025832-61.2026.8.03.0001.
AUTOR: IVANEI BATISTA MOREIRA
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IVANEI BATISTA MONTEIRO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, tendo a causa o valor inferior a 60 salários-mínimos. A ação está endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Outro ponto a ser observado é que a matéria tratada no processo não está dentre as previstas no art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009, que não podem ser processadas perante o Juizado da Fazenda Pública. Ademais, estabelece a referida lei que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta (art. 2º, § 4º), excepcionando apenas as ações ajuizadas até a data da instalação do JEFP (art. 24), que não deverão ser redistribuídas.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta comarca. Ciência a parte autora por meio eletrônico. Macapá/AP, 9 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.