Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6048591-19.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: CLEIMAR DE BRITO RAMOS
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO BRADESCO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, SERVFIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com demonstrativo financeiro, relação de dívidas e proposta de tratamento do superendividamento. Todavia, após análise dos documentos apresentados, constata-se que o plano de pagamento não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 54-A e seguintes e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, circunstância que impede, por ora, o regular processamento do pedido. O procedimento de repactuação de dívidas decorrente do superendividamento possui disciplina própria e exige a apresentação de plano de pagamento apto a demonstrar, de forma objetiva, a viabilidade econômica da proposta, a preservação do mínimo existencial do consumidor e a observância do tratamento isonômico entre todos os credores sujeitos ao procedimento. No caso concreto, embora a parte autora tenha relacionado as dívidas existentes e apresentado informações acerca de sua renda e de suas despesas ordinárias, o documento acostado aos autos consiste, em essência, em um diagnóstico da situação financeira do consumidor, não se qualificando como verdadeiro plano de pagamento nos moldes exigidos pelo art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se, em especial, que inexiste proposta individualizada destinada a cada credor, não havendo demonstração da forma de distribuição dos recursos disponíveis, tampouco cronograma de amortização das obrigações, prazo global de pagamento, memória de cálculo ou evolução do saldo devedor durante a execução do plano. Também não se verifica a indicação da forma pela qual será assegurado o tratamento proporcional entre os credores abrangidos pela repactuação, requisito indispensável para a realização da audiência conciliatória prevista na legislação. O plano igualmente não evidencia, de forma suficientemente detalhada, os critérios utilizados para apuração da capacidade contributiva do consumidor, limitando-se a apresentar valores globais, sem demonstrar tecnicamente a metodologia empregada para definição da quantia efetivamente disponível para a repactuação das dívidas. A legislação do superendividamento exige que o magistrado e os credores possam verificar, previamente, a efetiva capacidade financeira do consumidor, a preservação do mínimo existencial e a exequibilidade do plano proposto, circunstâncias que somente podem ser aferidas mediante apresentação de proposta estruturada, acompanhada dos respectivos elementos financeiros e contábeis. Assim, mostra-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que seja apresentado plano de pagamento apto a atender aos requisitos legais, permitindo o adequado desenvolvimento do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento retificado, instruído com planilha técnica detalhada, contemplando, obrigatoriamente: a) indicação da renda bruta mensal, com discriminação dos descontos obrigatórios, tais como contribuição previdenciária, imposto de renda e demais abatimentos legais; b) demonstração da renda líquida efetivamente disponível, indicando, de forma fundamentada, o montante destinado à repactuação das dívidas; c) demonstração expressa da preservação do mínimo existencial, indicando o valor reservado à manutenção da subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, bem como as despesas essenciais que o compõem, acompanhadas, sempre que possível, da respectiva documentação comprobatória; d) relação completa e individualizada de todos os contratos submetidos à repactuação, contendo a identificação do credor, modalidade da operação, número do contrato, data da contratação, taxa de juros pactuada, quantidade total de parcelas, parcelas já quitadas, parcelas vincendas e prazo contratual originalmente estabelecido; e) indicação, para cada contrato, do valor originalmente contratado, valor atual da prestação, saldo devedor atualizado, valor presente da obrigação e critérios eventualmente utilizados para atualização monetária; f) demonstração do valor global das dívidas submetidas ao procedimento, indicando a forma de distribuição proporcional entre todos os credores abrangidos pelo plano; g) definição do valor mensal destinado ao pagamento das obrigações, especificando o rateio proporcional que caberá a cada instituição credora durante toda a execução do plano; h) cronograma completo de pagamento, contendo parcelas mensais fixas, evolução do saldo devedor e prazo máximo de até 60 (sessenta) meses, conforme estabelece o art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; i) demonstração de que a proposta assegura o pagamento do principal das dívidas, acrescido da atualização monetária admitida em lei, observada a capacidade financeira do consumidor e a finalidade de restabelecimento do equilíbrio contratual. Ressalte-se que o plano deverá abranger a integralidade das dívidas de consumo sujeitas ao procedimento de repactuação, observando tratamento isonômico entre os credores, sendo vedada a apresentação de proposta genérica ou destituída de critérios objetivos de distribuição dos recursos disponíveis. Consigne-se, ainda, que o plano deverá necessariamente preservar o mínimo existencial do consumidor, podendo ser adotado, como parâmetro objetivo mínimo, o correspondente a 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da demonstração, pela parte autora, de despesas essenciais devidamente comprovadas que justifiquem eventual necessidade superior, a ser apreciada pelo Juízo no caso concreto. A ausência de plano de pagamento válido e juridicamente apto impede o regular processamento da ação de repactuação de dívidas, por constituir requisito indispensável ao procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou entendimento de que a inexistência de proposta idônea, capaz de preservar o mínimo existencial e possibilitar a análise da viabilidade da repactuação, configura ausência de condição de procedibilidade, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Apelação nº 6000325-35.2025.8.03.0001, Rel. Des. Adão Joel Gomes de Carvalho, julgado em 24/03/2026). Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação, ou a apresentação de plano que permaneça em desacordo com os requisitos legais acima delineados, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá